APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005871-28.2011.404.7004/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ROSA WALTMAN BILISKI |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7324649v3 e, se solicitado, do código CRC CD28EA84. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005871-28.2011.404.7004/PR
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ROSA WALTMAN BILISKI ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 16/12/2011, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo em 29/06/2000.
Indeferida a realização de nova perícia médica (evento 39), a autora interpôs agravo retido (evento 46).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, ficando suspensas as exigibilidades das condenações em razão da AJG deferida.
A autora apelou. Em suas razões, inicialmente, requer a apreciação do agravo retido, e, no mérito, ratifica os termos da inicial, querendo a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005871-28.2011.404.7004/PR
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VOTO
Do agravo retido
Em atenção ao disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela autora, visto que requerida sua análise em sede de apelação.
Com relação à arguição da necessidade de realização de nova perícia médica, tenho que não assiste razão à parte autora.
Conforme preceitua o art. 130, do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, entendo desnecessária a produção da prova em questão, bem a como a sua complementação, pois a prova produzida nos autos contém elementos suficientes ao desfecho da lide, não havendo novos elementos que retirem a credibilidade do trabalho realizado pelo perito nomeado, tendo sido correta a decisão singular.
Desse modo, quanto ao mérito, é de ser improvido o agravo retido.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
No caso em exame, tenho que a questão foi bem apreciada pela sentença prolatada pelo Juiz Federal Daniel Luis Spegiorin, fundamentos aos quais, a fim de evitar tautologia, me filio e adoto como razões de voto (evento 101):
(...)
A parte autora alega na inicial que é portadora de "problemas cardíacos e depressão", estando incapacitada totalmente ao exercício das atividades laborativas desde o ano de 2000. No entanto, após a juntada do laudo pericial, a parte autora passou a sustentar que é portadora de artrite psoriatica, hipertensão arterial e Diabetes Mellitus não-insulino-dependente.
No laudo pericial do evento '31' - LAUDPERI16, consta que a parte autora é portadora de artrite psoriatica desde março de 1999, de hipertensão arterial há cerca de 15 anos e diabetes há um ano, conforme resposta ao quesito "a" formulado pela autora. Contudo, segundo o perito médico, a despeito da data do início de uma das doenças ser de março de 1999, a incapacidade passou a existir somente a partir de novembro de 2011.
Confiram-se as ponderações e conclusões exaradas pelo Perito JADYLSON LUIZ BORTOLATO, no laudo do evento '31', in verbis:
[...]
A - Histórico:Exame Clínico/Pericial: idade - 59 anos. Autora é moradora em Ivaté, zona rural, informa que é casada, três filhos e é alfabetizada (primário incompleto). Começou atrabalhar desde jovem ajudando os pais na lavoura aonde colhia, roçava, carpia e plantava diferentes culturas. Para tanto utilizava enxada, empunhando com as duas mãos, fletindo o tronco sobre o abdômen e membros, roçando o mato rasteiro, realizando diferentes movimentos com membros, permanecendo em pé por várias horas, deambulando a distancias varáveis, exposto as intempéries do tempo. Relata que parou de trabalhar a partir de 1999 por apresentar quadro de dor lombar e cervical intensas com irradiação para membros, acompanhado de poliartralgia, cansaço e ma estar geral. Informa que faz tratamento ortopédico desde essa época, sem melhora do quadro clinico. Relata que em 2004 foi realizado diagnostico de artrite psoriática e que atualmente esta em acompanhamento com reumatologista e dermatologista e que esta realizando exames para fazer tratamento com medicamentos antireumáticos (SIC). Ainda informa que mantém quadro de poliartralgia, que piora a atividades que necessitem esforços físicos. Afirma diabetes mellitus a cerca de um ano e hipertensão a cerca de 15 anos. Nega tabagismo e etilismo.
Exame Físico: Peso - 100 kg, Altura 1,65 m (IMC = 36,73). Bom estado geral, corado e hidratado, anictérico e acianótico. Apresenta manchas avermelhadas em áreas expostas ao sol; deformidades em leito ungueal. Ao exame de boca, olhos, ouvidos, nariz e garganta apresentam nada digno de nota. No tórax os pulmões estão limpos com murmúrio vesicular preservado bilateralmente. Aparelho cardiovascular apresenta bulhas rítmicas e normofonéticas em 2 tempos a cerca de 86 bpm com Pressão Arterial aferida em 180 x 110 mmHg. Abdômen globoso, indolor, flácido, sem víscero-megalias e com ruídos hidroaéreos presentes e normais. Membros edemaciados 2+/4+, varizes finas, pulsos presentes e cheios bilateralmente. Ausência hiperqueratose em mãos. Neurologicamente orientada auto e alopsiquicamente, com boa resposta as perguntas realizadas, normoreflexa, eutônica e eutrófica. Aparelho ortopédico deambulação claudicante à esquerda, sem uso de apoio, órteses ou próteses, sobe e desce degraus com dificuldade, inclinando tronco sobre abdômen com resistência; apresenta contratura muscular paravertebral lombar e cervical bilateral; desnível ombros, mais acentuado a direita; não apresenta sinais inflamatórios em grandes articulações; apresenta edema avermelhado de maos.
B- Respostas aos quesitos do INSS:
a) O (a) autor(a) sofre de alguma doença/enfermidade/deficiência? Se positivo, quale desde quando?
Resposta: Sim. CID M 07 (artrite psoriatica), I 10 (hipertensão arterial) e E 11 (Diabetes mellitus não-insulino-dependente).
b) Qual a atual ou última atividade laboral do (a) autor(a)? Descrever sucintamenteas tarefas.
Resposta: Trabalhadora rural aonde colhia, roçava, carpia e plantava diferentes culturas. Para tanto utilizava enxada, empunhando com as duas mãos, fletindo o tronco sobre o abdômen e membros, roçando o mato rasteiro, realizando diferentes movimentos com membros, permanecendo em pé por várias horas, exposta as intempéries do tempo. Nesta atividade levantava pesos, fazia esforços de repetição, ficava em posições antiergonomicas, alem de caminhar a longas distancias.
c) Há incapacidade para o exercício dessa atividade? Em caso positivo, quais os motivos e quais as tarefas da atividade afetadas pela patologia?Resposta: Sim. O atual estágio em que as doenças acometem autora dificultam a realizar atividades que necessitem esforços físicos moderados a intensos como carregar pesos, realizar esforços de repetição, ficar em pé por longo tempo, alem de deambulação a longas distancias.
d) Em caso negativo, há redução da capacidade de trabalho para essa atividade?Quais os motivos e tarefas da atividade afetadas pela patologia?Resposta: Vide resposta item "c".
e) Em caso de resposta afirmativa, a um dos quesitos "c" e "d", essa incapacidade(parcial ou total) é temporária ou permanente? Por quê?Resposta: Esta incapacidade é permanente. O atual estágio em que a doença acomete autora é de prognostico restrito, com evolução reservada, podendo haver piora do quadro com esforços intensos e antiergonomicos.
f) É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a doença/enfermidade/deficiência? É possível afirmar quando iniciou a incapacidade? Em caso afirmativo ou negativo, quais elementos técnicos embasam essas conclusões?Resposta: Parcialmente. Provavelmente da data do inicio da doença é a partir de março de 1999 e a incapacidade a partir de novembro de 2011. Para tanto foram observados exame clínico realizado, exames complementares, prontuário médico e atestados médicos que são congruentes com a história apresentada.
g) Em caso afirmativo, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual (is)? Quais as medidas necessárias?
Resposta: Sim. Autora poderá realizar atividades leves que não necessitem esforços como carregar pesos, realizar esforços de repetição, ficar em pé por longo tempo, alem de deambulação a longas distancias. Para tanto se faz necessário tratamento adequado e adaptação para outras atividades.
h) Em caso negativo, esclarecer, se possível, quais atividades pode o (a) autor(a) exercer?Resposta: Vide resposta ítem "g".
i) Em caso de incapacidade permanente, para qualquer atividade laboral, o (a) autor(a) necessite da assistência permanente de outra pessoa?Resposta: Não se aplica a este caso.
j) Quais os exames que basearam as respostas dos quesitos?Resposta:Exames complementares (EC):
- Em ATESTMED2, evento1 - 23/11/2011 - Declaração médica informando que autora esta em acompanhamento médico por CID: F 32.9 (Episódio depressivo não especificado), L 40.9 (Psoríase não especificada) e I 10 (Hipertensão arterial essencial).
- Em ATESTMED1 - 02/10/2012 - Atestado médico informando que autora encontra-se em tratamento com hipótese diagnóstica de artrite psoriática, CID M 07(artrite psoriática).
- Em ATESTMED2 - 09/02/2011 - Declaração fisioterápica informando que autora esta em tratamento de cervicalgia.
- Em EXMMED3 - 15/03/2012 - Laudo de radiografia informando que autora apresenta esporão ósseo de calcâneos bilateral.
- Em EXMMED4 - 04/08/2010 - Laudo de radiografia da coluna lombar informando que autora apresenta redução do espaço intervertebral de L5-S1 e osteopenia; radiografia das mãos e punhos informando que autora apresenta osteopenia peri-articular e redução dos espaços interfalangeanos distais.
- Em PRONT5 a 15 - diferentes datas - Prontuário médico aonde dita-se de relevante: 11/07/1997 - tratamento para hipertensão arterial; 15/09/1997 - dores pelo corpo; ?/11/1997 - dores nos braços e pernas; 14/01/1998 - PCR positivo; 11/03/1998 - edema generalizado; 04/03/1999 - piodermite; ?/12/1999 - Lombalgiae hipertensão arterial; ?/04/2001 - dor lombar; 13/06/2011 - reclamações de estar doente por trabalhar na roça; ?/08/2002 - Artrite? Bursite?; ?/09/02 - perfil reumatológico negativo; ?/04/2003 - mialgia; 16/02/2004 - lombalgia, encaminhada para ortopedia; 17/08/2004 - Lombociatalgia; 18/05/2005 - dor lombar; 10/11/2006 - parestesia de membros superiores.
Diagnósticos:CID M 07 (artrite psoriatica), I 10 (hipertensão arterial) e E 11 (Diabetes mellitus não-insulino-dependente).
CONCLUSÃO:
Autora apresenta quadro CID M 07 (artrite psoriática), I 10 (hipertensão arterial) e E 11 (Diabetes mellitus não-insulino-dependente), cujo estagio em que se apresentam incapacitam permanentemente para suas atividades laborais como trabalhadora rural e dificultam a realizar atividades que necessitem esforços físicos moderados a intensos como carregar pesos, realizar esforços de repetição, ficar em pé por longo tempo, alem de deambulação a longas distancias. Provavelmente da data do inicio da doença é a partir de março de 1999 e a incapacidade a partir de novembro de 2011.
C- Respostas aos quesitos da parte autora:
a) O Autor sofre de alguma doença/enfermidade? Se positivo, qual e desde quando?Resposta: Sim. CID M 07 (artrite psoriática) desde março de 1999, I 10 (hipertensão arterial) a cerca de 15 anos e E 11 (Diabetes mellitus não-insulinodependente) acerca de um ano.
b) Qual a atual ou última atividade laboral do Autor?Resposta: Trabalhadora rural.
c) Há incapacidade para o exercício dessa atividade? Quais os motivos e tarefas afetadas pela patologia?Resposta: Sim. O atual estágio em que as doenças acometem autora dificultam a realizar atividades que necessitem esforços físicos moderados a intensos como carregar pesos, realizar esforços de repetição, ficar em pé por longo tempo, alem de deambulação a longas distancias.
d) Em caso negativo, há redução da capacidade de trabalho para essa atividade? Resposta: Vide resposta ítem "c".
e) A eventual incapacidade (parcial ou total) é temporária ou permanente? Por quê?Resposta: Esta incapacidade é permanente. O atual estágio em que a doença acomete autora é de prognostico restrito, com evolução reservada, podendo haver piora do quadro com esforços intensos e antiergonomicos.
f) É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a incapacidade?Resposta: Sim, desde novembro de 2011.
g) Em caso de incapacidade permanente, para qualquer atividade laboral, o Autor necessita da assistência permanente de outra pessoa?Resposta: Não se aplica a este caso.
h) Quais os exames que basearam as respostas dos quesitos?Resposta: Exame clinico-pericial que são congruentes com exames complementares, atestados e prontuário medico apresentado
i) Qual o grau de instrução do Autor?Resposta: Primário incompleto.
D- Respostas aos quesitos do Juizado:
5.1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações.Resposta: Sim. CID M 07 (artrite psoriatica), I 10 (hipertensão arterial) e E 11 (Diabetes mellitus não-insulino-dependente), cujo estagio atual em que se manifesta apresenta repercussões que incapacitam para atividades alegadas.
5.2. Quais são (foram) os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre (sofreu)?Resposta: Autora apresenta patologia dermato-reumatológica que afeta articulações cujo estagio em que se apresenta incapacita para atividades que necessitam esforços físicos moderados a intensos como carregar pesos, realizar esforços de repetição, ficar em pé por longo tempo, alem de deambulação a longas distancias.
5.3. Há quanto tempo a parte autora sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?Resposta: Autora apresenta a doença desde março de 1999, evoluindo com incapacidade a partir de novembro de 2011. Atualmente o quadro apresentado esta piorando.
5.4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em ecorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).Resposta: Autora apresenta restrições para atividades que necessitam esforços físicos moderados a intensos como carregar pesos, realizar esforços de repetição, ficar em pé por longo tempo, alem de deambulação a longas distancias.
5.5. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.Resposta: Sim. Autora poderá apresentar melhora do quadro clinico com tratamento adequado, contudo não poderá mais realizar atividades com esforços físicos intensos, devido ao grau incapacitante que a doença atinge autora.
5.6. A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte autora.Resposta: Sim. Autora necessita de tratamento médico especializado, com fisioterapia e medicamento específicos na área de reumatologia (imunossupressores, antiinflamatórios, entre demais medicamentos).
5.7. Com base na experiência do Sr. Perito, informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.Resposta: Sim, pois no atual estagio em que as doenças acometem autora, estas atividades estão preservadas.
5.8. A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.Resposta: Não se faz necessário, pois no atual estagio em que as doenças acometem autora, estas atividades estão preservadas
5.9. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para as atividades do cotidiano;b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência;c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano;d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano;e) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem com para qualquer atividade do cotidiano;Resposta: Ítem "b".
5.10. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
Resposta: Vide resposta item 5.9.
5.11. Qual a data do início da doença a que está acometido o autor?Resposta: Desde março de 1999.
5.12. Qual a data do início de sua incapacidade?Resposta: Desde setembro de 2011.
5.13. No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento da parta autora, exames, etc.).
Resposta: Exame clinico-pericial, que esta em conformidade com exames complementares, atestados médicos e prontuários apresentados.
5.14. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.Resposta: Não se faz necessário
[...] - grifo neste transcrito
De acordo com as respostas reiteradas do Perito médico, é possível concluir que a autora, quando do requerimento administrativo formulado em 29.06.2000, já era portadora da doença denominada artrite psoriática. Contudo, como afirmado na perícia, a sua incapacidade em virtude dessa doença somente surgiu no ano de 2011.
Diante dessa conclusão médica, verifica-se que a parte autora, na DER (29.06.2000), não se encontrava incapaz para a atividade rural que exercia e, quando adveio a incapacidade, em 2011, a autora já não mais detinha a qualidade de segurado, pois parou de trabalhar no meio rural em 1999.
Em depoimento pessoal prestado ao Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Umuarama (evento '51' - VIDEO2), a autora disse, em breve síntese, que parara de trabalhar na roça em 1999/2000 por causa de problema de saúde, era a coluna, o reumatismo; a dificuldade que levou a depoente a parar de trabalhar foi a dor na barriga, coluna e dor nas "juntas"; quando parou de trabalhar os sintomas eram mais fortes ainda por conta do sol; em 2000, foram morar na cidade.
Pelo que se depreende do depoimento da autora, ela de fato já possuía a doença reumática aludida no laudo pericial quando parou de trabalhar na zona rural. No entanto, como se verifica pela prova testemunhal colhida por carta precatória (evento '82'), a autora provavelmente parou de trabalhar porque veio morar na cidade.
Com efeito, a testemunha ANTÔNIO AUGUSTO NETO (evento '83' - VIDEO1) relatou sucintamente que a autora e seu esposo pararam de trabalharam na roça e se mudaram para a cidade até 10 anos atrás; o depoente sabe que a autora tinha uns problemas de saúde, mas ela se mudou porque o marido foi para a cidade trabalhar. Já a testemunha ROBERTO MENDES (evento '83' - VIDEO2) disse apenas que a autora morara e trabalhara na propriedade do sogro no período de 1994 até 1990 e poucos, e que faz um bom tempo que ela e seu marido foram embora.
Diante da prova oral coligida aos autos aliada ao laudo pericial, é possível afirmar que a parte autora quando deixou o trabalho rural e veio para a cidade ainda não se encontrava incapaz para o trabalho, motivo pelo qual o pedido do benefício de auxílio-doença formulado deve ser julgado improcedente.
Por fim, convém ressaltar que a impugnação da parte autora ao laudo pericial com relação à data do início da incapacidade não merece plausibilidade, sobretudo porque a perícia médica realizada na Carta Precatória n.º 5006673-55.2013.404.7004 que tramitou nesta Subseção de Umuarama, com outro médico ortopedista, Dr. Ribamar Volpato Larsen, também resultou na constatação de que "considerando a documentação apresentada a incapacidade pode ser identificada a partir de fevereiro/2011, conforme declaração de tratamento com fisioterapia na época" (laudo pericial - evento '13' dos autos n.º 5006673-55.2013.404.7004).
Assim, considerando que a incapacidade da autora, conforme declarado por dois peritos judiciais, somente teve iniciou em 2011, e que, nesse período, não possuía a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto, como a própria autora afirmou, em seu depoimento pessoal, parara de trabalhar no meio rural em 1999/2000 quando se mudou para a cidade, o pedido da autora não merece procedência.
(...)
Por conseguinte, não preenchidos o requisito da incapacidade por ocasião do requerimento administrativo datado de 29/06/2000, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005871-28.2011.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50058712820114047004
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROSA WALTMAN BILISKI |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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