| D.E. Publicado em 12/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022576-23.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ROSELI DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249618v3 e, se solicitado, do código CRC 9754F308. | |
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RELATÓRIO
ROSELI DE FÁTIMA RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 24/09/2009, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou, então, de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (27/01/2005).
Deferida a realização de prova pericial, adveio o laudo de fls. 165/169.
Sentenciando em 07/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. É o seu dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Roseli de Fátima Ribeiro da Silva Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (CPC, art. 20, § 4º). Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, pelo prazo de 5 anos, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50, art.12).
Honorários periciais já requisitados (fl. 176).
P. R. I. Arquivem-se oportunamente.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que, determinada a reabertura da instrução processual, seja realizada nova perícia com médico especialista em endocrinologia (fls. 183/194).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Da necessidade de realização de nova perícia médica
Com relação à anulação da sentença em função da alegada necessidade de realização de nova perícia médica judicial, tenho que não assiste razão à parte autora. Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. No caso dos autos, o laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou a parte autora, com o fito de análise do seu quadro de saúde e de sua capacidade laboral. O fato de não ser ele especialista na área da patologia da parte autora (endocrinologia), em nada abala as conclusões do laudo, na medida em que a perícia é, como já dito, para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está o perito médico habilitado.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença da lavra do Juiz de Direito Rafael de Araújo Rios Schmitt foi proferida nos seguintes termos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91 dispõe: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei n. 8.213/91, art. 59).
A carência exigida é de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa (Lei n. 8.213/91, arts. 25, I, e 26, II).
Além disso, o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91 exige, em regra, que a doença ou lesão seja superveniente à filiação no Regime Geral de Previdência Social.
Assim, pode-se concluir que são 4 os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxíliodoença).
É importante destacar que o pressuposto à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Sabe-se que, nas ações em que se discute a existência de incapacidade laboral, o principal elemento de convicção é a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (TRF4, AC 0003067-77.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2012), embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436), com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131).
A perícia médica realizada em juízo, por especialista em medicina do trabalho, constatou que a autora apresenta quadro clínico de "Diabete CID: E14 Nefrolitíase CID:N20 Rinite Alérgica CID: J30.4" (fl. 166 - quesito 3). Todavia, o perito afirmou que tais patologias não causam incapacidade laborativa, e que a autora encontra-se apta às suas atividades habituais (fl. 166 - quesitos 4-7). O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho (fls. 166-169).
Não prospera o argumento da parte autora, acerca da necessidade de complementação da prova pericial por especialista em endocrinologia e cardiologia. A perícia foi realizada por médico clínico geral, especialista em medicina do trabalho, profissional habilitado a avaliar a existência de incapacidade laborativa, ainda que não seja especialista nas enfermidades que a autora diz possuir. Inclusive, quanto expressamente questionado acerca da necessidade de consulta a outro médico especialista, o perito foi taxativo acerca da prescindibilidade (resposta ao item n. 3 da autora à fl. 167).
Ademais, a matéria de fato em torno da incapacidade da parte autora restou suficientemente esclarecida. A necessidade do especialista emerge quando, da doença a ser investigada, surgem, pela moléstia ou pelo caso específico, desdobramento que exigem conhecimentos mais especializados. Isso não acontece no caso vertente, em que se está diante de diabete, rinite alérgica e cálculo renal (únicas moléstias incapacitantes que a parte autora alegou possuir quando da perícia - item n. 2 à fl. 167 -, lembrando que: a) lhe foi assegurada, querendo, a participação de assistente técnico; b) o documento de fl. 34 indica que não há qualquer trauma na região lombar da autora; c) não há exames clínicos juntado aos autos que ateste qualquer problema cardíaco; d) a parte autora, intimada, não impugnou a nomeação do perito no momento oportuno - matéria preclusa -, vindo somente a fazê-lo agora que lhe foi desfavorável sua conclusão) doenças de caráter comum e que infringem grande parte da população e que, por si, apesar das complicações inerentes, não incapacitam, de regra, o trabalhador.
Não é demais lembrar que o perito é da confiança do juízo e, seguramente, se ele não tive conhecimento técnico para a realização da perícia, afirmaria isso no laudo, o que, repita-se, não ocorreu.
Por fim, registre-se que foram nomeados seis peritos com especialidade em cardiologia, diga-se, nenhum estabelecido nesta comarca; todavia, todos declinaram do encargo, motivo pelo qual foi nomeado especialista em medicina do trabalho, que, inclusive, realizou a perícia nas dependências do fórum desta comarca, facilitando à parte a realização do exame.
Nesse contexto, ausente a incapacidade laboral, seja de caráter permanente ou temporária, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Por conseguinte, não comprovado o impedimento para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249617v2 e, se solicitado, do código CRC 89E5008B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022576-23.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00038677120098240024
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROSELI DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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