APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000114-88.2014.4.04.7217/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIONOR CARLOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
: | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho, os benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não devem ser concedidos.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958710v3 e, se solicitado, do código CRC FA98B25B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000114-88.2014.4.04.7217/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIONOR CARLOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
: | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, rejeito as prefaciais e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao zelo e à qualidade do trabalho do patrono da parte adversa, à simplicidade da causa, que demandou instrução probatória, com a produção de prova pericial, e à ausência de recursos incidentais, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno o autor no pagamento das custas processuais, no reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e de honorários advocatícios de R$ 2.000,00, atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E.
A exigibilidade dos ônus de sucumbência ora impostos resta suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida em favor do autor, na forma da Lei nº 1.060/1950.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso com os pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-o no seu duplo efeito (CPC, art. 520) e determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Transcorridos os prazos para interposição de recursos e oferecimento de contrarrazões, encaminhem-se os autos à instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa."
Nas razões de Apelo a parte autora busca a reforma da sentença para obter o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Alega que os atestados médicos confirmam que não possui condições para realizar quaisquer atividades habituais, principalmente a função de vendedor de combustíveis (frentista). Desta que o laudo pericial apontou incapacidade permanente para atividades que exijam esforços físicos moderados a intensos, que é o caso da atividade de frentista, já que lhe incumbe fazer carga e descarga de galões de óleo de 20 Kg.
Com as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso vertente, pretende a parte autora o reconhecimento da incapacidade para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 04/02/2014, e a cessação do benefício que a parte autora quer restabelecer ocorreu em 10/12/2007, a prescrição atinge eventuais diferenças anteriores a 04/02/2009.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
No caso dos autos, em detida análise do conjunto probatório verifico que a sentença ofereceu a solução adequada ao caso concreto, motivo pelo qual trago à citação sua fundamentação, que adoto como razões de decidir:
"Colhe-se do laudo pericial (evento 47):
Quesitos Parte Autora
1) Descreva o perito a situação atual da parte autora.
1) Paciente apresenta-se bem, sem queixas significativas.
2) A parte autora é portadora de alguma doença?
Se positivo, indicar o(s) nome(s) da(s) patologia(s) e qual(is) o(s) exames(s) que comprova(e) o diagnóstico?
Caso negativo, o perito deverá apresentar os elementos que fundamentam o diagnóstico.
2) Sim. Doença arterial coronariana comprovada pelo exame cateterismo cardíaco datado de 21/12/2006. # Cateterismo cardíaco (21/12/2006/): ACD oclusão prox., TCE50% dista, ADA 35% prox. E 90% médio, Dg1 90% ostial e 1/3 prox., ACX 30% prox. E médio, Mg1 80% ostial, Ramo AV 85% ostial, VE VDF e fção contrátil conservada
3) Qual a data provável do inicio da doença? Quais os exames utilizados para definir tal data?
3) Data de 01/08/2006 quando foi submetido à cintilografia miocárdica que mostrou sinais de isquemia miocárdica (que é a falta de sangue em determinados segmentos cardíacos).
4) Qual o tipo de tratamento e medicação apropriada para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença?
4) Cirurgia de revascularização do miocárdio (ponte de safena) e uso de medicamentos cardiológicos específicos.
5) Caso a parte seja portadora de doença, indaga-se:
5.1) A doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais? Se incapacitou, especificar o período. O perito deverá justificar a resposta, indicando os elementos que fundamentam o diagnóstico.
5) 5.1) Incapacitou desde o primeiro exame que mostrou isquemia miocárdica em 01/08/2006 permanecendo tal incapacidade após submeter-se ao procedimento cirúrgico (em 20/04/2007), para a sua rehabilitação. Solicitase benefício em geral até seis meses após o procedimento para uma adequada rehabilitação do paciente no pós-operatório. Portanto a incapacidade ocorreu naquela época, em termos gerais até o início do mês de outubro de 2007.
5.2) O tratamento médico já utilizado e o recomendado no quesito 4 (medicamentos, procedimentos clínicos, cirúrgicos, fisioterapias, etc) necessário para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais?
5.2) Incapacitou pelo período citado no item 5.1. Atualmente há incapacidade permamente para atividades com esforço extremo, pois é rotina recomendar-se ao cardiopata crônico compensado que evite atividades laborais com tal grau de esforço, indicando-se realizar atividades laborais com esforço leve a moderado.
5.3) Qual a profissão declarada pela parte autora? A incapacidade, caso existente, é para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual e outras semelhantes?
5.3) Vendedor de combustíveis. Recomenda-se de forma rotineira ao cardiopata crônico compensado que evite atividades laborais com esforço físico extremo, podendo realizar atividades laborais com esforço moderado.
5.4) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente?
5.4) Recomenda-se de forma permanente evitar atividades laborais que incluam esforço físico extremo.
5.5) No caso de incapacidade permanente para a atividade habitual e outras semelhantes, existe possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral? Caso positivo, qual o prazo razoável para tal reabilitação?
5.5) Sim. Exceto atividades laborais com esforço extremo, pode haver reabilitação para outras atividades laborais.
5.6) Qual a data de inicio da incapacidade e quais os exames utilizados para definir tal data? Caso os exames médicos não sejam suficientes para definir a data do inicio, o perito deverá esclarecer, utilizando o seu conhecimento quanto à evolução da doença em casos similares, qual a época (mês e ano) provável para o inicio da incapacidade.
5.6) Data de 01/08/2006, data do primeiro exame que indicou presença de patologia cardíaca.
5.7) Na época do cancelamento/ indeferimento do beneficio na esfera administrativa, estava o autor incapacitado para o trabalho? Caso os exames médicos não sejam suficientes para definir se existia ou não incapacidade na época do cancelamento/ indeferimento, o perito deverá responder o quesito, utilizando o seu conhecimento quanto à evolução da doença em casos similares.
5.7) Não tenho conhecimento da época do cancelamento do benefício, mas acima descrevo os períodos que entendo serem os que o paciente apresentou incapacidade (vide item 5.1)
(...)
No que toca ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a alta médica, em 2007, deve-se rejeitar a pretensão autoral. Com efeito, o perito judicial referiu que o estado incapacitante perdurou apenas por alguns meses após a realização de cirurgia em 04/2007, nos quais houve o pagamento do benefício pelo INSS. Aliás, tanto não houve persistência do estado incapacitante no período posterior, que o autor possuíu vínculos empregatícios de 01/12/2005 a 07/03/2007, de 02/04/2007 a 12/04/2003 e de 02/05/2013 a 23/09/2013.
Ademais, ainda que se restabelecesse o auxílio-doença até a competência referida pelo perito (10/2007), não haveria repercussão financeira em favor do segurado, uma vez que haveria prescrição de tais parcelas.
Não obstante, a perícia judicial concluiu que o autor, atualmente, apresenta limitações para o exercício de sua atividade habitual de frentista (vendedor de combustíveis/frentista), uma vez que as sequelas cardíacas não lhe permitem realizar quaisquer esforços físicos extremos. Não obstante, trata-se de incapacidade parcial e que não impede o autor de realizar atividades laborais com esforço moderado. Ora, as atividades do vendedor de combustíveis/frentista não exigem esforço físico extremo.
Eis a descrição das referidas atividades na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
5211-35 - Frentista
Atendente de posto de gasolina, Bombeiro de posto de gasolina
(...)
Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.
Nada há, na referida descrição, que impeça o autor de exercer suas atividades habituais, que não exigem esforços excessivos. A isso tudo soma-se a decisão administrativa indeferitória do benefício, que possui presunção de legitimidade e não encontra nos autos prova inequívoca em sentido contrário, devendo prevalecer.
Não há, por conseguinte, direito ao auxílio-doença."
A tese recursal da parte autora não merece prosperar.
Os atestados médicos apresentados foram emitidos em 2007 (Evento 1, ATESTMED6), os quais indicavam a necessidade de afastamento temporário do trabalho. Esses documentos foram adequadamente avaliados na sentença, pois se considerou que houve incapacidade temporária para o trabalho, no período indicado pelos atestados. Ocorre que a parte autora permaneceu em auxílio-doença, até 10/12/2007 (Evento 2, INFBEN1), estando amparado pelo RGPS, no período que os atestados médicos indicaram a incapacidade temporária e o perito judicial considerou ter havido incapacidade.
Em período mais contemporâneo, o exame de cintilografia miocárdica com dipiridamol (Evento 1, EXMMED10, p. 4-5 e EXMMED11, p. 1-2) confirma que a parte autora não apresentou sintomas de isquemia miocárdica e não teve arritmias. Logo, a conclusão do referido exame apontou ausência de alterações clínicas ou eletrocardiográficas que pudessem sugerir isquemia miocárdica.
Embora fosse necessário correlacionar o referido exame com imagens, esse dado é relevante no sentido de corroborar o parecer do perito médico nomeado pelo juízo a quo. Esse quadro fático é indicativo de não haver mais incapacidade da parte autora.
Quanto à sua alegação de haver esforços físicos moderados a intensos na sua atividade habitual, tenho que não há indícios nesse sentido. A atividade de vendedor de combustíveis (frentista) tem sua rotina diária vinculada a atender veículos nas bombas de combustíveis. Significa que eventual atividade de carga e descarga pode ser dispensada da rotina do autor, sem que haja diminuição de utilidade da sua mão de obra para o empregador, já que a finalidade da contratação de vendedor de combustíveis é o atendimento de clientes para abastecimento de veículos.
Logo, não demonstrada a incapacidade para o trabalho, deve ser mantida a sentença.
No que se refere aos honorários periciais, não há razões para diminuição, pois foram fixados dentro dos parâmetros da Resolução 558/2007 do CJF.
Quanto à revogação da AJG, entendo que não deve ser realizada, já que a parte autora não tinha rendimentos no momento do ajuizamento da ação, conforme registrado no CNIS (Evento 2).
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958709v3 e, se solicitado, do código CRC F61E269B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000114-88.2014.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50001148820144047217
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CLAUDIONOR CARLOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
: | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2093, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997038v1 e, se solicitado, do código CRC C3D0DEAD. | |
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