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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Tendo em vista que se verificou a recusa à reabilitação profissional, legítima a suspensão do benefício de auxílio-doença até que a parte autora retorne ao programa. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5010355-05.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010355-05.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CRISTIANO SOARES SCHABATT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual o demandante pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n° 620.214.011-6, a contar da data da cessação em 20/09/2017, mantendo-o ativo até ao menos a efetiva reabilitação profissional.

A sentença julgou improcedente o pedido (evento 103, SENT1), nos seguintes termos:

"(...)

Quando da elaboração do laudo pericial (mov. 84.10), o perito atestou que o autor é portador de “amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril”. No entanto, o perito concluiu que o autor possui “incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade”.

Além disso, o perito destacou que é possível a reabilitação para outra atividade laboral, bem como que existe a possibilidade do paciente desenvolver várias atividades com a utilização de prótese.

Logo, em decorrência de acidente de qualquer natureza, é possível concluir que ao quadro clínico do autor preenche os requisitos do auxílio acidente e não do auxilio doença, porquanto, houve consolidação das sequelas e redução da capacidade laborativa, mas não para qualquer atividade.

(...)

Portanto, a decisão administrativa que converteu o benefício de auxílio doença em auxílio acidente não merece reparos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

(...)"

Irresignada, apela a parte autora. Requer a reforma da sentença, para julgar procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade, a contar da sua cessação administrativa, mantendo-o até a efetiva reabilitação profissional. Sucessivamente, atendendo ao princípio da eventualidade, requer-se o provimento do recurso da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade, a contar do ajuizamento da presente demanda, mantendo-o até a efetiva reabilitação profissional.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 30 anos, ensino fundamental completo, última atividade declarada - auxiliar geral (pulverização de plantações).

Recebeu benefício por incapacidade no período de 12/10/2013 a 12/08/2016 (amputação - membro inferior direito, acima do joelho), o qual foi convertido em auxílio-acidente a partir de 13/08/2016.

Segundo o laudo pericial (evento 84, LAUDOPERIC1), de 23/11/2022, o Dr. Gustavo Vicenzi, ortopedista, atestou que a parte autora padece de CID S78.1 - amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou o seguinte:

"(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Periciado com amputação transfemural ocorrida em acidente no dia 12/10/2013.

Periciado com possibilidade de adaptação de órtese no coto de amputação. No momento, periciado não está usando órtese. Relata que está acima do peso e assim não consegue adaptar a órtese. Hoje, apresenta limitações para atividades com peso excessivo, força, caminhadas médias a longas distâncias, saltos, trabalhos em altura. Existe a possibilidade que o paciente desenvolva essas atividades na dependência da adaptação da prótese, por exemplo.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 12/10/2013

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 12/10/2013

- Justificativa: Data do acidente.

- Quais as limitações apresentadas? Limitações relativas à amputação transfemural.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Periciado com possibilidade de adaptação de órtese no coto de amputação. No momento, periciado não está usando órtese. Relata que está acima do peso e assim não consegue adaptar a órtese.

Hoje, apresenta limitações para atividades com peso excessivo, força, caminhadas médias a longas distâncias.

Existe a possibilidade que o paciente desenvolva essas atividades na dependência da adaptação da prótese, por exemplo.

(...)"

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Analisando o laudo pericial, extrai-se que as conclusões do perito estão em harmonia com o exame físico realizado e com os documentos médicos apresentados, não havendo elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde do periciado, o que afasta as alegações do Apelante no sentido que haveria contradição do laudo com todas as demais provas dos autos.

Em razão do histórico relatado pelo paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

Assim, observo que a prova pericial elaborada foi conclusiva, bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos.

Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise. 2. Justifica-se a revogação da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial judicial for conclusivo no sentido de que o autor apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão. (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018).

No laudo realizado pelo INSS, em 12/08/2016, constou:

exame físico: chega deambulando com auxílio de muletas, coto mie bem cicatrizado, sem outras alterações físicas incapacitantes.

Considerações: rp- 12/08/16- segurado recusa-se a aderir ao programa de reabilitação profissional, relatando que já foi orientado a procurar advogado em caso de perda do benefício por incapacidade.

Resultado: existiu incapacidade laborativa.

No caso dos autos, não há controvérsia em relação à incapacidade definitiva do autor para a atividade habitual de auxiliar geral (pulverização de plantações), em função da amputação traumática de parte do membro inferior esquerdo.

Importante frisar que o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem como objetivo substituir a renda do segurado e permitir o seu sustento e de sua família, durante o tratamento médico e/ou a reabilitação profissional.

Reitero. Trata-se de benefício marcadamente temporário, devido ao segurado apenas durante o período necessário à recuperação da capacidade laborativa. Enquanto compete ao INSS o encaminhamento ao programa de reabilitação, cabe ao segurado dele participar com empenho a fim de se reinserir ao mercado de trabalho, em atividade compatível com suas limitações físicas.

É dizer, a recusa em participar do programa de reabilitação profissional implica a cessação do benefício de auxílio por incapacidade.

Colhe-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Considerando a possibilidade de reabilitação do segurado, revela-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo em vista que se verificou o abandono à reabilitação profissional, legítima a suspensão do benefício de auxílio-doença até que a parte autora retorne ao programa. 3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4). (TRF4, AC 5004412-41.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023 - grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária até a reabilitação profissional da parte autora para atividade profissional compatível. 3. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial. 4. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5011784-41.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022 - grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE MENOR ESFORÇO. AGRICULTURA. LABOR INCOMPATÍVEL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À EFETIVA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. 1. Acolhida a preliminar de sentença ultra petita a fim de que o objeto do presente feito seja adequado aos limites do pedido formulado na lide proposta. 2. Não é o caso de reconhecer a nulidade da sentença, uma vez que se mostra possível o saneamento do vício apontado pelo INSS, por ser medida que privilegia os princípios da economia e da celeridade processual, forte no disposto no art. 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ainda que o perito judicial tenha mencionado a possibilidade de exercício de atividades de menor esforço físico, é certo que a parte autora tem por atividade habitual a agricultura, o que torna presumível ser considerada como atividade pesada à vista das doenças que acometem a parte autora, e, portanto, restritivas em relação à atividade desempenhada. Evidencia-se, assim, a incapacidade laborativa. Não há como dissociar o trabalho pesado das atividades exercidas na agricultura. 4. De acordo com decisão da TNU no Tema 177, [a] análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 5. Então, o INSS está autorizado a cancelar o benefício se houver recusa injustificada do segurado na participação do processo de reabilitação, ou efetiva reabilitação para outra atividade ou, ainda, se o segurado vier a recobrar a plena capacidade para o exercício da sua atividade habitual. 6. Inviável condicionar a cessação do benefício à efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional. 7. Caso em que a cessação do benefício está condicionada à submissão da parte autora à reabilitação profissional. 8. A realização da reabilitação não é ato unilateral que dependa unicamente da parte autora, mas sim cabe ao INSS promovê-la, de forma que a fixação de um termo final para o benefício por incapacidade concedido é incabível. 9. Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (Tema 679 do STJ). 10. Não há óbice à fixação de multa diária na sentença, a ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. (TRF4 5004591-09.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023 - grifos acrescidos)

Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a no percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531375v20 e do código CRC 91bfde1b.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010355-05.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CRISTIANO SOARES SCHABATT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE parcial e permanente. REABILITAÇÃO profissional. recusa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Tendo em vista que se verificou a recusa à reabilitação profissional, legítima a suspensão do benefício de auxílio-doença até que a parte autora retorne ao programa.

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531376v3 e do código CRC 5fe83aa3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/7/2024, às 16:20:2


5010355-05.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5010355-05.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CRISTIANO SOARES SCHABATT

ADVOGADO(A): DALILA CRISTINA MARCON LISTON (OAB PR038395)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:38.

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