
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5025168-76.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: JURACI HERRMANN BRODA
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE E O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho as ponderações do voto do relator, considerando não apenas o problema da síndrome do túnel do carpo, mas também o quadro geral da parte, inclusive de obesidade, aliado à espécie de atividade braçal de grande exigência de esforços físicos, que, salvo melhor juízo, não podem ser comparadas a dirigir um veículo, no sentido da concessão. Diz o Relator:
(...)
Os exames anexados aos autos (evento 4, ANEXOS PET4), dão conta de que, desde a alta administrativa, em 2013, há a presença de sinais, ou sintomas de doença ortopédica, seja relacionada à coluna cervical e lombar (presença de compressão radicular), seja dos pés (fascíte plantar bilateral), ou mesmo à doença principal da autora (síndrome do túnel do carpo), segundo exame realizado em 2014, apontando a presença de síndrome do túnel do carpo moderada a severa à direita e leve à esquerda.
Observo, ainda, que o perito sequer menciona como sendo uma das patologias da autora tal doença (síndrome do túnel do carpo), referindo ser a autora portadora de obesidade (CID E66), além dos CIDs Z98 (outros estados cirúrgicos) e Z02 (exame médico e consulta com finalidades administrativas).
No caso concreto, não se trata apenas de analisar o conjunto probatório que compõe os autos, como a prova pericial e os demais documentos. A questão posta aqui diz com a interpretação acerca da real condição de saúde da parte autora e de continuar o exercício de sua atividade habitual, de modo a que possa manter-se dignamente.
(...)
Vê-se, portanto, que dentro da busca da verdade real acerca dos fatos, deve dar atenção para uma avaliação global da pessoa humana. Não se pode deixar de considerar, no caso concreto, a existência de outras patologias que certamente comprometem ou limitam a capacidade laboral da autora, ainda mais se tratando de trabalhadora rural, cuja atividade é sabidamente pesada. Os problemas relacionados à coluna cervical e lombar, à inflação dos pés, bem como à síndrome do túnel do carpo que, segundo o exame apresentado, em 2014, em que havia sintomas à direita (moderado a severo) e à esquerda (leve), que precisam ser identificados se tais sintomas comprometiam o exercício de atividade braçal, que exige plenitude dos movimentos e força preservada.
Igualmente, considerando o ser humano como um todo, não se pode deixar de reconhecer que a obesidade da qual a autora é portadora, é doença que traz muitas comorbidades associadas, e que, se individualmente considerada pode não induzir à incapacidade, o conjunto das patologias impõem restrições que devem ser analisadas concretamente.
Neste contexto, concluo que a alta administrativa, em 2013, foi medida arbitrária do INSS, porquanto os exames de imagem referidos, realizados em 2014 e 2015 evidenciam ainda a presença de sintomas incapacitantes. Assim, reconheço o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação.
(...)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da divergência, acompanho o voto do eminente Relator no sentido de "dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício."
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:17.
