APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001273-90.2015.4.04.7133/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUIZ MOACIR FURSEL |
ADVOGADO | : | VALMIR PFEIFFER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348788v4 e, se solicitado, do código CRC D136F3BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001273-90.2015.4.04.7133/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUIZ MOACIR FURSEL |
ADVOGADO | : | VALMIR PFEIFFER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por LUIZ MOACIR FURSEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 544.611.127-0) desde a cessação administrativa (05/05/2011), ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a referida data. Relata que o pedido de prorrogação do auxílio-doença foi indeferido de forma indevida, pois alega estar completamente incapaz para exercer atividade laboral.
Em contestação (Evento 16), o INSS inicialmente alegou ausência de interesse processual, tendo em vista que o pedido administrativo foi realizado há mais de quatro anos da data do ajuizamento da demanda (30/09/2015). No mérito, impugnou de forma genérica os termos da prefacial, informando que iria se pronunciar especificamente a respeito do caso concreto após a apresentação de laudo pericial.
Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pelo médico Alexandre Doleski Pretto, especialista em medicina do trabalho, apontando ausência de incapacidade (Evento 41). Em complementação do laudo, o perito ratificou integralmente os seus termos (Evento 52).
No Evento 60, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos.
Apresentado recurso de apelação (Evento 67), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, determinando sua realização por médicos especialistas em gastroenterologia e nefrologia (Evento 73).
Sobreveio sentença, proferida em 07/02/2018 (Evento 156), que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Foram realizadas duas perícias médicas: (a) em 12/04/2017 (Evento 91), pelo Dr. Francisco Ivori Dalla Costa - CRM 010968, Gastroenterologista e, (b) em 20/06/2017 (Evento 139), Dr. Paulo Ricardo Moreira - CREMERS 098689, Nefrologista.
O médico Gastroenterologista foi taxativo ao concluir que o autor esteve incapaz temporariamente, no período de 23/01/2011 a 23/03/2011, em razão de procedimento cirúrgico de doença benigna. Assevera que o problema foi resolvido cirurgicamente e que não há incapacidade residual.
O laudo técnico emitido pelo expert em Nefrologia, também concluiu pela ausência de patologia incapacitante.
A despeito de o julgador não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos elementos probatórios aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Cumpre observar, que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, durante o período em que a incapacidade foi reconhecida pelo perito judicial (23/01/2011 a 23/03/2011), o autor se encontrava em auxílio-doença.
Neste contexto, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da parte autora ao benefício por incapacidade pretendido, razão pela qual deve ser mantida.
Ônus de sucumbência
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e majoro a verba honorária fixada na sentença recorrida, elevando-a para 15% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, sendo a demandante beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001273-90.2015.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50012739020154047133
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | LUIZ MOACIR FURSEL |
ADVOGADO | : | VALMIR PFEIFFER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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