APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023552-14.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TEREZINHA MARIA DE OLIVERA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435146v5 e, se solicitado, do código CRC 2BD52E37. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023552-14.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TEREZINHA MARIA DE OLIVERA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 19/09/2017, que julgou improcedentes os pedidos declinados na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 27/01/2017 (Evento 27), e laudo complementar (Evento 54), por perito de confiança do juízo, Dr. Jorge Luiz Siebel, especialista em Perícias Médicas, Medicina do Trabalho, Ortopedia e Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: Sequela de Poliomelite;
- incapacidade: inexistente;
- exames/laudos apresentados: RX do pé direito de 13/04/2016 - Deformidade com osteopenia generalizada, sequela de Poliomielite;
- idade na data do laudo: 55 anos;
- profissão: Doméstica;
- escolaridade: Primeiro incompleto (até a 5ª série).
Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor análise da questão:
História:
Relata a parte autora que teve paralisia infantil atingindo o membro inferior direito.
Tratada, realizou cirurgias corretivas no pé para melhor deambulação.
Teve toda sua vida social e laboral ocorrida com a limitação imposta. Há cerca de seis anos as dores se acentuaram, e em 2016 passou a ter dores de cabeça também, além da "vista fraca".
Em 2013 teve fratura do punho direito, tratada com gesso e consolidada, mas refere dor local. No momento faz uso eventual de Dorflex para dor de cabeça.
[...]
Parecer:
Trata-se de quadro de sequelas de Poliomielite no membro inferior direito, doença ocorrida na infância.
Tal situação determinou redução de sua capacidade laborativa, mas não incapacidade.
Quando da complementação do laudo médico judicial:
a) A autora tem condições de exercer qualquer atividade laboral, inclusive aquelas que exijam longos períodos em pé? Justifique.
R: Não. Respondendo o quesito e tomando como base a função de carteiro, por exemplo, que exige longos períodos em pé, a sequela não permite a autora exercer tal função, e outras de similar grau de exigência.
Entretanto, como se verifica na sua CTPS (COMP2 do Evento 1), a autora laborou nas funções de serviços gerais e doméstica entre 1986 e 2006, período em que possuía a mesma sequela física, consolidada na sua infância.
Como dito no laudo pericial, a sequela desde sua consolidação na infância, determinou necessidade de maior esforço físico para o exercício de qualquer tarefa da vida social ou da vida laboral, mas não a incapacitou.
b) Quais são as restrições impostas à demandante para trabalhar, considerando a redução de sua capacidade laborativa?
R: Evitar longos períodos de deambulação e/ou ortostatismo.
Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação. A existência de sequela de Poliomelite, desde a infância, não impediu que desempenhasse as funções de serviços gerais e de empregada doméstica, consoante se extrai da cópia da CTPS do Evento 1 - COMP2, pp. 6-13.
Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades específicas ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Registre-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da demandante ao benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve ser mantida.
Ônus de sucumbência
Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus de sucumbência.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários advocatícios, prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para 15% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023552-14.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50235521420164047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZINHA MARIA DE OLIVERA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 819, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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