
Apelação Cível Nº 5013047-15.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JUSSARA DOS SANTOS ROSSATO (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
JUSSARA DOS SANTOS ROSSATO ajuizou ação ordinária em 25/10/2017, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 14/09/2018, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 10/02/2018 (Evento 19), por perito de confiança do juízo, Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira (CRMRS027126), especialista em Neurocirurgia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: Malformação arteriovenosa dos vasos cerebrais (Q282);
- idade na data do laudo: 63 anos;
- profissão: recepcionista;
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental (in)completo;
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Justificativa/conclusão: A paciente possui uma injúria vascular conhecida por mal formação arteriovenosa (MAV). Trata-se de uma ligação direta entre artéria e veia sem os capilares que intermediam a redução do fluxo sanguíneo nessa união. Pode estar vinculada a convulsões, cefaléia e hemorragia cerebral, sendo o risco de sangramento de 2-4%. Portanto, um percentual relativamente reduzido e sem vínculos com qualquer atividade, mas sim com o imponderável. Atualmente, o tratamento é dúbio, onde alguns especialistas acreditam que o acompanhamento ambulatorial é a melhor conduta.
Para simplificar e facilitar o entendimento da conclusão enumero:
1) CID 10 : Q28.2 (Mal formação arteriovenosa de vasos cerebrais)
2) Tal patologia motivou a solicitação do benefício.
3) Quadro neurológico/neurocirúrgico estável.
4) Quadro não decorre de acidente.
5) A simples presença de uma patologia neurológica ou neurocirúrgica não nos remete a incapacidade. Para isso, é de suma relevância que verifique-se déficits clínicos significativos. Uma MAV, embora possa apreciar algum risco de rompimento, não é patologia limitante. Seus desfechos não possuem minguada relação com atividades físicas, profissionais, sociais ou civis, sendo, caso ocorra, mera casualidade da patologia. Desse modo, encarar um indivíduo como limitado em vista de ser possuidor de uma MAV não possui nenhum respaldo técnico-científico. Manter tarefas laborais rotineiras não influenciará na injúria vascular, independente da conduta médica escolhida. Desse modo, defino que a periciada NÃO possui incapacidade para realizar qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Caso ocorra um inesperado rompimento da mazela circulatória, esse, com certeza, não se relaciona a qualquer função em específico, sendo mera obra do acaso. Se uma terapia for indicada pelo médico assistencialista, provavelmente se dará em caráter eletivo o que não configura inaptidão.
6) Acompanhamento com neurocirurgião em Porto Alegre.
7) NÃO necessita de equipamentos especiais.
8) NÃO possui impeditivo para a realização de qualquer atividade da vida civil.
9) Encontra-se em condição de igualdade com qualquer pessoa da mesma faixa etária.
10) NÃO necessita do auxílio constante de terceiros para as tarefas cotidianas normais, tais como alimentar-se e higienizar-se.
11) NÃO é considerada portadora de deficiência conforme o art 4 do Decreto n 3.298/99.
Todas as conclusões acima foram embasadas na anamnese, exame clínico neurológico e exames complementares.
Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.
Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades específicas ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Registre-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da demandante aos benefícios postulados, razão pela qual deve ser mantida.
Ônus de sucumbência
Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus de sucumbência.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para 15% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000758899v3 e do código CRC 1f2cf921.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013047-15.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JUSSARA DOS SANTOS ROSSATO (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000758900v3 e do código CRC 86655395.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5013047-15.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JUSSARA DOS SANTOS ROSSATO (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 241, disponibilizada no DE de 05/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:38.