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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TRF4. 5027...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5027948-86.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027948-86.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELVIRA MAGDA DE PAULA POLIPO

ADVOGADO: ANA PAULA DE PAULA POLIPO (OAB RS083947)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ELVIRA MAGDA DE PAULA POLIPO ajuizou ação ordinária em 19/03/2018, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez (NB 620.667.680-7, DER: 25/10/2017 e DCB: 31/03/2018) bem como a concessão de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida nos seguintes termos:

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados devido as suas condições pessoais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

Histórico previdenciário da parte autora:

A partir da perícia médica realizada em 02/08/2018 (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM8, Páginas 25 a 29) e laudo complementar (Páginas 48 e 49), por perito de confiança do juízo, Dr. Alberto Luiz Fanton (CRM016921), especialista em Ortopedia e Traumatologia​, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): Sinovite e Tenossinovite (M65);

- início da doença: 01/05/2017;

- exames complementares:

- idade na data do laudo: 55 anos;

- profissão: ​​​Artesã;

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

O expert é categórico ao afirmar que não há incapacidade para o exercício da atividade habitual.

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. A despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

Assim, resta evidenciado que o período de 25/10/2017 a 31/03/2018 em que a parte autora permaneceu em auxílio-doença (NB 620.667.680-7) foi suficiente para a recuperação da capacidade laborativa.

Das condições pessoais da parte autora

Não se pode olvidar que as conclusões periciais devem ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. No entanto, tratando-se de pessoa de relativamente jovem (conta atualmente com 57 anos de idade), entendo que a baixa escolaridade é superada com sua experiência como empresária/empregadora e na atividade de artesã desde 2007 (Evento ANEXOSPET4, Página 3) sendo perfeitamente viável seu retorno ao mercado de trabalho.

Não merece, portanto, acolhimento a irresignação da parte autora.

Destarte, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da demandante aos benefícios postulados, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001754421v12 e do código CRC de04d25f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:38:37


5027948-86.2019.4.04.9999
40001754421.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027948-86.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELVIRA MAGDA DE PAULA POLIPO

ADVOGADO: ANA PAULA DE PAULA POLIPO (OAB RS083947)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001754422v3 e do código CRC 2ce765a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:38:37


5027948-86.2019.4.04.9999
40001754422 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5027948-86.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ELVIRA MAGDA DE PAULA POLIPO

ADVOGADO: ANA PAULA DE PAULA POLIPO (OAB RS083947)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:15.

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