Apelação Cível Nº 5014573-18.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ILAIDE ECKERT BISCHOFF
ADVOGADO: ROSANI DIEL GRAEBIN (OAB RS028631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ILAIDE ECKERT BISCHOFF ajuizou ação ordinária em 13/11/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 30/01/2019, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
Tendo em conta que não há nos autos qualquer notícia a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente.
A partir da perícia médica realizada em 24/11/2017 (Evento 4 – CARTA PREC/ORDEM15, páginas 7-12), por perito de confiança do juízo, Dra. Marinete Gavioli, CRM 12075, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: Visão monocular à direita (CID H54.4);
- início da doença: a autora não refere a data inicial da doença;
- idade na data do laudo: 36 anos;
- profissão: Agricultora;
- escolaridade: Ensino Fundamental completo.
A expert foi categórica ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Ademais, a respeito da visão monocular relacionada com o trabalho na agricultura, esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que, em regra, não é devido o benefício:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORALNÃO COMPROVADO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período decarência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, decaráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária(auxílio-doença). 2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido deque a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade deagricultor em regime de economia familiar. 3. Não comprovadas outrasespecificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dosbenefícios por incapacidade. (TRF4, AC 5029830-25.2015.404.9999, QUINTA TURMA,Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corteno sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede oexercício da atividade de agricultor. (TRF4, AC 5015872-35.2016.404.9999,QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. Em relação à visão monocular de agricultor, esteTribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevidobenefício por incapacidade. (TRF4, AC 5012603-22.2015.404.9999, QUINTA TURMA,Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)
Cumpre observar que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte autora incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Destarte, entendo que a parte autora não faz jus aos benefícios por incapacidade.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Assim, majoro a verba honorária para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001333704v9 e do código CRC 654cda2a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014573-18.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ILAIDE ECKERT BISCHOFF
ADVOGADO: ROSANI DIEL GRAEBIN (OAB RS028631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. visão monocular. segurado especial.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades rurais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001333705v6 e do código CRC bfa48af4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019
Apelação Cível Nº 5014573-18.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: ILAIDE ECKERT BISCHOFF
ADVOGADO: ROSANI DIEL GRAEBIN (OAB RS028631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 275, disponibilizada no DE de 01/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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