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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. TRF4. 50443...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5044338-05.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044338-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REINALDO ALEXANDRE POGORZELSKI

ADVOGADO: LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER

RELATÓRIO

REINALDO ALEXANDRE POGORZELSKI ajuizou ação ordinária em 16/10/2014, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 08/09/2016, que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 11/04/2012 e conversão em aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos índices de oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir de cada vencimento. A autarquia também deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).

Os embargos de declaração opostos pela autarquia foram rejeitados.

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, que na data da incapacidade o autor não possuía qualidade de segurado. Na hipótese de manutenção da sentença, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º do art. 15, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Assim, após o retorno do segurado ao sistema, a carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez será de quatro contribuições previdenciárias.

Exame do Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 08/04/2015 (Evento 3 - LAUDPERI23), e laudo complementar (Evento 3 - LAUDPERI32), por perita de confiança do juízo, Dra. Ana Cláudia Vasconcellos Azeredo, CRM 21824, especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidades: Outras cataratas (H26); Cegueira e visão subnormal (H54);

- incapacidade: parcial e temporária;

- início da incapacidade: no mínimo, desde 03/12/2008;

- idade na data do laudo: 65 anos;

- profissão: comerciante em sua própria lancheria por mais de 20 anos; encanador por uns 10 anos;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

Cumpre transcrever a seguinte conclusão do laudo técnico, para melhor compreensão do quadro clínico do segurado:

- que o autor apresenta quadro de visão subnormal, com história de perda da acuidade visual, desde a infância, sendo que a única informação de atestado médico, é que o autor já apresentava limitação/deficiência na sua acuidade visual, desde, no mínimo, 03/12/2008, conforme atestado apresentado à perícia.

- que há incapacidade parcial e temporária, pelo quadro oftalmológico, haja vista que apesar da pouca documentação médica, observa-se que houve a informação de agravamento do quadro oftalmológico, a partir de, no mínimo, 03/12/2008;

- que há possibilidade de tratamento, conforme indicado no atestado apresentado à perícia (descrito no laudo), como cirurgia para sua catarata, mas o autor não tem interesse em realizar, por medo, sendo que não está aguardando, e nem encaminhou qualquer procedimento cirúgico, conforme relatado à perícia

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Assim, considerando que o autor filiou-se ao RGPS em 01/07/1995, como autônomo, vertendo contribuições até 30/09/1995. Retornou ao sistema por três vezes, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/02/2003 a 30/06/2003, 01/08/2011 a 30/11/2011 e de 01/01/2012 a 31/01/2012.

Considerando que a incapacidade foi estabelecida pela perita judicial em 03/12/2008, resta evidenciado que o autor já havia perdido a qualidade de segurado nessa data.

Diante desse cenário, a parte autora não faz jus aos benefícios postulados na peça inaugural.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o demandante deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.

Os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a falta de qualidade de segurado na data em que restou comprovada a incapacidade do autor causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820494v12 e do código CRC 65acaba2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:15:23


5044338-05.2017.4.04.9999
40000820494.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044338-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REINALDO ALEXANDRE POGORZELSKI

ADVOGADO: LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820495v3 e do código CRC 5ba99f5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:15:23


5044338-05.2017.4.04.9999
40000820495 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação Cível Nº 5044338-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REINALDO ALEXANDRE POGORZELSKI

ADVOGADO: LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 259, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:00.

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