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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. O magistrado está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, e no caso dos autos o conjunto probatório é robusto para a conclusão de que a autora ainda permanece incapacitada para o trabalho, devendo ser restabelecido o benefício e mantido ativo, enquanto perdurar a incapacidade, afastando-se a regra da alta programada. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF. (TRF4, AC 5007730-71.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 31/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007730-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ROSANI MEDEIROS CARDOSO
ADVOGADO
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
JERUSA PRESTES
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. O magistrado está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, e no caso dos autos o conjunto probatório é robusto para a conclusão de que a autora ainda permanece incapacitada para o trabalho, devendo ser restabelecido o benefício e mantido ativo, enquanto perdurar a incapacidade, afastando-se a regra da alta programada.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373933v12 e, se solicitado, do código CRC 5C248F8B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007730-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ROSANI MEDEIROS CARDOSO
ADVOGADO
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
JERUSA PRESTES
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 17/10/2017, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, alega que faz jus ao benefício pretendido, aduzindo que trouxe documentos, emitidos por médico assistente, comprovando sua incapacidade laboral decorrrente de doença psiquiátrica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada 15/03/2016 (Evento 4 - LAUDPERI13), por perito de confiança do juízo, especialista em psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): perda de memória repentinamente em situações de estresse físico e/ou emocional, CID 10 F44.0, amnésia dissociativa;
- incapacidade: apenas nos momentos de crise aguda;
- idade na data do laudo: 43 anos;
- profissão: atendente de lancheria.

Segundo o expert, a parte autora apresenta quadro de amnésia dissociativa que requer tratamento psicológico semanal (psicoterapia) e medicamentoso. Entende o perito que há incapacidade apenas quando houver crise aguda, mas ressalta que o afastamento do trabalho por 60/90 dias como vem sendo adotado, não resolve o problema. Nas crises deve ser internada em clínica psiquiátrica, podendo ser mais efetiva a melhora.
Sabe-se que, nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito à sua literalidade. No caso dos autos, o julgador indeferiu a pretensão forte no laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade.

É de ver-se, entretanto, que a parte autora juntou documentos capazes de comprovar sua incapacidade.
Tais documentos trazidos pela parte autora, consistentes em atestados emitidos por médica psiquiatra (evento 4-ANEXOS PET4), referem o quadro de depressão recorrente grave, estando em tratamento há muito tempo, apresentando sintomas como cefaléia contínua, déficit cognitivo (sendo investigado) e comportamental, isolacionismo e, devido aos poli sintomas, não apresenta capacidade laboral.

A psiquiatra ainda refere ideação suicida recorrente e que em momentos mais críticos apresenta sintomas psicóticos dissociativos.

É de ver-se que, embora os atestados sejam datados ainda da época em que a autora esteve sob o amparo previdenciário, a doença que lhe acomete ainda não teve a devida melhora, e os referidos documentos médicos recomendam o afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado.

Vê-se que o próprio perito, embora não tenha diagnosticado a depressão grave, mas tão somente amnésia dissociativa, reconhece que há momentos de crise e que nestes momentos deveria ser internada em clínica psiquiátrica para o melhor controle dos sintomas, o que lhe traria provavelmente um melhor atendimento, já que os repousos em casa, como vem acontecendo, não restaura a capacidade para o labor.

Considerando o conjunto probatório dos autos, tem-se que a autora ainda não teve melhora do quadro instalado em dezembro de 2014, razão pela qual o auxílio-doença deverá ser restabelecido, desde a cessação, em 11/05/2015 (evento 4- ANEXOS PET4, fl. 28), devendo o benefício ser mantido ativo enquanto a autora não for dada como recuperada.

Ressalto que, sendo indicada a internação psiquiátrica da autora, devido às crises que se perpetuam até o momento, cabe ao INSS promover meios de facilitar o acesso às clínicas especializadas, sob o abrigo do SUS, uma vez que a segurada precisa de tratamento especializado continuado para que possa ter efetiva melhora e ser reinserida no mercado de trabalho e na sociedade como um todo.
Constitucionalmente, o Sistema Único de Saúde é nacionalmente caracterizado pelo art. 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Proclama solenemente que a saúde é direito de todos, é universal, e dever do Estado que deve garantir o seu acesso por intermédio de políticas públicas específicas, cuja ênfase deve ser a prevenção de doenças.
Basicamente, este dever é prestado por intermédio do SUS. Este é um conjunto de órgãos públicos e instituições privadas que atuam por intermédio de parceria com o poder público que atuam na área da saúde.
Neste contexto, não há como dissociar, pensando no bem-estar social, as ações, seja do INSS, do SUS, etc., as atribuições, quando o objetivo maior, determinado e previsto na Lei Maior, é o de proteção social e minimizar as desigualdades sociais.

No caso em tela, assim como acontece em muitos outros, devido às dificuldades que um portador doença mental psiquiátrica possui, inclusive quanto à adesão do tratamento, que por vezes não se sustenta, não apenas pelos percalços do próprio quadro, que vem normalmente acompanhado de um estado crônico de desmotivação e um sentimento de estar à margem da sociedade, além do apoio familiar, que por vezes não está presente, nada mais certo e justo a se exigir do estado as providências para o amparo, assistência, promoção de medidas e tratamentos que possam trazer o indivíduo de volta à vida, ao convívio social, recuperando não apenas sua higidez mental, como também a auto-estima, o emprego, a possibilidade de reinserção social global.
Colocar o INSS como sujeito ativo deste caminho encontra respaldo dentro do conceito da seguridade social, havendo inclusive previsão dessas medidas, conforme estabelecido no artigo 316 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 (versão atualizada em 13/06/2017):
Art. 316. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade. (grifei)
Vê-se que o artigo refere que o benefício de auxílio-doença poderá ser cessado se o segurado não se submeter aos exames médicos, tratamentos e reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social.
Se o tratamento que o segurado necessita se submeter, no caso concreto, seja o de internação hospitalar, para fins de afastamento dos sintomas da doença psiquiátrica, quadro que permanece há muito tempo pela falta de adesão absoluta, como próprio reconhece o perito, exigir que o INSS fiscalize e proporcione o tratamento, como se viu, está dentro de suas atribuições, também considerando a abrangência do conceito da seguridade social.

Neste contexto, havendo a necessidade de internação psiquiátrica, deverá o INSS ser acionado para promover meios a que a segurada, afastada de suas atividades por estar em gozo do auxílio-doença, tenha o devido tratamento ao qual tem direito, segundo os preceitos legais e constitucionais.

Explicito, outrossim, que no caso dos autos não se aplicará a regra da alta programada prevista na Lei 13.457/2017, devido à cronicidade do quadro, sua evolução e ao tratamento a que a segurada deve se submeter.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.

Custas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação, a ser mantido ativo até a efetiva recuperação, afastando-se a regra da alta programada.

Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, sem custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373932v9 e, se solicitado, do código CRC 42D96080.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007730-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ROSANI MEDEIROS CARDOSO
ADVOGADO
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
JERUSA PRESTES
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
Fernanda da Silva Dutra
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Peço vênia ao eminente Relator para apresentar divergência.
A autora, nascida em 10/04/1972, atendente de lancheria, pretende a condenação do INSS na obrigação de restabelecer benefício de auxílio-doença que recebeu até 11/05/2015, quando o INSS considerou que havia recuperado a capacidade para o trabalho habitual.
Afirmou a autora que continua incapaz para o trabalho, em razão de transtorno depressivo recorrente.
Em 15/03/2016, houve a realização de perícia judicial com médico psiquiatra (evento 4/13). O perito judicial afirmou que,a autora não apresenta sintomas depressivos na atual avaliação. Disse que o que existe é somente temor de retornar ao trabalho e voltar a ter nova crise. Não há incapacidade para o trabalho, mas pode haver se acontecer um período de crise de amnésia dissociativa. Assim, é recomendável que a autora continue a realizar psicoterapia semanal. Foi categórico ao afirmar que não há limitações e que a autora não está incapaz para o trabalho. Também afirmou que a doença não tem nexo causal como o trabalho. Pode ser que a autora apresente no futuro incapacidade se vierem a ocorrer novas crises. Porém, ficar em seu domicílio com consultas a cada 60/90 dias, como está sendo feito, vai perpetuar a doença, trazendo falsa ideia de incapacidade para o trabalho.
De tudo o que o perito considerou e concluiu, verifica-se que a autora está capaz para o trabalho habitual. Não se descarta que poderá haver nova crise que a incapacite, mas esta é apenas uma possibilidade. Desta forma, penso que reconhecer, agora, o direito ao auxílio-doença seria se antecipar a períodos de crise que sequer se sabe se ocorrerão no futuro, sendo certo, por outro lado, que permanecer em casa com a falsa ideia de incapacidade não ajuda no tratamento do transtorno psíquico.
Como o requisito para a concessão do auxílio-doença é a incapacidade e como não há, ao menos no momento, incapacidade, julgo estar correta a sentença que rejeitou o pedido.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pela apelante em 5%, permanecendo inexigível a verba na vigência do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007730-71.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013867520158210100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. FERNANDA DA SILVA DUTRA
APELANTE
:
ROSANI MEDEIROS CARDOSO
ADVOGADO
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
JERUSA PRESTES
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 08/05/2018 18:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007730-71.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013867520158210100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ROSANI MEDEIROS CARDOSO
ADVOGADO
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
JERUSA PRESTES
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. AGUARDA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 25/07/2018 13:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007730-71.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013867520158210100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE
:
ROSANI MEDEIROS CARDOSO
ADVOGADO
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
JERUSA PRESTES
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
Fernanda da Silva Dutra
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 28-8-2018.
VOTO VISTA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/05/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Data da Sessão de Julgamento: 24/07/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. AGUARDA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Comentário em 30/07/2018 17:38:43 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Com a vênia do Juiz Relator, acompanho a divergência. Para mim, com base no laudo pericial, não há incapacidade para o trabalho.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450004v1 e, se solicitado, do código CRC 5E2BD959.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 21:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007730-71.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013867520158210100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. JANE BERWANGER
APELANTE
:
ROSANI MEDEIROS CARDOSO
ADVOGADO
:
JONES IZOLAN TRETER
:
SINARA LAZZAROTO
:
JERUSA PRESTES
:
DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTODO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459167v1 e, se solicitado, do código CRC 87F8C5F0.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 31/08/2018 10:58




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