| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002586-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIA GORETI INACIO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Gustavo Spillere Minotto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA MOLÉSTIA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a comprovar que tenha havido agravamento ou progressão da moléstia. 3. Na hipótese, a ausência de prova acerca de agravamento ou progressão da patologia preexistente ao ingresso da segurada ao sistema previdenciário, não autoriza a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, a teor dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455504v14 e, se solicitado, do código CRC 8DD59B9B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002586-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIA GORETI INACIO MONTEIRO |
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RELATÓRIO
MARIA GORETI INACIO MONTEIRO ajuizou ação ordinária em 11/01/2013, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 24/06/2015, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, sem condenação da parte autora ao pagamento das custas, diante da concessão da gratuidade de justiça. Os honorários periciais restaram majorados para o valor de R$ 400,00 em razão de o perito possuir sua sede em Florianópolis, distante cerca de 230 km de Turvo e, além disso, é profissional altamente qualificado, inclusive com especialização em perícias judiciais.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 21/10/2011 (NB 548.519.971-9), o qual restou indeferido devido à falta de comprovação da qualidade de segurada (fl. 10).
A partir da perícia médica, realizada em 29/01/2015, na audiência de instrução e julgamento, de forma integrada (fl. 103), por perito de confiança do juízo, Dr. Norberto Rauen - CRM/SC 4575 - especialista em Perícias Médicas, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: Displasia bilateral dos quadris;
- incapacidade: total e permanente;
- idade na data do laudo: 54 anos;
- profissão: Agricultora.
O perito foi categórico ao afirmar que se trata de patologia que classicamente se instala na infância ou mesmo congênita e que não há comprovação documental nos autos de que tenha ocorrido agravamento ou complicação.
Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a demonstrar o agravamento da moléstia.
Assim, resta evidenciado que a patologia que acomete a autora é anterior ao seu ingresso ao RGPS, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, considerando o período homologado pela autarquia de 01/01/2010 até 20/10/2011 (fl. 25).
Ocorre que a preexistência da moléstia sem que haja prova acerca de agravamento ou progressão, causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez consoante o § 2º do art. 42 e no parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Destarte, a parte autora não faz jus aos benefícios postulados na peça inicial.
Cumpre observar que consoante pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - Portal CNIS - a demandante se encontra aposentada por idade rural desde 06/06/2016 (NB 171.020.881-0).
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos em que estabelecidos na sentença; no entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
Conclusão
A sentença resta integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002586-75.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000361420138240076
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA GORETI INACIO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Gustavo Spillere Minotto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464582v1 e, se solicitado, do código CRC C6419E. | |
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