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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, razão pela qual é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4, AC 5010239-72.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010239-72.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAIRO BLANKE MARTINELLI

ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JAIRO BLANKE MARTINELLI ajuizou ação ordinária em 31/10/2013, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 11/09/2017, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

[...] DECLARAR que a parte autora faz jus à concessão do beneficio de auxílio-doença, assim como CONDENAR a demandada ao pagamento da renda mensal nos termos do art. 61 da Lei n° 8.213/91, a contar de 20/08/2012, até eventual reabilitação profissional do autor. Sobre as parcelas vencidas, incidirá o índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); a contar de 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora devem corresponder ao indice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação.

Com a finalidade de evitar indevido pagamento em duplicidade, atente a requerida ao recebimento de benefício previdenciário pelo demandante no interregno entre o inicio do benefício e a presente sentença.

Outrossim, presentes os pressupostos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada para determinar a imediata implantação do benefício em favor do autor.

Sucumbente, condeno a autarquia a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores do requerente, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Custas pelo INSS nos termos do OFÍCIOCIRCULAR N° 03/2014-CGJ.

O INSS, em suas razões, requer, em síntese, a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora, bem como a isenção do pagamento das custas processuais.

A parte autora, por sua vez, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo os recursos de apelações, visto que adequados e tempestivos.

Premissas

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 08/06/2017 (Evento 3 - LAUDPERI31), por perito de confiança do juízo, Dr. Nilton Heidemann, CRM 11679, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: Osteoartrose quadril esquerdo - CID: M16.9;

- incapacidade: total e permanente (uniprofissional) para todas as atividades que exijam esforço físico;

- início da doença: desde 1997;

- início da incapacidade: a partir da data da perícia;

- idade na data do laudo: 44 anos;

- profissão: Metalúrgico (operador de dobradeira);

- escolaridade: Ensino médio completo.

Segundo o expert, trata-se de processo degenerativo inflamatório do quadril esquerdo. Houve agravamento da moléstia a partir de agosto/2012. Poderá realizar outras atividades leves após a cirurgia do quadril (artroplastia total quadril - prótese).

No entanto, o segurado não está obrigado a se submeter a tal procedimento, por força do caput do art. 101 da Lei 8.213/91. Assim, a possibilidade de cirurgia não constitui óbice à concessão de aposentadoria por invalidez, sobretudo porque, o autor poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação médica administrativa (art. 43, §4º, c/c art. 47, ambos da Lei de Benefícios).

Destarte, merece acolhimento o pedido do demandante, razão pela faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (08/06/2017).

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do egrégio STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".

Com estes contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios

In casu, a Fazenda Pública abarca a autarquia previdenciária, sendo aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do art. 85 do CPC/2015, incidindo o percentual de honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico pretendido pela parte autora. A verba honorária, portanto, deve ter como base de cálculo a parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, uma vez que as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal se destinam especificamente às ações previdenciárias e são compatíveis com o CPC/2015.

Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Assim, deixo de majorar a verba honorária em face do acolhimento parcial do recurso.

Custas processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS. O INSS, portanto, está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Conclusão

Reforma-se a sentença para a) reconhecer o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial; b) diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009; e c) isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001057527v6 e do código CRC 08d66b1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:29:52


5010239-72.2018.4.04.9999
40001057527.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010239-72.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAIRO BLANKE MARTINELLI

ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. requisitos. laudo TÉCNICO. necessidade de cirurgia. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. isenção.

1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, razão pela qual é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001057528v4 e do código CRC e409426f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:29:52


5010239-72.2018.4.04.9999
40001057528 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:56.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5010239-72.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAIRO BLANKE MARTINELLI

ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 275, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:56.

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