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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condições pessoais desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), mostra-se correta a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003395-96.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003395-96.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDERESA PELAIS BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), desde a data do requerimento administrativo (15/10/2020).

A sentença julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar:

o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença po incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA a parte autora, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal mensalmente, inclusive 13º salário na forma da lei, ou conforme outra Renda Mensal Inicial a ser calculada pela parte ré com os acréscimos legais de conformidade com as contribuições legais se mais vantajosa ao segurado, COM INÍCIO EM 01.06.2020, POR PRAZO INDETERMINADO, o qual deverá ser mantido por NO MÍNIMO 90 (NOVENTA) dias, SEM CESSAÇÃO DO BENEFICIO, EM CASO DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA DOENÇA, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período, consoante fundamentação.

Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício.

Irresignada, apela a parte autora. Postula a reforma da sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por invalidez.

O INSS também apresentou recurso, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício apenas no período de 01/06/2020 a 05/09/2021. Caso não seja esse o entendimento, requer seja fixado prazo de cessação de 120 dias, nos termos da legislação.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 51 anos, que trabalhava como cortadora de cana e atualmente como diarista em propriedades rurais.

Segundo o laudo pericial anexado ao ev. 55, foi constatada a incapacidade total e temporária da segurada, desde 01/06/2020, em razão de Neoplasia maligna da mama (CID C50):

Considerando os laudos apresentados, bem como o que foi relatado durante anamnese e verificado em exame físico realizado na parte autora pode-se afirmar que a autora é portadora de neoplasia maligna da mama, com início de sua doença em janeiro de 2020 (DID – data de início de doença), tendo sido submetida a diversas modalidades de tratamento, entre elas a modalidade cirúrgica, com necessidade de linfadenectomia axilar. Tipicamente este tipo de procedimento cirúrgico limita temporariamente os movimentos de membro superior do mesmo lado da cirurgia e, portanto, considerando a atividade laboral relatada pela autora, considera-se que no período de tratamento e, estendendo-se a prazo adequado de recuperação pós-operatória, houve incapacidade laboral. No presente exame pericial, não se demonstram sinais objetivos que permitam concluir por incapacidade laboral atual.

Desta forma pode-se afirmar que a autora apresentou INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, no período de 01/06/2020 (data de início de incapacidade) a 05/09/2021 (data de recuperação da capacidade), havendo as datas sido fixadas mediante documentação médica anexa aos autos, onde se observa o início do tratamento da periciada e a recomendação do médico assistente para recuperação pós-tratamento, E NÃO NECESSITA OU NECESSITOU DE SUPERVISÃO DE TERCEIROS PARA CUIDADOS DA VIDA DIÁRIA.

A parte autora apresentou recurso para que seja concedida aposentadoria por invalidez, enquanto o INSS requer a fixação de DCB ao benefício.

Não obstante o perito tenha indicado tratar-se de incapacidade temporária, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

Com efeito, cumpre observar que o laudo pericial informa que a autora iniciou o tratamento com quimioterapia endovenosa neoadjuvante, seguida de cirurgia de mama com mastectomia direita e linfadenectomia seletiva de axila direita passando, posteriormente, à radioterapia.

Além disso, consta no laudo que a autora segue em tratamento oncológico a cada quatro meses, relatando esta que tem dormências na mão direita, edemas eventuais em membro superior direito e dores naquela região.

Nesse sentido, é possível observar que os efeitos que decorreram do tratamento tornam pouco provável o retorno da segurada às atividades habituais de diarista ou de cortadora de cana, visto que estas atividades exigem esforço físico de membros superiores.

Além disso, as condições pessoais e sociais da segurada também revelam ser muito improvável o seu retorno ao mercado de trabalho em profissão distinta daquela que sempre exerceu por força das suas limitações pessoais e sociais, de sua atual idade (51 anos), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto), sua limitada experiência profissional e as patologias apresentadas, são fatores que tornam impraticável a hipótese de reinserção no mercado de trabalho.

Somados todos esses fatores, ao verificar que não seria condizente o retorno da segurada às atividades habituais e nem seria provável a sua reinserção no mercado de trabalho em outra atividade que lhe garanta subsistência, entendo condizente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Em situação semelhante decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CÂNCER DE MAMA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Aplicação do Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, que dispõe que em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de limitações funcionais definitivas provindas de tratamento cirúrgico de neoplasia da mama, à segurada que atua profissionalmente como costureira autônoma e é do lar. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício. (TRF4, AC 5015380-33.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Sob esse contexto, merece ser provido o recurso interposto, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (27/09/2022).

Verifico que a sentença fixou a DIB do auxílio-doença em 01/06/2020, o que deve ser corrigido para fixá-la em (15/10/2020), data da DER (ev. 1.11), em adequação ao pedido requerido na inicial.

Prejudicado o recurso interposto pelo INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB27/09/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, convertendo o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Prejudicado o recurso interposto pelo INSS e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

De ofício, corrigido erro material para fixar a DIB do auxílio-doença na data da DER.

Por fim, determinada a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004493139v34 e do código CRC d1a96489.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003395-96.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDERESA PELAIS BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condições pessoais desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), mostra-se correta a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004493140v4 e do código CRC 041ac08c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5003395-96.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VALDERESA PELAIS BARBOSA

ADVOGADO(A): RONALDO MALACRIDA (OAB PR054697)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:18.

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