Apelação Cível Nº 5000799-11.2017.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MAURO LUIS DEBIASI (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MAURO LUIS DEBIASI ajuizou ação ordinária em 16/02/2017, objetivando o restabelecimento do auxílio doença, a partir da data da cessação do benefício na via administrativa NB 31/607.021.169-7 (16/09/2014) ou, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 06/06/2018, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento DOS honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados, conforme as provas trazidas ao feito. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a produção de prova pericial ou, ainda, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:
Para aferir a atual capacidade laborativa da parte autora foi designada perícia médica com o Dr. Fabio Noll Carbone (psiquiatra), para o dia 08/11/2017.
No entanto, a parte autora deixou de comparecer ao ato, tampouco justificou sua ausência, apesar de devidamente intimada para tanto (intimação em 23/11/2017 e 09/02/2018.
Observa-se que em 12/03/2018, a parte autora novamente pediu dilação de prazo para comprovar o motivo da ausência à pericia médica, mas nenhuma informação veio aos autos, que restaram conclusos para sentença em 02/04/2018, assim permanecendo por mais de dois meses sem qualquer impulso da parte autora.
Logo, claramente evidenciada a falta de interesse para com sua pretensão, concluindo-se pela desistência da produção da prova pericial.
Nesse sentido, a avaliação médica realizada pelo INSS por ocasião do indeferimento do pedido administrativo constitui-se no melhor elemento de prova produzido nesta demanda, tratando-se de ato administrativo que, em princípio, presume-se legítimo e legal, não podendo ser sobreposto pelos atestados apresentados pela parte autora.
Consequentemente, considerando que as provas trazidas ao feito não são suficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, não há como albergar o seu pedido.
Conclui-se, então, que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício em questão, devendo ser indeferido o pedido formulado na inicial.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.
Ademais, nem sequer em sede recursal o demandante tentou justificar a sua ausência à perícia.
Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, não há como acolher a irresignação.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito do demandante ao benefício postulado, razão pela qual deve ser mantida.
Ônus de sucumbência
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para 15% sobre o valor da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000799-11.2017.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MAURO LUIS DEBIASI (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. não comparecimento à perícia. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE não comprovada.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O não comparecimento voluntário, injustificado, da parte autora à perícia, tendo em conta que lhe foi concedido o prazo de 15 dias com posterior prorrogação por igual período, evidencia a falta de interesse na produção da prova pericial. 3. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo técnico judicial, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar a a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. Mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5000799-11.2017.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MAURO LUIS DEBIASI (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 256, disponibilizada no DE de 05/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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