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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5005575-42.2012.4.04.7110...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:20:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade. 2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5005575-42.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005575-42.2012.404.7110/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARIA DAS GRACAS VIEIRA BERNARDES
ADVOGADO
:
EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO
:
Guilherme Neves Piegas
:
MANUELA DIAS DA CUNHA
:
BERENICE RIBEIRO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.
2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373718v2 e, se solicitado, do código CRC 608D86B.
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Data e Hora: 25/03/2015 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005575-42.2012.404.7110/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARIA DAS GRACAS VIEIRA BERNARDES
ADVOGADO
:
EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO
:
Guilherme Neves Piegas
:
MANUELA DIAS DA CUNHA
:
BERENICE RIBEIRO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA BERNARDES ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 19/06/2012, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00, ficando suspensas as exigibilidades das condenações em razão da AJG deferida.
A autora apelou. Em suas razões ratifica os termos da inicial, querendo a reforma da sentença com a concessão do benefício.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005575-42.2012.404.7110/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARIA DAS GRACAS VIEIRA BERNARDES
ADVOGADO
:
EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO
:
Guilherme Neves Piegas
:
MANUELA DIAS DA CUNHA
:
BERENICE RIBEIRO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
No caso em exame, tenho que a questão foi bem apreciada pela sentença prolatada pelo Juiz Federal Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, fundamentos aos quais, a fim de evitar tautologia, me filio e adoto como razões de voto (evento 110):
(...)

No tocante às condições de saúde da demandante, o laudo pericial produzido em Juízo por médica especialista em pneumologia aponta objetivamente que não há incapacidade laborativa. Vejam-se as demais considerações da perita (evento n.º 38):

"A autora apresentou câncer de pulmão adequadamente tratado em 2004, sem evidência de recidiva em 8 anos, o que permite inferir que a mesma encontra-se curada desta condição. Apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica de grau leve a moderado (bronquite crônica e enfisema pulmonar), com boa resposta ao broncodilatador, chegando a alcançar uma função respiratória quase normal após o uso desta medicação.

A autora não utiliza medicação para sua condição respiratória, o que denota que a severidade desta condição não é intensa o suficiente para determinar necessidade de uso regular desta medicação. Utiliza, no entanto, medicação para hipertensão arterial sistêmica (losartana, hidroclorotiazida e atenolol) e para depressão (clonazepam e amitriptilina). Os efeitos colaterais apresentados não interferem de forma significativa na capacidade laborativa da autora.

Do ponto de vista respiratório e com base na análise dos exames de espirometria, a autora não se encontrava inapta para o exercício laborativo nas ocasiões referidas.

A discreta limitação respiratória da autora após o tratamento cirúrgico curativo do seu câncer de pulmão, em 2004, não impede o seu exercício laborativo como empregada doméstica.

Ressalta-se, porém, que a autora apresenta quadro de transtorno psiquiátrico, com uso de várias medicações psicoativas, mantendo sintomas importantes de transtorno do humor. Este aspecto deveria ser avaliado por expert da área, uma vez que me parece o fator mais limitante para seu exercício laborativo." (grifei)

Como visto, a perita concluiu, de forma segura e bem fundamentada, que o INSS agiu corretamente ao cessar o benefício de auxílio-doença da autora em 2005, após a recuperação do tratamento cirúrgico.

A propósito, cumpre ressaltar que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela; vale dizer, a existência de enfermidade não é, necessariamente, prova da incapacidade laboral, notadamente se o nível de gravidade da moléstia não impede o segurado de desempenhar sua atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição - é caso.

Por outro lado, a perita recomendou a realização de perícia complementar com especialista em psiquiatria; sendo assim, foi nomeada psiquiatra de confiança deste Juízo, a qual apresentou laudo no seguinte sentido (evento n.º 71):

"A autora apresenta Transtorno Depressivo Moderado F33.1.Esta enfermidade, no momento, a incapacita de forma parcial e temporária para as atividades laborativas.

Através do histórico da autora e da análise da documentação anexada,a incapacidade laboral poderá ser fixada partir da data do atestado de março ou maio de 2012,pois não se entende a letra no atestado.Se maio ,coincide com a história relatada,de piora há 5 meses.

O término vai depender da resposta a um efetivo tratamento.A paciente poderia se vincular a um serviço de saúde mental com consultas mais frequentes para tentar esbater os sintomas.Usar um antidepressivo adequado.Passar por uma reabilitação .Se possível fazer psicoterapia na UFPEL para trabalhar vários aspectos como o câncer que teve(fantasias e reflexos que ficaram na sua vida,medos...)

A autora diz que já foi encaminhada ao CAPS em 2010.Toma ansiolítico rivotril,mas não tem usado mais antidepressivo.

A autora não faz uso de medicação específica.

A autora não está fazendo corretamente seu tratamento psiquiátrico." (grifei)

Como se vê, a perita fixou a DII em maio de 2012, quando foi possível verificar a efetiva inaptidão laboral da demandante, embora o laudo no qual amparou sua conclusão haja sido firmado por clínico geral, e não por psiquiatra (evento n.º 01, ATESTMED22).

Relativamente à impugnação do referido laudo no que concerne ao termo inicial da inaptidão (evento n.º 90), entendo que não merece acolhida, uma vez que a conclusão da perita encontra-se devidamente fundamentada.

Com efeito, embora a requerente haja apresentado atestados médicos indicando incapacidade para o trabalho em época anterior, tais documentos não são aptos a infirmar a conclusão da perita de confiança do Juízo - especialista na área médica em análise (psiquiatria) -, notadamente porque foram firmados por clínicos gerais, profissionais que não possuem a aptidão necessária para diagnosticar e tratar pacientes portadores de doenças psiquiátricas, como é o caso.

Quanto à prova oral (evento n.º 100), registro que é constituída exclusivamente por depoimentos de informantes, que se limitaram a dizer que a autora parou de trabalhar em 2007, dois anos depois de concluir seu tratamento contra o câncer de pulmão, haja vista a severa redução de sua capacidade respiratória e a grave depressão.

Diante disso, e considerando que as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que aqui não ocorre, não tenho dúvida de que deve ser prestigiado o laudo produzido pela perita de confiança do Juízo, seja pela sua equidistância das partes, seja pela sua especialidade em psiquiatria; logo, ratifico a DII em 05/2012.

De outra parte, cumpre ressaltar que, em estando comprovada a existência de incapacidade, mesmo que diagnosticada posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo, é imperativa a sua consideração pelo magistrado, nos termos do art. 462 do CPC, bem como em atenção aos princípios da utilidade e economia processuais. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DE FATO SUPERVINIENTE. POSSIBILIDADE. ART. 462 CPC. 1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte. (...). 5. Estando judicializada a pretensão à obtenção de um benefício previdenciário, seus requisitos, embora ausentes na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da demanda, podem ser perfectibilizados até o momento do julgamento, sem que o reconhecimento deles configure decisão extra petita. Isso porque é possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, que não tem sua aplicação limitada ao julgador de primeira instância (RSTJ 42/352, 87/237, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol AASP 1.787/122). 6. Casos em que o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento - se os requisitos se cumprirem até então -, ou da data em que, por força do fato superveniente à propositura da ação, venham aqueles a ser perfectibilizados. (...). (TRF4, AC 0000638-74.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2011 - grifei)

Nesse contexto, não resta dúvida de que a única doença incapacitante é a depressão, que, no entanto, já deveria estar compensada, conforme ressaltado pela especialista.

De fato, a perita deixou claro que a enfermidade da autora é passível de controle medicamentoso, o qual não vem ocorrendo somente porque ela própria não realiza tratamento apropriado (sequer está fazendo uso de antidepressivos e também não comprovou frequentar terapia e consultar com psiquiatra).

Registro, por pertinente, que o tratamento psiquiátrico é integralmente fornecido pelo SUS no município de Pelotas, o que reforça o entendimento de que a autora já deveria estar com sua patologia estabilizada.

Para situações como esta a Lei de Benefícios dispõe especificamente em seu artigo 101:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)." (grifei)

Como se vê, a lei determina expressamente a suspensão do benefício ao segurado que não realiza o tratamento a que estaria obrigado, como é o caso, o que implica, por conseguinte, ser indevido o amparo quando o motivo da incapacidade for a ausência daquele.

Em outras palavras, o segurado não pode se beneficiar da própria desídia, devendo, em casos como o presente, suportar o ônus de sua inércia; entendimento em sentido contrário equivaleria a permitir manobra para a obtenção ou manutenção ilegal de benefício - por tempo indefinido.

De qualquer forma, no que tange à qualidade de segurada, conforme os registros do CNIS (evento n.º 14, PROCADM2) e guias de recolhimento (evento n.º 01, GPS18 a GPS21), a postulante não mais se encontrava filiada à Previdência Social na data de início da incapacidade (em 05/2012), pois sua última contribuição, realizada na condição de facultativa (código 1473), foi paga em 13/04/2011, de maneira que se manteve vinculada ao RGPS somente até 16/12/2011, nos termos do art. 15, VI e § 4º, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto n.º 3.048/99.
Destaco, por fim, que cabia à parte-autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC).

(...)
Por conseguinte, não preenchidos todos os requisitos, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005575-42.2012.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50055754220124047110
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA DAS GRACAS VIEIRA BERNARDES
ADVOGADO
:
EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO
:
Guilherme Neves Piegas
:
MANUELA DIAS DA CUNHA
:
BERENICE RIBEIRO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 25/03/2015 09:05




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