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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE REAL...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:23

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. Não comprovada pela prova juntada aos autos que a autora era segurado do INSS à época do início de sua incapacidade, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente. 2. Considerando que a autora está incontroversamente incapacitada para o trabalho, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, benefício que foi, inclusive requerido subsidiariamente na petição inicial. 3. Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social. 4. É necessário conhecer a realidade do grupo familiar da autora, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica. 5. Tratando-se, pois, de produção de prova nova, em face do princípio da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico. (TRF4, AC 5006415-38.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006415-38.2024.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006415-38.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação em que M. A. D. N. I. D. S. postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.

Realizou-se perícia médica.

Após vista à parte autora, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Evento 23).

Irresignada, a autora apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária, desde a DER do NB 31/630.375.220-2, em 22/04/2014, ou alternativamente desde a DCB do NB 708.595.828-7, em 14/11/2020, conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias alegadas (Evento 29).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Incapacidade

A autora, atualmente com 61 anos, auxiliar de reciclagem, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária, desde a DER do NB 31/630.375.220-2, em 22/04/2014, ou alternativamente desde a DCB do NB 708.595.828-7, em 14/11/2020, conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias alegadas

O INSS não apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS da autora:

Após a DCB em 24/04/2017, a autora requereu novos benefícios por incapacidade, indeferidos administrativamente:

NB: 619.276.074-1, DER em 10/07/2017

NB: 626.019.693-1, DER em 12/12/2018

Após a DCB em 13/11/2020, a autora não requereu novos benefícios por incapacidade.

A fim de comprovar a alegada incapacidade laboral, a autora anexou o seguinte documento médico (Evento 1, DECL14, Página 1):

Atestado médico:

22/04/2024: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID M05.8, artrite reumatoide, sugerindo, ao menos, 120 dias de afastamento laboral.

A autora não anexou, aos presentes autos, atestados médicos que afirmassem a alegada incapacidade laboral à época da DCB, em 2020.

A perícia judicial, realizada em 22/07/2024, pelo Dr. Cristiano Valentin (CRM026675), especialista em clínica geral, conclui ser a autora portadora de moléstias reumatológicas (CID M05.8 - Outras artrites reumatoides soro-positivas), apresentando incapacidade laboral no período de 01/07/2023 a 22/11/2024 (Evento 12, LAUDOPERIC1).

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Na dicção do segundo perito, a autora apresenta incapacidade a partir de 01/07/2023, devendo ser essa a DII fixada, uma vez que não há documentos hábeis a retroagir o seu marco inicial.

Consigne-se, por pertinente, que, a autora ajuizou processo n° 0004423-31.2013.8.24.0025, em 02/08/2013, perante a segunda Vara Cível de Gaspar/SC, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi julgado procedente com o seguinte dispositivo (trânsito em julgado em 22/09/2017):

Em conclusão, há coisa julgada parcial no período de 02/08/2013 a 22/09/2017.

Dessa forma, merece manutenção a sentença, não havendo evidência de que a incapacidade é anterior ao marco fixado pelo perito (em 01/07/2023).

Extrai-se do CNIS da autora que ela não verteu contribuições ao RGPS após a DCB, em 13/11/2020.

Portanto, quando da data da DII fixada pelo perito judicial, a autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício.

Nessas condições, tem-se que a autora não faz jus ao auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez.

Entretanto, considerando que a autora já conta 61 anos de idade, é auxiliar de reciclagem, e está comprovada que é incontroversa a impossibilidade de trabalhar, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica.

Nesse trilhar, é o caso de analisar-se a viabilidade de concessão de benefício assistencial, em razão do princípio da fungibilidade.

Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social.

Ocorre que é necessário conhecer a realidade do grupo familiar da autora, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica.

Tratando-se, pois, de produção de prova nova, para análise de concessão de benefício assistencial, em razão do princípio da fungibilidade e da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução e retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico, consoante os recentes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovada a falta de carência para a concessão do benefício, descabe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial, deve ser anulada a sentença para realizar estudo social. (TRF4, AC 5019647-53.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 3. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, reconhecido que a doença é anterior ao ingresso do autor no RGPS, havendo indicativos de que se trata de deficiente, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, para análise da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nada obstante não tenha sido este o pedido contido na inicial. (TRF4, AC 5012018-49.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral e, de ofício, anular a sentença para realização de estudo social para fins de eventual concessão de benefício assistencial.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837203v8 e do código CRC 220781b3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006415-38.2024.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006415-38.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. não preenchimento. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. necessidade de realização. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. determinação.

1. Não comprovada pela prova juntada aos autos que a autora era segurado do INSS à época do início de sua incapacidade, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.

2. Considerando que a autora está incontroversamente incapacitada para o trabalho, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, benefício que foi, inclusive requerido subsidiariamente na petição inicial.

3. Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social.

4. É necessário conhecer a realidade do grupo familiar da autora, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica.

5. Tratando-se, pois, de produção de prova nova, em face do princípio da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral e, de ofício, anular a sentença para realização de estudo social para fins de eventual concessão de benefício assistencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837204v4 e do código CRC 2d278fe6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5006415-38.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1374, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA FINS DE EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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