APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065061-45.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEREZ DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | José Ricardo Oppermann |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: qualidade de segurado do requerente, cumprimento da carência de doze contribuições mensais, superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Improcedente o pedido, porquanto não havia ainda a parte autora cumprido o período de carência exigido na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377503v21 e, se solicitado, do código CRC 9CB671E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065061-45.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEREZ DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | José Ricardo Oppermann |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença prolatada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo é transcrito a seguir (Evento 3 - SENT16):
"Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Novo Código de Processo Civil)
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEREZ DIAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de condená-lo ao pagamento ao segurado do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 29/05/2013 (data de início da incapacidade).
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, e corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pela TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº 11.960/09, e pelo IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4.357 e 4.425.
Fica resolvido o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
O INSS arcará com custas (que devem ser calculadas por metade) e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 3º, do NCPC, vão fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequencia, deverá remeter os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quanto os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF 4 para reexame necessário."
O INSS apelou alegando, em síntese, que a autora não havia preenchido o requisito da carência na data do início da incapacidade apontada na perícia judicial. No caso de ser mantida a sentença, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; os honorários devem ser arbitrados no valor mínimo e deve, finalmente, ser observada a isenção de custas (Evento 3 - APELAÇÃO17).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 01/08/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 29/05/2013, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possívelverificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Juízo de admissibilidade da apelação
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de auxílio-doença, sendo que a sentença reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade total e permanente para o trabalho apontada no laudo pericial.
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para apreciação da possibilidade de concessão de tais benefícios, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições após o cumprimento do período de carência, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.
Na hipótese, a perícia judicial, realizada em 14/08/2014, por médico especializado em Clínica Médica, Medicina Legal e Perícias Médicas, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, apurou que a parte autora, (empregada doméstica) nascida em 20/11/51, é portadora de doença arterial obstrutiva periférica severa dos membros inferiores, doença isquêmica crônica do coração e hipertensão arterial sistêmica de grau II ou moderada (CID 10 I 70.2, I 25 e I 10), e concluiu que ela está incapacitada para o trabalho, sendo a incapacidade total, multiprofissional e em caráter permanente. Salientou que há incapacidade total para qualquer atividade que demande esforço físico, observando que, por seu histórico laboral e idade, é improvável a reabilitação para outra atividade. Fixou o início da incapacidade em 29/05/2013, baseado em exames e atestados médicos anexados aos autos e apresentados por ocasião do exame pericial (Evento 3 - LAUDPERI10).
Assim, a incapacidade da autora restou demonstrada, cabendo destacar que o laudo foi muito bem fundamentado, tendo o perito tido o cuidado de anexar os exames e atestados médicos que embasaram suas conclusões.
Em seu recurso, a Autarquia não se insurge contra o resultado da perícia, mas aponta que o requisito da carência não restou preenchido.
Assiste-lhe razão.
Conforme o laudo pericial, "a patologia que a parte Autora apresenta não se encontra enquadrada dentro do rol das patologias que isentam período de carência para fins de concessão de benefícios previdenciários" (Evento 3 - LAUDOPERI10).
E, em consulta aos registros do sistema CNIS realizada em 06/04/2018, pode-se verificar que a parte autora, contribuinte facultativa, recolheu sua primeira contribuição em em 27/05/2013, referente ao mês de maio/2013, tendo feito seu último recolhimento em 08/04/2015, referente ao mês de março/2015.
Assim, considerando a fixação da data do início da incapacidade, pelo perito, em 29/05/2013, conclui-se que a parte autora não só não havia cumprido a indispensável carência, como havia recolhido sua primeira contribuição apenas dois dias antes do início da incapacidade.
Cabe esclarecer que, embora a apelada tenha mencionado ao perito ser empregada doméstica, não apresentou sua CTPS comprovando tal condição (Evento 3 LAUDOPERI10), constando dos registros do CNIS apenas o mencionado período de contribuição como segurada facultativa.
Por conseguinte, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista o não cumprimento do requisito da carência.
Nessas circunstâncias, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Honorários advocatícios e custas judiciais
Reformada a sentença, resta sucumbente a parte autora, que deverá arcar com o pagamento das custas judiciais e com os honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III e 5º, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor das parcelas que receberia em caso de procedência do pedido, considerando o período de 29/05/2013 (data do início da incapacidade) até a data do julgamento desta apelação.
A exigibilidade das aludidas verbas acima fica suspensa em razão da concessão de gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- não conhecimento da remessa oficial;
- provimento da apelação;
- inversão dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377502v3 e, se solicitado, do código CRC 1537D6CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065061-45.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025179720148210075
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEREZ DIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | José Ricardo Oppermann |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403818v1 e, se solicitado, do código CRC FA203CFA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/05/2018 12:43 |
