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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo conflito existente entre as provas que instruem os autos (laudo administrativo, laudo produzido no juízo e atestados médicos carreados unilateralmente), deve-se privilegiar as conclusões lançadas no laudo judicial, prova colhida segundo as orientações do Juízo 4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. (TRF4, AC 5000323-57.2019.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000323-57.2019.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000323-57.2019.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ISAURA MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE VITOR AL MAJIDA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB PR059703)

ADVOGADO: TALITA WALDRICH NICASTRO AL MAJIDA (OAB PR074175)

ADVOGADO: GRAZIELE ESPINOSA BASQUI (OAB PR078749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISAURA MOREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A parte autora, não se conformando, apela, alegando, em suma, que a documentação médica já apresentada, assim como as perícias administrativas realizadas anteriormente, são hábeis em demostrar que as conclusões do perito judicial resta equivocada, e que o resultado da perícia contraria a realidade fática. Afirma que todos os documentos apresentados no processo, bem como os atestados dos médicos que o acompanham por mais tempo apontam a sua incapacidade laboral. Assevera que devem ser consideradas as condições sociais e pessoais, que são incompatíveis com o seu retorno ao trabalho. Pugna pela reforma do julgado, com a concessão do benefício por incapacidade almejado. Caso não seja este o entendimento, requer a realização de nova perícia médica com médico especialista em ortopedia, ou mesmo uma complementação pericial.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595817v3 e do código CRC a48c9ac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:16:53


5000323-57.2019.4.04.7031
40002595817 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000323-57.2019.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000323-57.2019.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ISAURA MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE VITOR AL MAJIDA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB PR059703)

ADVOGADO: TALITA WALDRICH NICASTRO AL MAJIDA (OAB PR074175)

ADVOGADO: GRAZIELE ESPINOSA BASQUI (OAB PR078749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 50) julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez por entender que a parte autora está capaz para o trabalho e, consequentemente, apta para prover seu sustento.

No caso concreto, foi realizada perícia judicial na segurada (evento 34), em 20-8-2019, em que, após exames físicos e análises do seu histórico de saúde, o perito atestou a capacidade laboral da autora, embora portadora de M25.5 - Dor articular, M75 - Lesões do ombro e M54.2 - Cervicalgia. Atestou o perito judicial que "as queixas não são incapacitantes, apresentando boa mobilidade de coluna e membros. Não apresenta incapacidade laboral ou para atividades do cotidiano, sem necessidade de auxílio de terceiros.".

Com efeito, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.

Ainda, vale destacar que os atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente não se prestam para infirmar os laudos periciais elaborados por profissionais médicos equidistante das partes, designados pelo Juízo. (sendo inaplicável o princípio in dubio pro misero.). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRF4, AC 5002179-81.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016; TRF4, AG 0000392-29.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24-5-2016.

Dessa forma, em razão do conflito existente entre as provas que instruem os autos (laudo administrativo, laudo produzido neste juízo e atestados médicos carreados unilateralmente), deve-se privilegiar as conclusões dos laudos judiciais, que se trata de prova colhida segundo as orientações do Juízo.

Além do mais, a existência de posição médica em sentido oposto, por si só, não invalida o laudo pericial. E que por mais que sejam fundamentais para auxiliar no convencimento do perito, os atestados e exames apresentados pela parte autora são insuficientes para embasar a concessão do benefício substitutivo. Se assim fosse, não haveria necessidade de perícia, bastando atestados médicos para o acolhimento do pedido.

Outrossim, o médico assistente não realiza o exame com a mesma imparcialidade e finalidade da perícia judicial, buscando apenas o tratamento para amenizar os efeitos negativos de uma doença, muitas vezes com base exclusiva nas queixas do paciente. Já o perito judicial aplica a imparcialidade no exame do periciado, avaliando se há elementos objetivos suficientes para embasar a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral da parte autora e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A autora argumenta que se faz necessária a realização de nova prova pericial, com médico especialista na área de ortopedia, por entender que tal medida é indispensável para a comprovação da incapacidade laboral. Diante disso, requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

No caso dos autos, as perícias, como já referido, se prestaram ao fim que se destinam, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado, médico especialista em ortopedia.

Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto alegação de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.

O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.

Dessa forma, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-em mais 5% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Concludentemente, não há como acolher o recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595818v3 e do código CRC 2f206da2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000323-57.2019.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000323-57.2019.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ISAURA MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE VITOR AL MAJIDA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB PR059703)

ADVOGADO: TALITA WALDRICH NICASTRO AL MAJIDA (OAB PR074175)

ADVOGADO: GRAZIELE ESPINOSA BASQUI (OAB PR078749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Havendo conflito existente entre as provas que instruem os autos (laudo administrativo, laudo produzido no juízo e atestados médicos carreados unilateralmente), deve-se privilegiar as conclusões lançadas no laudo judicial, prova colhida segundo as orientações do Juízo

4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.

5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595819v3 e do código CRC 350924a1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5000323-57.2019.4.04.7031/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ISAURA MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE VITOR AL MAJIDA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB PR059703)

ADVOGADO: TALITA WALDRICH NICASTRO AL MAJIDA (OAB PR074175)

ADVOGADO: GRAZIELE ESPINOSA BASQUI (OAB PR078749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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