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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO E...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:39:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. DOENÇA DE MAL DE ALZHEIMER. NEUROLOGISTA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, AC 5052116-60.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052116-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANITA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. DOENÇA DE MAL DE ALZHEIMER. NEUROLOGISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266946v5 e, se solicitado, do código CRC EDA36A8F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052116-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANITA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por ANITA ANTUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da 10-5-2015. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Foi deferida a tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não se conformando, apela o INSS, alegando que a sentença reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, com base na prova pericial produzida em juízo, que constatou a incapacidade permanente e total devido ao Mal de Alzheimer, doença que jamais foi menciona no curso do processo administrativo. Diz que houve clara supressão de instância, pois a autarquia previdenciária não analisou tal pedido, não havendo, portanto, interesse processual da autora em decorrência da doença do Mal de Alzheimer. Assevera que a conduta adotada pela parte autora - que não formulou requerimento administrativo após a constatação da doença - impediu que o INSS exarasse decisão quanto ao mérito da pretensão, havendo evidente ausência de interesse de agir, no seu aspecto necessidade. Sustenta, ademais, que há necessidade de que a perícia seja realizada por especialista em Psiquiatria, uma vez que este ramo da Medicina é muito particularizado, não tendo o perito do Juízo, Dr. Carlos Reimeir Shreiner Maran, especialização suficiente para fixar o diagnóstico de incapacidade decorrente de doença psiquiátrica (Mal de Alzheimer).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266944v7 e, se solicitado, do código CRC 2AD83566.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052116-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANITA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito públiconele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos,seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômicoobtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos osparâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limitemáximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a PortariaInterministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e daFazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dossalários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento eoitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio desimples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese deconcessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamentodas parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária ejuros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor dacondenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata dehipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurada e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.
Considerando o laudo pericial (evento 41), o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, por ser portadora de Doença de Alzheimer CID G30,0 e Hipoacusia severa bilateral CID H90.5, sem possibilidade de cura e sem chances de reabilitação, estando, inclusive, incapaz para os atos da vida civil.
O INSS alega, em suas razões recursais, que o perito judicial constatou a incapacidade permanente e total devido ao Mal de Alzheimer, doença que jamais foi menciona no curso do processo administrativo, o que enseja a falta de interesse de agir.
O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Outrossim, o fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).
Vencida a questão referente ao interesse processual, todavia, tenho que se faz necessário, no caso, a realização de perícia médica, com especialista na área de neurologia. O perito judicial referiu, inclusive, que a autora ainda não foi submetida a tratamento com neurologista, profissional necessário e fundamental para o fechamento do diagnóstico da Doença de Mal de Alzheimer. Nos dias atuais são muitas as demências confundidas com o Mal de Alzheimer, que podem ser estabilizadas com o tratamento adequado, melhorando a qualidade de vida do paciente.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a autora tem sério problema de audição que pode ser fator colaborador para os esquecimentos e as confusões de que se queixou ao perito.
Com efeito, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença. Nos casos de doenças mentais, entretanto, em que se faz necessária análise mais profunda, a fim de produzir prova segura para se negar ou conceder o benefício pleiteado, tem-se entendido ser prudente a nomeação de médico especialista para o exame técnico.
Assim, para garantir direitos da parte autora e objetivando o deslinde justo da ação também para a parte ré, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
Em conclusão, evidente a necessidade de que a parte autora seja examinada por médico com especialidade em neurologia, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS: acolhida para anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em neurologia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052116-60.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009301620158160052
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANITA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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