APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002220-83.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IZABEL CRISTINA BITENCOURT DA SILVA |
ADVOGADO | : | TATIANA BRUM CHOLLET |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada pela perícia que a DII remonta a período anterior ao ingresso/reingresso ao sistema, sem comprovação de ter havido agravamento ou progressão da doença, mantém-se a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350702v4 e, se solicitado, do código CRC 90C9A188. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002220-83.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IZABEL CRISTINA BITENCOURT DA SILVA |
ADVOGADO | : | TATIANA BRUM CHOLLET |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 19/01/2017 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/606.042.125-7, DER: 02/05/2014) ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, sustenta inicialmente cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora comprovada a incapacidade, o motivo do indeferimento do benefício foi a falta da comprovação da qualidade de segurada. Aduz que a data de início da incapacidade atestada pelo perito se deu exclusivamente com base nos exames apresentados, sendo que a incapacidade remonta na verdade a 2007 e não apenas a 2011.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da data a que remonta a incapacidade da parte autora, já que, pela prova pericial, quando do início da incapacidade, a parte autora não detinha mais a condição de segurada do RGPS.
A partir da perícia médica realizada em 17/12/2015 (evento 26, complementado no evento 40), por perito de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): transtorno não especificado de disco intervertebral (M51.9), síndrome cervico (M53.1), cervicalgia (M54.2), sinovite e tenossinovite não especificadas (M65.9), lesões do ombro (M75) e síndrome do manguito rotador (M75.1);
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: temporária;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 05/2011;
- idade na data do laudo: 43 anos;
- profissão: doméstica;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e temporária, por conta do quadro de síndrome do manguito rotador do ombro direito, tendo fixado a DII em 05/2011, com base na impressão diagnóstica da ecografia do ombro direito, data de 04/05/2011, em cotejo com o exame físico pericial.
A improcedência da ação se deu em razão da perda da qualidade de segurada na data em que constatada a incapacidade laboral.
Sabe-se que nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador firma seu convencimento no laudo pericial. Entretanto, não está adstrito à sua literalidade, podendo se valer de outros elementos de convicção dos autos.
Embora tenha sido reconhecida a incapacidade, sustenta o perito que esta é motivada pela síndrome do manguito rotador e não em decorrência das demais patologias atestadas, tendo em laudo complementar (evento 40), referido que não há exames ou laudos capazes de comprovar a progressão ou o agravamento das patologias, razão pela qual ratificou a DII em 2011.
É de ver-se que a perícia foi realizada por médico especialista em ortopedia/traumatologia, que, com todos os seus conhecimentos técnicos, ratifica a conclusão de que a incapacidade se dá apenas em razão da síndrome do manguito rotador, não havendo outros elementos capazes de comprovar o agravamento do quadro, que se pudesse excepcionar a questão relativa a preexistência da incapacidade ao ingresso/reingresso ao sistema contributivo.
Vê-se de todo o histórico de requerimentos junto ao INSS, em consulta ao Plenus, que o indeferimento em 18/07/2011 (NB 547.085.385-0) foi a perda da qualidade de segurada, fato este comprovado pelo histórico contributivo da parte autora junto ao CNIS. Posteriormente, em 14/02/2014, o indeferimento (NB 605.126.906-5) se deu em razão da DII ser anterior ao ingresso/reingresso, assim como em 02/05/2014 (NB 606.042.125-7). E finalmente em 23/03/2014, o indeferimento se deu pela perda da qualidade de segurada.
Não há como reconhecer o direito da autora à percepção do auxílio-doença, uma vez que não há comprovação de que houve agravamento ou progressão da doença, a afastar a alegação de preexistência da incapacidade.
A manutenção da sentença é portanto medida impositiva.
Honorários advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002220-83.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50022208320154047121
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | IZABEL CRISTINA BITENCOURT DA SILVA |
ADVOGADO | : | TATIANA BRUM CHOLLET |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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