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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA. EPILEPSIA. DOENÇA CONTROLADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 50020...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA. EPILEPSIA. DOENÇA CONTROLADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Conforme reiterado entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, a epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Verificada a ausência de incapacidade laborativa, o segurado não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002011-11.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002011-11.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GILBERTO CAMARGO PEGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 17/11/2014).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/09/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 65):

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/ artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por Gilberto Camargo Pego e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito. Fica expressamente revogada, por consequência, eventual tutela antecipada concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil/artigo 85, parágrafo 8º do Novo Código de Processo Civil (considerando a repetição da matéria de direito em inúmeros processos semelhantes, com pouco tempo utilizado diante da pequena complexidade da causa), observado o artigo 12 da Lei nº. 1.060/1950, concedida a Justiça Gratuita. Fica dispensado o reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Encaminhe-se, se necessário e de imediato, ofício para pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução em vigor. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais (ev. 70), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que existe incapacidade laborativa e que sua patologia (epilepsia) o impede de executar qualquer tipo de atividade laborativa, mormente o de cortador de cana, sob pena de colocar em risco sua própria vida.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

O apelante, trabalhador assalariado, atualmente desempregado, nascido em 19/10/1978, residente e domiciliado em Lupionópolis/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitado para as atividades laborativas em face das moléstias que o acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

A decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. André Luís Palhares Montenegro de Moraes, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

No caso dos autos, quanto ao requisito da incapacidade e impossibilidade permanente de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, temos que este não restou comprovado. Realmente, conforme se vê pelo exame pericial regularmente realizado, com cabal observância das exigências processuais, constata-se que a parte autora não é portadora de incapacidade total, ou mesmo parcial, para o trabalho. Ao contrário, “NÃO se evidencia restrições físicas para a incapacidade laborativa, tendo o autor boa saúde física. (...) Com base nas informações supracitradas, pdeomos afirmar que o AUTOR ENCONTRA-SE APTO PARA O TRABALHO, COM RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES JÁ CITADAS. Não houve prejuízo de sua autonomia para realização das atividades da vida cotidiana”– seq. 54.1.

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, e que via de regra, a convicção sobre este fato é realizada com a prova pericial, inviável a procedência do pedido eis que a prova pericial não constatou a incapacidade da parte autora (laudo de fls. supracitadas) - SENDO O AUTOR PESSOA DE APENAS 38 ANOS DE IDADE ATUALMENTE - NASCIDO EM 1978.

E no caso dos autos não houve a constatação de qualquer incapacidade, ainda que temporária, relevante, sendo de rigor a rejeição do pedido.

A jurisprudência é pacifica neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, a parte autora não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 187829120144049999 RS 0018782-91.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 20/10/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/11/2015) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. I. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. II. Considerando as conclusões das perícias nas áreas de ortopedia e reumatologia de que a parte autora não apresenta incapacidade, é incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50209623920124047000 PR 5020962-39.2012.404.7000, Relator: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 15/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2013) (grifou-se)

Ademais, mesmo ante o disposto no artigo 436 do Código de Processo Civil/artigo 479, do Novo Código de Processo Civil, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial, temos que não há nos autos outros elementos aptos a formar a convicção motivada em sentido diverso da conclusão da prova pericial.

Logo, por não estar preenchido o segundo requisito (incapacidade), a parte autora não apresenta direito ao benefício previdenciário pretendido.

..."

Considerando a perícia trazida no evento 54, restou demonstrada a ausência de incapacidade da parte autora para a atividade de cortador de cana, mas com restrições a certos tipos de trabalho, conforme trecho a seguir transcrito:

"...

No caso específico do autor, a doença encontra-se controlada, já que última crise foi em 2014.

Não se evidenciam restrições físicas para a incapacidade laborativa, tendo o autor boa saúde física. Ainda assim, o autor deve permanecer afastado das atividades laborativas que envolvem operação de máquinas pesadas ou dirigir qualquer tipo de veículo automobilístico, além de trabalhar em grandes alturas, com materiais inflamáveis e com fogo ou calor. A ocorrência de crises epilépticas nestas condições acarretaria em risco de vida tanto para o autor quanto para as pessoas que o cercam.

No caso específico do autor, a doença encontra-se controlada, já que última crise foi em 2014. Não se evidenciam restrições físicas para a incapacidade laborativa, tendo o autor boa saúde física. Ainda assim, o autor deve permanecer afastado das atividades laborativas que envolvem operação de máquinas pesadas ou dirigir qualquer tipo de veículo automobilístico, além de trabalhar em grandes alturas, com materiais inflamáveis e com fogo ou calor. A ocorrência de crises epilépticas nestas condições acarretaria em risco de vida tanto para o autor quanto para as pessoas que o cercam.

Com base nas informações supracitadas, podemos afirmar que o AUTOR ENCONTRA-SE APTO PARA O TRABALHO, COM RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES JÁ CITADAS.

NÃO HOUVE PREJUÍZO DE SUA AUTONOMIA PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA.

..."

Assim, a prova pericial ratificou o exame pericial administrativo e comprovou a inexistência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual a parte autora não tem direito à concessão do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez.

Cumpre anotar que para avaliar a existência, ou não, de incapacidade, foi nomeado perito judicial equidistante das partes, para que, de maneira técnica e objetiva, se manifestasse a respeito do quadro de saúde da parte autora em cotejo com as atribuições inerentes à sua atividade profissional habitual.

Pois bem, o perito realizou exame físico e, considerando o histórico médico, inclusive narrado na inicial, e os documentos médicos apresentados tanto pela parte autora quanto pelo INSS, entendeu pela inexistência da incapacidade. Note-se que o expert fundamenta a sua conclusão, também, pelo fato das crises convulsivas do autor estarem controladas desde 2014, conforme relato do próprio apelante.

Outrossim, ressalto que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela. Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. E a legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade.

No tocante à patologia do apelante, conforme reiterado entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, a epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, verbis:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. EPILEPSIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para o trabalho rural em razão dos riscos de acidente com epilepsia refratária à medicação. (TRF4, AC 5069118-09.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 10.04.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA COMPROVADAS. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada e carência, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial que constatou que a epilepsia está sob controle. (TRF4, AC 5005645-69.2015.4.04.7202, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 09.07.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto àqueles de alto risco de acidente. 2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides habituais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios. (TRF4, AC 0007379-28.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 12.12.2016)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. A incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de epilepsia, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto para tal definição. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0013822-24.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13.09.2017)

Assim, uma vez que as crises convulsivas decorrentes da epilepsia estão controladas desde o ano de 2014 e o autor encontra-se em tratamento medicamentoso para controle da doença, evidenciada está a ausência de incapacidade laboral.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Dessa forma, não verificada a incapacidade laborativa, a parte autora não tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015), cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001040529v7 e do código CRC f3ab05e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:16:32


5002011-11.2018.4.04.9999
40001040529.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002011-11.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GILBERTO CAMARGO PEGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA. EPILEPSIA. DOENÇA CONTROLADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.

1. Conforme reiterado entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, a epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. Verificada a ausência de incapacidade laborativa, o segurado não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001040530v3 e do código CRC 5cf49056.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:16:32


5002011-11.2018.4.04.9999
40001040530 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:41.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5002011-11.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GILBERTO CAMARGO PEGO

ADVOGADO: RONALDO MALACRIDA (OAB SP248351)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 995, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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