APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003550-87.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CILENE APARECIDA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | LUIZ LOPES BARRETO |
: | FLÁVIA GUIMARÃES REZENDE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL MÉDICA. ESPECIALISTA - NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
2. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a realização de perícia com médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Recursal Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de Benefício Previdenciário de aposentadoria por invalidez ou Auxílio-Doença proposta por CILENE APARECIDA DE MORAIS em face do INSS.
Narra que requereu benefício em 27-2-2013, negado por ausência de incapacidade laborativa. Refere que sofre de depressão, tendinite/tenossivite de punho, tendinite do supraespinhoso, osteoartrite em nível de ambas as articulações, incontinência urinária, perda auditiva. Aduz que as referidas doenças vêm se agravando nos últimos anos, tornando-a incapacitada de trabalhar para seu sustento.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (art. 487, I, do CPC) por ausência de incapacidade laborativa. Condenada a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em face da AJG.
A parte autora apela sustentando que o perito médico não analisou a perda auditiva alegada, bem como sua repercussão na atividade laborativa da autora. Alega que nos autos estão acostados exames que comprovam a perda auditiva induzida por ruído bilateral. Aduz que trabalhou por 5 (cinco) anos na função de call-center onde fazia uso constante de headset. Ressalta que possui outros diversos problemas de saúde que a impedem de desenvolver suas atividades laborativas habituais. Requer a procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A autora requereu concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tendo como fundamento diversas enfermidades: depressão, tendinite/tenossivite de punho, tendinite do supraespinhoso, osteoartrite em nível de ambas as articulações, incontinência urinária, perda auditiva.
Apresentou documentos médicos comprovando o que entendia ser seu direito acerca de todas as moléstias alegadas. No entanto, verifico que a perda auditiva não foi citada sequer uma vez em todo o laudo médico, há apenas citação de que foi acostado exame de audiometria "sem data", o que é incorreto, pois o referido exame tem a data de 16-12-2014 (Evento 1, EXMMED8).
Tendo em vista a autora ter trabalho com mais de cinco anos como call-center usando aparelho nos ouvidos, é de extrema importância saber se a perda auditiva constatada em audiometria compromete sua incapacidade para o trabalho atual.
Logo, confiro que a perícia judicial realizada não foi o suficiente, devendo ser mantida para análise das doenças que ali constam, cabendo o retorno dos autos para realização de perícia com médico especialista (otorrino) para verificação de (in)capacidade da autora.
Ainda que essa prova pericial não tenha sido expressamente exigida pelo juízo de primeiro grau para sentenciar, está configurada a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que foi referida a perda auditiva da autora como uma das causas de incapacidade laborativa.
A toda evidência não se desconhece o poder diretivo conferido ao julgador pelo artigo 370 do CPC. No entanto, no caso concreto, a prova pericial não se revela desnecessária, inútil ou protelatória, sendo imperativa sua execução, ainda que a convicção do julgador de primeiro grau tenha sido de improcedência da demanda, pois que a adequada instrução do processo possibilitaria a revisão plena da sentença por este Regional, com a reforma cabível, se necessária, sem que disso adviesse a supressão de instância.
Portanto, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, resta anular a sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, realizando-se a regular instrução do feito e prolação de novo decisum.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
De ofício: remetido o processo ao primeiro grau para realização de prova pericial com médico especialista e posterior prosseguimento do feito.
Apelação da parte autora: julgada prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003550-87.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50035508720154047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | CILENE APARECIDA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | LUIZ LOPES BARRETO |
: | FLÁVIA GUIMARÃES REZENDE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363808v1 e, se solicitado, do código CRC 364B0A51. | |
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