| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017647-15.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | EMERSON LINDOMAR HALBERSTADT |
ADVOGADO | : | Adiel Concari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos segurados especiais, a comprovação da qualidade de segurado e do preenchimento do requisito da carência é feita mediante demonstração do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, pelo prazo estabelecido em lei.
3. O tempo de exercício da atividade rural, por sua vez, deve ser demonstrado mediante início de prova material, corroborada com idônea prova testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
4. No caso dos autos, ausente prova testemunhal a corroborar a prova material produzida, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do autor, sendo indevida a concessão do benefício previdenciário postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017647-15.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta ser a sua qualidade de segurado fato incontroverso, considerando que o pedido administrativo foi indeferido tão somente por ausência de incapacidade laborativa. Outrossim, sustenta possuir blocos de produtor em regime de economia familiar. Aduz que embora não consiga exercer trabalhos que exijam esforço físico, sempre ajudou a família da forma que lhe fosse possível.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da comprovação da atividade rural
De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural somente terá efeito quando baseada em início de prova testemunhal, a ser complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Cumpre salientar que a prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Esse entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
AGRAVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia a produção de prova testemunhal, a qual não pode ser substituída por declarações escritas, as quais constituem mera manifestação unilateral não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, AG 0037518-26.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA POR DECLARAÇÕES ESCRITAS PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO QUE ATENTA CONTRA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A conversão da prova oral em documental, pré-constituída fora da audiência de instrução e julgamento, atenta contra a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo aos depoimentos as larguezas da produção unilateral, sem o controle imediato da parte contrária e do juiz da instrução. Assim, a celeridade na tramitação do processo, seja qual for sua justificativa, não deve implicar o sacrifício de uma razoável segurança jurídica. Aliás, nas ações previdenciárias, a experiência tem mostrado o valor da prova testemunhal, decisiva para o acertado julgamento de inúmeras causas. (TRF4, AG 0000642-38.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/04/2011).
Do caso concreto
O apelante ajuizou a presente demanda visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade diante do indeferimento do pedido administrativo formulado, sob o argumento de que não teria sido constatada incapacidade laborativa (fls. 30-1).
Em primeiro lugar, insta destacar que o fato de a autarquia ter indeferido o pedido por "parecer contrário da perícia médica" não torna incontroversa a qualidade de segurado especial alegada.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que sequer houve averiguação acerca de tal requisito na via administrativa, apenas qualificando-se o autor como "agricultor" para fins de perícia médica (fls. 31 e 33). Não sendo constatada incapacidade laborativa pela perícia médica, o procedimento administrativo foi finalizado, nada mais sendo perquirido.
Portanto, tendo o INSS impugnado, em sede de contestação, a qualidade de segurado especial alegada pelo autor em sua inicial, é de se considerar como controvertida a matéria.
Outrossim, ainda que o autor tenha juntado, como início de prova material, recibo da entrega do ITR do exercício de 2010 em nome de seu pai e notas de produtor rural em nome próprio, datadas de 2001, 2003, 2008, 2009 e 2011 (fls. 53/61), tenho não ser possível o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial, considerando a inexistência de prova oral a corroborar a prova material apresentada.
As testemunhas ouvidas na audiência de instrução foram categóricas ao afirmar que, inclusive em razão do problema de saúde que acompanha o autor desde a infância, esse nunca exerceu atividade laborativa no campo (fls. 73/76).
A Lei 8.213/91, no inciso VII do art. 11, define o segurado especial como "pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros [explore a atividade agropecuária ou de seringueiro/extrativista vegetal na condição de produtor]"; sendo considerado regime de economia familiar, de acordo com o § 1º do mesmo artigo, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Portanto, a despeito dos argumentos vertidos no recurso de apelação, para que seja reconhecida a qualidade de segurado especial é necessário sim que o produtor rural "coloque as mãos na terra" ou que exerça trabalho indispensável à subsistência e desenvolvimento socioeconômico da família. E, no caso em tela, como salientado, esse requisito não foi preenchido, tendo as testemunhas referido que o apelante nunca exerceu qualquer tipo de trabalho.
Assim, não comprovada a qualidade de segurado do autor, ora apelante, é indevida a concessão do benefício previdenciário.
Conclusão
A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Foi improvido o recurso da parte autora, haja vista não ter sido comprovada a sua qualidade de segurado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017647-15.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14711000002212
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EMERSON LINDOMAR HALBERSTADT |
ADVOGADO | : | Adiel Concari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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