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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE. COMPROVADA ADMINISTRATIVAMENTE. J...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE. COMPROVADA ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Hipótese em que constatada incapacidade, foi indeferido administrativamente por ausência da qualidade de segurada. Em consulta ao CNIS, verificou-se que detinha a qualidade de segurada à época da DER. Concedido o benefício desde a DER até a data do laudo administrativo que constatou que a incapacidade não persistia. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º). 6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 7. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5023537-97.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023537-97.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADILES MARIA RUCHEL

ADVOGADO: ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225)

ADVOGADO: EDISON CLAUDINEI KUSTER (OAB RS031103)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADILES MARIA RUCHEL em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a DER em 15/06/2015. Narra na inicial que se encontra incapacitada para o labor agrícola em razão de patologias ortopédicas.

O magistrado de origem, da comarca de Constantina, RS, proferiu sentença em 21/05/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou constatada a incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent22).

A demandante apelou, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial e alegando cerceamento de defesa uma vez que não teria sido intimada do prazo de impugnação. No mérito, reitera os termos da inicial pela concessão de auxílio-doença em razão da existência de incapacidade laborativa (evento 3, Apelação23).

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

PRELIMINAR

Cerceamento de defesa

Uma vez produzida a prova pericial pelo juízo deprecado da Justiça Federal de Carazinho, a parte autora peticiona complementação do laudo buscando maiores informações acerca das razões da recomendação de reabilitação profissional e das condições de incapacidade especificamente para o labor habitual agrícola (evento 3, Pet16), pedido indeferido pelo juízo em razão da preclusão do prazo de impugnação ao laudo. Inconformada, acosta petição informando não ter sido intimada na esfera estadual acerca do prazo de 10 dias para impugnação do laudo pericial, alegando cerceamento de defesa e postulando que a possibilidade de complementação de laudo ou realização de nova perícia seja considerada quando em sede de recurso (evento 3, Pet20).

Entretanto, há nos autos comprovação de que a intimação ocorreu regularmente (evento 3, CartaPrec_Ordem18, p. 42), com encerramento de prazo em 11/09/2018, razão pela qual o pedido de complementação de laudo, apresentado pela parte em novembro de 2018 (evento 3, Pet16), restou negado pelo juízo de origem (evento 3, Desapadec 19).

Observa-se ainda que o juízo deu ciência à partes acerca das circunstâncias da tramitação do processo em competência delegada (evento 3, Despadec 5), bem como das razões da produção de prova pericial em sede de juízo deprecado (evento 3, Despadec14).

Não se verifica, no caso, o cerceamento de defesa.

Superada a preliminar, passa-se à análise da matéria recorrida.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

Trata-se de apelo da parte autora. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade da autora.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 19/08/1965, aos 49 anos de idade, protocolou pedido de auxílio-doença em 15/06/2015, indeferido em razão da falta de qualidade de segurada (evento 3, AnexosPet4, p. 6). A incapacidade laborativa foi constatada por M51.2 cervicalgia (evento 3, Contes7, p. 17).

A presente ação foi ajuizada em 13/07/2016.

Passa-se à análise dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 16/07/2018, por médico ortopedista, é possível obter os seguintes dados (evento 3, CartaPrec_Ordem15, p. 17-19):

- enfermidade (CID): M54.2 - Cervicalgia; M54.4 - Lumbago com ciática;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: não informada;

- data de início da incapacidade: prejudicado;

- idade na data do laudo: 52 anos;

- profissão: agricultora;

- escolaridade: não informado.

Cumpre ressaltar que há notícia nos autos que a incapacidade laborativa foi constatada administrativamente à época da DER, 15/06/2015, por M54.2 cervicalgia (evento 3, Contes7, p. 16), tendo sido o benefício negado pela falta de qualidade de segurada.

Qualidade de segurada e carência

O pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, com DER em 15/06/2015, foi originariamente indeferido em razão da falta de qualidade de segurada (evento 3, AnexosPet4, p. 6). Consta dos autos procedimento de homologação de atividade rural, datado de 30/06/2015, em que não restou homologado o período de 01/01/2014 até 31/12/2014 (evento 3, AnexosPet4, p. 20-22), fato que teria ensejado o indeferimento do pedido de concessão de benefício.

Entretanto, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora esteve na condição de segurada especial no período de 08/11/2000 até 19/08/2020, data a partir da qual passou a usufruir de aposentadoria por idade.

Diante do exposto, tem-se que houve equívoco no indeferimento administrativo, que deixou de conceder o benefício por falta de qualidade de segurada. Uma vez que a incapacidade laborativa foi constatada administrativamente à época da DER, 15/06/2015, conforme prova nos autos (evento 3, Contes7, p. 16), subsiste direito ao benefício de auxílio-doença, o qual deve ser concedido até a data da perícia judicial, que verificou que não existia mais incapacidade na ocasião.

Dado provimento ao apelo da parte autora para conceder auxílio-doença desde a DER em 15/06/2015 até 16/07/2018, data do exame pericial que constatou que a incapacidade não mais existia.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Honorários de sucumbência

Fixação

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Termo final

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora para conceder auxílio-doença de 15/06/2015 a 16/07/2018.

Aplicado o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios pelos índices da poupança, nos termos da fundamentação.

Autarquia isenta de custas, sucumbente em honorários fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Determinada a imediata implantação do benefício

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487664v22 e do código CRC 71d7eac5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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5023537-97.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023537-97.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADILES MARIA RUCHEL

ADVOGADO: ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225)

ADVOGADO: EDISON CLAUDINEI KUSTER (OAB RS031103)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. comprovada. INCAPACIDADE. comprovada administrativamente. juros e correção monetária. custas processuais. honorários advocatícios. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Hipótese em que constatada incapacidade, foi indeferido administrativamente por ausência da qualidade de segurada. Em consulta ao CNIS, verificou-se que detinha a qualidade de segurada à época da DER. Concedido o benefício desde a DER até a data do laudo administrativo que constatou que a incapacidade não persistia.

3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

7. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487665v4 e do código CRC b198d016.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:18


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40002487665 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5023537-97.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ADILES MARIA RUCHEL

ADVOGADO: ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225)

ADVOGADO: EDISON CLAUDINEI KUSTER (OAB RS031103)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

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