| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003485-10.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ROSENETE DA ROSA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR PROVENIENTE DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A comprovação da qualidade de segurado especial é feita mediante demonstração do efetivo exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, pelo prazo estabelecido em lei. Em todo caso, exige-se que o labor rural seja indispensável à subsistência do segurado e/ou de sua família.
3. No caso concreto, a autora percebe benefícios de pensão por morte, o que comprova que o exercício de atividade rural pela autora não se mostra imprescindível para a estabilidade financeira da família, descaracterizando-a como segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433033v4 e, se solicitado, do código CRC E0F739F7. | |
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| Data e Hora: | 24/08/2016 18:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003485-10.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ROSENETE DA ROSA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do pagamento na via administrativa (28/02/11), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas e acrescidas de juros pelos critérios do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
A parte autora sustenta que tem direito à aposentadoria por invalidez, já que as doenças que possui a tornam incapacitada para o trabalho de forma permanente (fls. 179-181).
O INSS, em suas razões, sustenta que a autora não pode ser considerada segurada especial, uma vez que percebe duas pensões por morte, as quais, somadas, atingem valor superior a R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais). Alega, também, que a perícia não é precisa quanto ao termo inicial da incapacidade, razão pela qual o benefício não pode retroagir à data de 28/02/11 (fls. 182-187).
Com contrarrazões da autora (fls. 190-192), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 24/02/2012 no Juízo Estadual de Meleiro-SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Quanto à incapacidade, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 11/12/12, conduzida pelo médico Leopoldino Ceretta, especialista em Ortopedia e Traumatologia, de cujo laudo (fls. 87-89) se extraem os seguintes dados:
- quadro mórbido: espondilolistese lombar (CID 10 M54), bronquite crônica (CID10 J20.9) e quadro depressivo (CID F32);
- incapacidade: total e temporária para as atividades habituais;
- origem e prognóstico: patologia degenerativa, comprovada por exames de imagem de 2010. Tendência de agravamento.
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, do exame dos autos, constatam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 42 anos (nascimento em 13/04/70);
- atividades laborais: agricultura;
- histórico de requerimentos: gozou auxílio-doença de 04/02/10 a 28/02/11;
Quanto à qualidade de segurada especial, impugnada pelo INSS, verifica-se que constam dos autos documentos que comprovam que a autora desempenhou atividade rural no período de 2004 a 2007 (cópia de contrato de parceria agrícola, notas fiscais de produtor rural, às fls. 133-138). Além disso, a prova testemunhal (CD anexado à fl. 167) confirma o exercício da atividade rural pela autora, juntamente com seu marido.
Ocorre que a autora é beneficiária de pensões por morte, provenientes dos falecimentos do cônjuge, desde 23/01/2008, e do filho em 27/03/13.
De acordo com o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, segurado especial é "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros" que, na condição de "produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais", explore atividade agropecuária ou de seringueiro/extrativista vegetal ou, ainda, de pescador artesanal.
Por outro lado, prevê o inciso I do § 9º do artigo 11 que a qualidade de segurado especial é descaracterizada pelo recebimento de benefício de pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (01 salário mínimo).
No caso dos autos, embora haja prova do exercício de atividade rural no período anterior ao início da doença (janeiro de 2010, conforme revela radiografia da coluna lombo-sacra, à fl. 13), é incabível o reconhecimento da qualidade de segurada especial, pelo fato de que a parte autora, desde 2008, quando obtido o primeiro benefício, é titular de pensão por morte, o que revela que a renda proveniente da atividade rural não era indispensável à sua subsistência.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LABOR COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE FUNDAMENTALMENTE DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de pensão por morte, em valor superior a 01 salário mínimo, descaracteriza a condição de segurada especial, pois indica que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo. 3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0004690-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR PROVENIENTE DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A comprovação da qualidade de segurado especial é feita mediante demonstração do efetivo exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, pelo prazo estabelecido em lei. Em todo caso, exige-se que o labor rural seja indispensável à subsistência do segurado e/ou de sua família. 3. No caso concreto, a autora percebe benefício de pensão por morte em valor aproximado de 2 salários mínimos. Seus rendimentos comprovam que o exercício de atividade rural pela autora, mesmo que considerada individualmente, não se mostra imprescindível para a estabilidade financeira da família, descaracterizando-a como segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0011474-04.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 05/04/2016)
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, em razão da falta da qualidade de segurada especial da parte autora.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e os honorários periciais, a cargo da parte vencida.
A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em razão do deferimento de AJG à parte autora.
Conclusão
A remessa oficial e a apelação do INSS foram providas, para julgar improcedente a ação, em razão da falta de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Prejudicado o apelo da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433031v4 e, se solicitado, do código CRC 781B96B9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003485-10.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001585520128240175
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ROSENETE DA ROSA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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