APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035345-70.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOSANE ALVES MIRANDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
3. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035345-70.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOSANE ALVES MIRANDA DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-doença a contar de 08/04/2014, data do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 05/06/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigações suspensas por força da assistência judiciária gratuita.
Recorre a parte autora sustentando que comprovou a atividade rural, considerando que foram apresentados documentos suficientes para serem considerados como início de prova material, a qual foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, bem como a incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de trabalhadora rural, nascida em 23/05/1972, que busca a concessão de auxílio-doença, e sua conseqüente conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da DER, ocorrida em data de 08/04/2014 (NB 6057633036), alegando ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico.
O juízo a quo julgou improcedente a ação sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o início razoável de prova material e que demonstrem a qualidade de segurada da autora, bem como ausência de incapacidade laborativa para garantir o próprio sustento.
Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia em 18/10/2016, cujas conclusões constam no evento 95.
Após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, o perito afirma que a autora é portadora de lúpus erimtematoso sistêmico, doença auto imune, concluindo que está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. O expert esclarece que "o lúpus eritematoso sistêmico é uma doença inflamatória crônica, multissistêmica, de causa desconhecida e de natureza auto-imune, caracterizada pela presença de diversos auto-anticorpos. Evolui com manifestações clínicas polimórficas, com períodos de exacerbações e remissões. De etiologia não esclarecida, o desenvolvimento da doença está ligado à predisposição genética e aos fatores ambientais, como luz ultravioleta e alguns medicamentos".
Da leitura do laudo, extrai-se as seguintes informações sobre os estado de saúde da periciada e o impacto da doença sobre sua atividade profissional: a doença foi descoberta em 2009; a exposição ao sol traz sequelas e piora dos sintomas, bem como o trabalho atual da periciada oferece risco de agravamento do quadro de saúde; não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a atividade atual em razão da difícil manutenção por exposição solar constante; e não há impedimentos para o exercício de outras profissões, desde que permaneça protegida de raios solares.
Enfim, conclui que a periciada está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual na agricultura, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que o paciente está incapacitado para o trabalho. Do mesmo modo ocorre com patologias irreversíveis ou incuráveis, como no caso dos autos, pois muitas vezes tais doenças não acarretam comprometimento laboral do seu portador.
No entanto, na hipótese dos autos, a existência de incapacidade está demonstrada uma vez que o perito foi enfático sobre os cuidados em relação à exposição solar, a qual, segundo a literatura médica, desencadeia uma reação inflamatória que pode afetar não apenas a pele, mas estruturas como articulações, cérebro e rins, comprometendo todos os órgãos envolvidos na doença.
Assim, confirmada a presença de moléstia, que deve ser considerada incapacitante pela própria atividade da autora, na agricultura, que demanda grande esforço físico e constantemente exposição aos raios solares, é de ser reconhecida a incapacidade total para a atividade atualmente desenvolvida.
Por outro lado, a paciente é jovem, com apenas 45 anos, condição que permitiria, em tese, recolocação profissional, respeitadas as exigências estabelecidas no laudo pericial, ou seja, sem exposição solar. Contudo, considerando que a atividade declarada da requerente é trabalhadora rural, com pouca instrução (estudou até a 3ª série, e durante toda a sua vida exerceu somente trabalho agrícola, conforme depoimento pessoal), torna-se impraticável sua reabilitação para o exercício de outra profissão que lhe garanta subsistência.
Nesse contexto, não há como refutar o fato de que a autora está permanentemente prejudicada para exercer suas atividades habituais, sempre na agricultura, de modo que a aposentadoria por invalidez é o benefício mais adequado ao caso concreto.
Embora reconhecida a incapacidade total e permanente da autora, o requisito referente à qualidade de segurada especial merece análise, em razão de também ter sido o motivo da improcedência do pedido.
No que diz respeito à qualidade de segurado, é consabido que o regime de economia familiar caracteriza-se, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, pressupondo a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família, a qual é indispensável para a própria subsistência do grupo.
Para comprovar o exercício da atividade rural, consta no processo contrato de arrendamento de terras, do ano de 2010, no qual a autora, qualificada como agricultora, é arrendatária de área rural para fins de agricultura e hortaliças (evento 1OUT7) e notas fiscais de produtor, em nome da autora, referentes ao ano de 2011 (evento 1.OUT8)
Consta, outrossim, no evento 10.5, termo de homologação de atividade rural no período de 2010 a 2011.
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da parte autora e de duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirma que sempre trabalhou na lavoura. Contudo, atualmente não trabalha em razão dos sintomas causados pelo lúpus.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmaram conhecer a autora de longa data (há 30 anos) e que trabalhava sempre na lavoura, no sítio da família, plantando milho, feijão, mandioca e verduras. Garantiram que a viam trabalhando. Contudo, disseram também ter conhecimento do seu problema de saúde que a impossibilita de se expor ao sol e a impede de seguir na roça.
Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Portanto, comprovado o exercício da atividade rural, por meio de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, bem como a existência de incapacidade total e permanente, a sentença deve ser reformada, de modo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, em 08/04/2014.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento, em 08/04/2014. Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369634v9 e, se solicitado, do código CRC 67250845. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035345-70.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004709020158160161
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSANE ALVES MIRANDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404270v1 e, se solicitado, do código CRC 327CB24E. | |
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