APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066622-76.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | AGOSTINHA MARQUES ANTUNES |
ADVOGADO | : | FELIPE LACERDA COGO |
: | JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que a incapacidade surgiu quando a parte já não ostentava a qualidade de segurado.
3. Sucumbente a parte autora, deve a mesma arcar com os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066622-76.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | AGOSTINHA MARQUES ANTUNES |
ADVOGADO | : | FELIPE LACERDA COGO |
: | JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por invalidez
Houve a prolação de sentença de improcedência (evento 38), a qual foi anulada pelo Tribunal para que fosse elaborada perícia ortopédica.
O laudo pericial foi juntado ao evento 62.
Processado o feito, sobreveio sentença que acolheu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entendeu o magistrado que, ainda que se considerem as prorrogações previstas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a última contribuição vertida, não restou configurada a qualidade de segurada no momento da aferição da incapacidade. A parte autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC (evento 71).
Em suas razões de recurso, a parte alega que, no momento do requerimento previdenciário em 2007, estavam presentes todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a qualidade de segurada (evento 77).
Nas contrarrazões oferecidas, o INSS refere que a parte autora contribuiu para a Previdência Social apenas até 2006, estando há mais de uma década sem contribuir para a Previdência Social. Refere que a incapacidade teve início em 11/05/2016, quase uma década após sua última contribuição. Junta extrato do CNIS datado de 08/08/2017 (evento 80)
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de se verificar a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Segundo determina a Lei de Benefícios (art. 24), decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO NO CASO CONCRETO
Não existe controvérsia nos autos acerca da incapacidade laborativa da demandante. Resta, pois, aferir-se a qualidade de segurado.
O magistrado sentenciante teceu as seguintes considerações:
No presente caso, a perícia judicial do evento 19 concluiu que a parte autora não apresenta doença que a incapacite para o trabalho, sequer de forma reduzida, conforme laudo médico juntado.
Já a perícia elaborada no evento 62, mencionou que haveria incapacidade parcial e temporária para "uma dona de casa", sendo a DII em 11.05.2016.
Com efeito, ainda que se considerem as prorrogações previstas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a última contribuição vertida, na condição de contribuinte individual, segundo consulta ao CNIS, foi em 30.11.2006, e que a DII, conforme acima destacado, foi indicada em 11.05.2016, não resta configurada a qualidade de segurado no momento da incapacidade.
Destaca-se, ainda, que a demandante, a qual já não tinha um histórico de havia muitas contribuições à Previdência Social (de 1991 a 1994, conforme consulta ao CNIS), apenas voltou a verter exações com 65 anos de idade (em 2006), e por apenas 4 meses (período exato para, em tese, restabelecer a carência, conforme art. 24, parágrafo único, da lei 8.213/91, revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
O que pretende a autora, em realidade, é receber uma aposentadoria por vias oblíquas (já que a eventual reabilitação, em face da idade, é bastante improvável), contando com uma carência bem mais enxuta, em contrapartida às 180 exigidas dos demais segurados, o que em absoluto atende ao conteúdo finalístico da legislação previdenciária.
Pois bem.
Como se pode observar da análise contextualizada dos autos, cabe mencionar que a autora contribuiu para o RGPS entre 12/1991 a 11/1993, 04/1994, 08/2006 e 10/2006 (CNIS - evento 80).
Na hipótese, considerada a data do inicio da incapacidade prevista no laudo pericial (11/05/2016), não há como deixar de se reconhecer que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada nesta data, pois, seu último recolhimento data de 14/11/2006, dez anos antes da aferição da incapacidade, o que ocasionou a perda da qualidade de segurado.
Ainda que verificada a incapacidade da autora, de forma temporária, para o exercício de toda e qualquer atividade (laudo juntado ao evento 62), há que ser mantida a sentença de improcedência, haja vista a perda da qualidade de segurado.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito e que julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios e custas a serem suportados pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066622-76.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50666227620144047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | AGOSTINHA MARQUES ANTUNES |
ADVOGADO | : | FELIPE LACERDA COGO |
: | JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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