APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051638-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RITA MARIA DE SOUSA AMORIM |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não demonstrada a qualidade de segurada especial na data do laudo pericial, nem comprovado a existência de acidente de qualquer natureza e menos ainda o nexo de causalidade da incapacidade com esse infortúnio, descabe a retroação da Data do Inicio da Incapacidade.
3. Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial ou diarista rural, é pacifico nos pretórios que, nos termos do artigo 55 , § 3º da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço rural deve ser comprovado através de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Mesmo diarista exigível prova mínima do labor rurícola, o que não restou comprovado nos autos. Somente prova testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do labor rural na forma pleiteada.
4. Na data da realização do laudo pericial, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado (art. 15 da LBPS), inexistindo elementos de prova que possibilitem a retroação da DII.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nego provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862853v3 e, se solicitado, do código CRC 17C17726. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051638-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RITA MARIA DE SOUSA AMORIM |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação, contra a Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxilio-doença, no sentido de:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que estabeleço em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendidos o grau de zelo do profissional, a complexidade da demanda e o local da prestação do serviço, tudo em conformidade com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do art. 12 da Lei 1.060/50, por ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo de eventual recurso e, considerando a Resolução nº. 541, de 18/01/2007, expeça-se Ofício de Requisição de Pagamento para a Justiça Federal, em favor dos peritos nomeados nas decisões juntadas nos mov. 41.1."
Nas razões de Apelo a parte autora, relatou que conforme consta nos autos, a apelante sofreu traumas em decorrência de acidente automobilístico, logo após mudar-se do Estado de Santa Catarina para o Paraná, na cidade de Nova Tebas. Sustentou que se o acidente ocorreu em 14/04/2013, mesma data da DII fixada pelo perito judicial, e ainda que as testemunhas afirmaram que a apelante mudou-se de Santa Catarina para o Estado do Paraná em 2011 (há 04 anos), ainda assim a segurada preencheu a carência necessária a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, carência essa de 12 contribuições mensais, conforme preceitua o inciso I, do art. 25 da Lei n. 8.213/91.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso vertente, pretende a parte autora o reconhecimento do auxílio doença em tela, bem como a futura conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da DER ocorrida em 27/06/2013.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
É essencial, para a correta elucidação do caso em apreço, a análise da perícia acostada aos autos (evento 57).
Na perícia médica realizada em 14/06/2014, o profissional nomeado pelo juízo assim se manifestou, afirmando que a parte requerente apresenta dor lombar e em membros inferiores que piora quando sentada, sendo maior a dor na região lateral da coxa esquerda (item 1). No item 4, o perito afirma, ainda, que a parte autora encontra-se incapaz para certos trabalhos (esforço físico). Que o início da doença e da incapacidade teria se dado em 14.04.2013, data do acidente (item 5). Por fim, o perito sugere 180 (cento e oitenta) dias de benefício para tratamento expectante.
Nota-se que pelas conclusões periciais que realmente a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho.
No entanto, em depoimento pessoal e afirmações das testemunhas trazidas em juízo, não restou demonstrado quando exatamente iniciaram-se seus problemas de coluna, vez que informou a parte autora ter referido problema origem em um acidente de trânsito, informando de igual forma ter recebido o seguro DPVAT em razão do mesmo, o que comprovaria suas alegações, todavia, em que pese devidamente intimada a juntar prova documental acerca do referido recebimento a fim de comprovar a data do alegado acidente, deixou transcorrer o prazo "in albis", não trazendo a documentação necessária à comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I do CPC.
Em depoimento pessoal a parte autora afirmou "que tem 45 anos; que não está trabalhando; que trabalhou quando estava em Joinville; que faz aproximadamente 2 anos que não consegue mais trabalhar; que teve um acidente de trânsito no dia 14.04.2013; que recebeu DPVAT no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e seu filho, que ficou paralitico, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); que usa cinto e em casa não faz nada e quem ajuda é o filho que não sofreu acidente; que tem dificuldade para sentar e levantar; que sente muita dor para dormir; que o médico não falou se usando a cinta tem previsão de melhora; que não está indo ao médico, só vai quando sente muita dor; que quando sofreu o acidente trabalhava na Rodoviária de Joinville há 1 ano e 2 meses; que saiu de lá e veio para cá e sofreu o acidente".
A informante Irma Felix Gonçalves de Matos, afirmou "que é vizinha da autora; que conheceu a autora faz cerca de 4 anos; que conheceu quando veio de SC; que mora na Vila Rural Esperança de Nova Tebas; que quando a autora veio para cá ela e a família foram trabalhar na propriedade dela; que trabalhava ela e um filho mais velho; que lá plantavam milho, feijão, mandioca; que vendia um pouco; que depois ela ficou doente da coluna e não sabe o motivo; que conhece os 3 filhos dela; que ela tem um filho que tem deficiência física de um acidente; que a filha tem problemas na face do acidente; que não sabe dizer quando foi o acidente; que só sabe que a autora tem esse problema na coluna e antes de vim para Nova Tebas não sabe o que ela fazia".
Esse depoimento foi coerente e harmônico com os demais prestados pelas testemunhas em audiência judicial (Vídeos no Evento 171).
Ainda, de se observar que conforme as alegações trazidas pela parte autora acerca do acidente pela mesma sofrido, o auxílio doença recebido por dois meses se deu no ano de 2012, portanto anterior ao referido acidente que, conforme relatado pela requerente, teria se dado no ano posterior, o que mais uma vez fragiliza as alegações constantes da exordial.
Com efeito, o registro do contrato de trabalho no CNIS no Evento 1 - OUT4, demonstra que até o final do ano de 2011 se encontrava trabalhando no Estado de Santa Catarina, sendo crível que tenha transferido domicílio no ano de 2012, tendo redundado no acidente de trânsito nesse deslocamento por uma interpretação razoável dos fatos. No entanto, não se tem certeza da existência do acidente de qualquer natureza que isentaria de carência, nem da data exata do inicio da incapacidade, tornando insustentável a DII fixada pelo Perito Judicial diante das demais provas colhidas nos autos.
Isso posto, é de se concluir que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o suposto acidente sofrido pela autora bem como a data de ocorrência do mesmo e a doença constatada pelo expert que acomete a autora, imperioso para se auferir se ao tempo do mesmo a requerente se mostrava segurada especial ou ainda se encontrava no período de carência.
Poder-se-ia acolher a data do inicio da incapacidade na realização do laudo pericial em junho de 2014, o que estaria muito além do último vínculo mantido pelo RGPS, bem como não comprovada a qualidade de segurada especial. Assim, a improcedência é de rigor.
Assim, a parte autora não apresentou prova bastante a acolher suas alegações, não restando demonstrada a data do acidente de trânsito, a qualidade de segurada especial na data do laudo pericial, pois a DII fixada pelo Perito não se sustenta pelas declarações das testemunhas, tornando inverossímel a data do acidente de trânsito referida pela parte autora.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
A qualidade de segurado é adquirida pelo exercício de atividade laboral abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo. A legislação previdenciária houve por bem prorrogar esta qualidade por algum tempo, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91. É o que se denomina período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos
.
O período de carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve realizar, após a primeira em dia, para obter a concessão do benefício. O art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, estabelece em 12 contribuições mensais, a carência exigida para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Assim, o segurado deve ter a qualidade de segurado e o período de carência presentes na data de início da incapacidade.
Assim, não demonstrada a qualidade de segurado da parte autora na data da realização do laudo pericial, nem a data do acidente de trânsito ocorrido em período anterior, e menos ainda o nexo de causalidade da incapacidade e infortúnio, a improcedência é o provimento jurisdicional mais aconselhável, descabe a retroação da Data do Inicio da Incapacidade.
Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial ou diarista rural, é pacifico nos pretórios que, nos termos do artigo 55 , § 3º da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço rural deve ser comprovado através de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Mesmo diarista exigível prova mínima do labor rurícola, o que não restou comprovado nos autos. Somente prova testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do labor rural na forma pleiteada.
Na data da realização do laudo pericial, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado (art. 15 da LBPS), inexistindo elementos de prova que possibilitem a retroação da DII.
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051638-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011717520138160111
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RITA MARIA DE SOUSA AMORIM |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1051, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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