| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018992-45.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | FRANCISCO APARECIDO DINIS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovado que, na data de início da incapacidade laborativa, o autor já havia perdido a qualidade de segurado (art. 15 da LBPS), deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575324v4 e, se solicitado, do código CRC 5BF8629A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018992-45.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | FRANCISCO APARECIDO DINIS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz desde 2001 - época em que mantinha sua qualidade de segurado. Argumenta que o primeiro laudo pericial ampara sua pretensão, no sentido de que a incapacidade apenas se tornou definitiva em 2010. Requer ao final, a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (11/06/2004) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade referida no laudo (22/10/2010).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 03/09/2008 no Juízo Estadual de Siqueira Campos/PR com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (fls. 89) pelo Dr. Durval Bortoleto, a qual concluiu que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício laboral em razão de lombalgia crônica e sintomática e sequelas de leishmaniose. O experto nomeado fixou a data de início da incapacidade em 22/10/2010 - correspondente a exame de radiografia da coluna lombar juntado à fl. 90.
Ocorre que nesta época o autor não ostentava qualidade de segurado da previdência social, na medida em que seu último vínculo empregatício terminou em 11/04/2002 (CTPS de fl. 11 e CNIS de fl. 28), o que lhe garantiu período de graça, na melhor das hipóteses, até meados de 2005 (em razão das comprovações de desemprego e mais de 120 contribuições).
Vale transcrever o trecho do desisum de primeiro grau que analisou essa circunstância (fl. 107):
O laudo pericial de fl. 89 constatou que a parte autora é portadora de lombalgia crônica sintomática (CID M54) e leishmaniose (CID B55.9), concluindo pela incapacidade total e permanente a partir de 22/10/2010, em sua avaliação o perito justificou que: "o autor é portador de Lombalgia Crônica Sintomática, confirmados pelos exames complementares. Ao exame clinico médico pericial apresenta diminuição dos movimentos, com restrição funcional não podendo permanecer muito tempo agachado, deambulando ou erguendo pesos. Além disso, apresenta lesões residuais e cicatriciais de Leishmaniose, aliado a faixa etária e a baixa escolaridade o autor não tem condições de competir e se colocar no mercado de trabalho, portanto sugerimos Aposentadoria Definitiva".
Contudo, não vislumbro a qualidade de segurado do autor, uma vez que conforme o CN1S de fl. 28, o último vínculo empregatício foi em 2002, permanecendo por mais 12 meses (art. 15, inc. 11 da Lei 8.213/91), ou seja, até o ano de 2003. Também, não pode considerar a contribuição relativa ao mês de junho/2006, tendo em vista o disposto no artigo 24, parágrafo único, do mesmo códex. Quanto a alegação da parte autora da prorrogação da qualidade de segurado, também não prospera, uma vez que mesmo prorrogando por mais 24 meses, apenas atingiria o ano de 2005, o qual não comprova de forma documental que a data da incapacidade seja anterior a esse período, devendo, assim, manter a DII a data informada no laudo de fl. 89 (22/10/2010).
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo expert de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.
Embora seja referida a existência de lesões residuais e cicatriciais de Leishmaniose, o experto não as considerou incapacitantes, por si mesmas, na medida em que fixou o início da incapacidade na data do exame que comprova a existência de patologia ortopédica (dorsalgia - CID M54).
Quanto à primeira perícia realizada nos autos pelo Dr. José Merhi Mansur (fls. 57 e 64/65), além de ser completamente imprecisa e superficial, apenas referiu "moléstia física", remetendo a CIDs de natureza ortopédica (M51 e M54), e também assentou que a doença teria iniciado "há +- 8 anos".
Ademais, sequer foi comprovada nos autos a ocorrência de tratamento da leishmaniose em 2001 - apenas é relatado esse fato na inicial e na história clínica do laudo pericial (07/2012, fl. 89). Em verdade, o único documento, nos autos, acerca dessa doença é o de fl. 14, datado de 11/04/2004, em que o autor teve resultado negativo ("não reagente") para leishmania. Esse documento, a propósito, foi analisado pelo INSS na perícia de 11/06/2004 e a conclusão foi pela inexistência de incapacidade naquele momento (fl. 35).
Por fim, também não se presumir que o autor estava incapaz desde 2001 em razão de seus problemas ortopédicos, mormente porque o laudo judicial estimou o início da doença (DID) em 2001, mas não referiu qualquer gravidade ou evidência de que essas alterações impedissem o exercício laboral desde então. A prova documental da parte autora, também nesse quesito, não ampara suas alegações, na medida em que o primeiro atestado que refere CID M51.2 (outros deslocamentos discais intervertebrais especificados) data de 05/12/2006 (fl. 15) - época em que igualmente já não havia qualidade de segurado.
Mister frisar que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Embora não se desconsidere as condições socioeconômicas da parte autora, que atualmente tem mais de 59 anos de idade e não possui qualificações profissionais ou educacionais que lhe garantam um emprego formal, impende salientar que não foi preenchido um requisito essencial para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez - a qualidade de segurado.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018992-45.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003975920088160163
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FRANCISCO APARECIDO DINIS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1237, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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