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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍ...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a existência de incapacidade total e temporária nos dois laudos periciais realizados, o autor faz jus ao recebimento de auxílio-doença desde a DII fixada nos laudos. 4. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). 7. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. 8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5028501-36.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028501-36.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VORNI KNUTH

ADVOGADO: NILO MARTINS DE AVILA (OAB RS025709)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vorni Knuth em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde 19/07/2011, em razão de moléstia (CID-10 G63) que causa dores e artroses, não conseguindo se movimentar e realizar suas atividades laborais livremente. Narra na inicial que ingressou com pedido de auxílio-doença em 21/08/2009, o qual foi indeferido (evento 3, Inic2). Foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada (evento 3, Despadec5).

O magistrado de origem, da Comarca de Camaquã, proferiu sentença em 22/11/2018, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde a concessão da tutela antecipada (07/12/2011), enquanto perdurar a incapacidade. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança, até 25/03/2015, e após, corrigidos pelo IPCA-E, além de custas processuais pela metade e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (evento 3, Sent54).

O R. Juízo constatou ser desnecessária a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent54).

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que não há prova de que o demandante estivesse incapacitado à época do indeferimento, não havendo pretensão resistida. Requer que a correção monetária seja feita de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (evento 3, Apelação53).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: incapacidade laboral e correção monetária.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 03/08/1962, aos 47 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 5369531656) em 21/08/2009, indeferido ante parecer contrário da perícia médica (evento 3, Anexospet4, p. 5).

A presente ação foi ajuizada em 05/12/2011.

Não havendo controvérsias acerca da qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 30/05/2018 pela médica neurologista Dra. Isabel Cristina Driemeyer (CRM 17520), é possível obter os seguintes dados (evento 3, Cartaprec/ordem51):

- enfermidade (CID): outras polineuropatias (G62);

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 01/01/2009;

- data de início da incapacidade: 11/06/2017;

- idade na data do laudo: 55 anos;

- profissão: agricultor;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Segundo a expert, o autor é portador de neuropatia desmielinizante com acometimento funcional de membros inferiores que impacta de forma acentuada sua capacidade de exercer as funções usuais de trabalhador braçal.

No exame pericial, o requerente relatou que possui dores nas pernas que iniciaram há mais de dez anos, com piora nos últimos anos, e que acomete mais os pés, bilateralmente. Fez cirurgia cardíaca há quatro anos, colocou quatro pontes de safena, e foi internado por 30 dias. Não está fazendo tratamento fisioterápico, e sente cansaço quando faz esforços.

Foram analisados pela perita os seguintes documentos da parte autora:

- exames de eletroneuromiografia, datados de 23/05/2018 e 12/08/2009;

- atestado médico datado de 24/05/2017, assinado pelo Dr. Ricardo Warlet (CRM 11983): aponta cardiopatia isquêmica, contraindicado esforços físicos moderados e grandes;

- atestado médico datado de 25/01/2015, assinado pelo Dr. Ricardo Warlet (CRM 11983): afirma que o autor é portador de cardiopatia isquêmica, polineuropatia, dislipidemia, revascularização miocárdica em 08/05/2013 (evento 3, Pet26);

- atestado médico datado de 07/05/2014, assinado pelo Dr. Ricardo Warlet (CRM 11983): aponta polineuropatia (CID G62.2), dislipidemia (CID E78.2), HAS CID I11.9, em 15/04/2013, revascularização miocárdica em 08/05/2013 (evento 3, Pet23);

- atestado médico datado de 03/05/2011, assinado pelo Dr. Teodolino Viegas (CRM 13831): aponta neuropatia periférica em ambos os membros inferiores (CID G63) (evento 3, Anexospet4, p. 25);

- atestado médico datado de 01/06/2010, assinado pelo Dr. Teodolino Viegas (CRM 13831): aponta neuropatia periférica em ambos os membros inferiores (CID G63) (evento 3, Anexospet4, p. 26);

- atestado médico datado de 24/05/2017, assinado pelo Dr. Gilnei Ricacnhesky (CRM 15732): aponta polineuropatia sensitivo motora;

- laudo médico pericial do INSS de 25/04/2018: existe incapacidade; DCB: 22/02/2018;

- laudo médico pericial do INSS de 21/09/2009: DID em 21/09/2005; polineuropatia alcóolica; não existe incapacidade (evento 3, Contes7, p. 33).

A médica perita realizou exames físicos, tendo analisado minuciosamente os exames complementares e o histórico do demandante. O laudo pericial se mostrou preciso e completo acerca da moléstia do autor, concluindo haver incapacidade total e temporária, ainda sem tratamento adequado, tendo havido progressão da doença e necessitando de prazo longo para sua recuperação.

A perita sugeriu realização de perícia por especialista, realizada em 13/08/2018, pela médico angiologista Dr. Gustavo Henrique Schutzenhofer Prade (CRMRS 32862), é possível obter os seguintes dados (evento 3, Cartaprec/ordem51):

- enfermidade (CID): polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62), hipercolesterolemia pura (E78.0), angina pectoris não especificada (I20.9), hipertensão essencial (primária) (I10), doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva) (I11.0);

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 2009;

- data de início da incapacidade: 11/06/2017;

- idade na data do laudo: 56 anos;

- profissão: agricultor;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O perito realizou anamnese e analisou o histórico clínico do autor, bem como os seguintes documentos médicos:

- laudo médico datado de 12/08/2009: eletroneuromiografia com comprovação de neuropatia sensitivo motora;

- laudo médico comprobatório de cirurgia cardíaca, datado de 14/05/2013 (evento 3, Pet18);

- eletroneuromiografia, datada 23/05/2018: progressão da patologia, quando comparado ao exame de 2009.

O médico perito angiologista concluiu que o autor apresenta incapacidade relacionada à neurologia, já avaliada pela perita neurologista. A incapacidade temporária do requerente para realização de atividades que demandam esforço físico, causando perda de força e sensibilidade nos membros inferiores, é incompatível com seu labor habitual de agricultor.

Tendo em vista que os documentos médicos juntados pela parte autora indicam a existência de doença a partir de 2009, mas não indicam existência de incapacidade para o trabalho naquela época, e que os dois exames periciais foram taxativos quanto à fixação da DII em 11/06/2017, é de ser provido parcialmente o apelo da autarquia para fixar a DIB em 11/06/2017.

Comprovada a incapacidade total e temporária, é devida a concessão de auxílio-doença desde 11/06/2017.

Parcialmente provido o recurso do INSS, neste ponto.

Data de cessação do benefício

Com o advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como a sentença foi prolatada após à vigência da MP 739/2016, que vigeu entre 07 de junho a 07 de novembro de 2016, sucedida pela MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima.

Logo, é de ser fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas.

Desprovido o apelo do INSS, neste ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

De ofício, fica isentado o INSS do pagamento de custas processuais.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido parcialmente o recurso do INSS, para fixar a DII em 11/06/2017. Fixado o prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas, e isentada a autarquia do pagamento de custas processuais.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002427658v41 e do código CRC a9538e43.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/3/2021, às 14:28:44


5028501-36.2019.4.04.9999
40002427658.V41


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028501-36.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VORNI KNUTH

ADVOGADO: NILO MARTINS DE AVILA (OAB RS025709)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. correção monetária. custas processuais. honorários advocatícios. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Comprovada a existência de incapacidade total e temporária nos dois laudos periciais realizados, o autor faz jus ao recebimento de auxílio-doença desde a DII fixada nos laudos.

4. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

7. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002427659v4 e do código CRC 5cdddef1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:23:15


5028501-36.2019.4.04.9999
40002427659 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5028501-36.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VORNI KNUTH

ADVOGADO: NILO MARTINS DE AVILA (OAB RS025709)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:31.

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