| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019781-44.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DERLY TOFOLLI |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, diante do não reconhecimento da incapacidade pretérita, do fato de a parte autora não fazer jus a aposentaria por invalidez e de estar em gozo de auxílio-doença desde 2008, com previsão de término em 2017, cumpre ao Instituto Previdenciário a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655918v6 e, se solicitado, do código CRC 65ECB640. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019781-44.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 13/02/2014, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora, conforme índices atualizados pela caderneta de poupança, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais, pela metade, e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta que há falta de interesse de agir, porquanto a parte autora está percebendo o benefício de auxílio-doença desde 20/06/2010.
A parte autora, em recurso adesivo, pugna pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Requer que o benefício seja concedido desde a data da cessação administrativa, em 30/08/2005 e/ou desde o ajuizamento da ação, em 08/02/2010. Pugna ao final, pelo afastamento da determinação de que sejam deduzidos os valores percebidos pela autora, em razão do labor exercido enquanto aguardava o restabelecimento do benefício previdenciário.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Falta de interesse de agir
Não merece prosperar a tese da autarquia, no sentido de que há falta de interesse de agir por parte da demandante, uma vez que esta postula pelo reconhecimento da sua incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 30/08/2005, consoante a peça inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença durante os períodos de 16/06/2005 a 30/08/2005, 01/01/2006 a 30/05/2006, 22/03/2007 a 30/09/2007 e de 20/06/2008 a 30/03/2010 (fls. 100). Portanto, não há falar em falta de interesse de agir.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 08/02/2010 no Juízo Estadual de VIDEIRA / SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais: a primeira (fls. 184-187) pelo Dr. Airton Luiz Pagani, especialista em Ortopedia e Traumatologia e, a segunda (fls. 243-249), pelo Dr. Ivan Palermo Imthon, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica.
Importa transcrever alguns excertos das conclusões periciais:
1ª Perícia - realizada em 07/12/2011
[...]
A autora apresentava no exame pericial um quadro depressivo, estando com dificuldade de comunicação, raciocínio lento, confusa e esquecida, aparentemente com um quadro de sedação medicamentosa.
[...] A patologia da autora é psiquiátrica e não ortopédica.
[...] exames de Raio-x da coluna lombar de 27/01/2005 e Ressonância Nuclear Magnética da coluna lombar de 21/11/2005 são normais.
2ª Perícia - realizada em 13/02/2014
[...]
Data de nascimento: 16/05/1971 = 42 anos
[...]
Grau de escolaridade: 2º grau incompleto
[...]
A autora relata que atualmente seu maior problema é a volta da depressão, relata que ouve vozes e tem a impressão de ver vultos e muita dificuldade para sair de casa.
[...]
Ao exame da coluna lombar sacra com queixas relacionadas a dor muscular sem sinais de discopatia ou hérnia de disco.
[...] Os exames e laudos complementares demonstram que a autora é portadora de síndrome depressiva recorrente - CID 10 F33.2
Na perícia avaliamos enquadramento no CID10 - F33.3, pois as alucinações são sintomas psicóticos.
[...] Após alta psiquiátrica, está apta para o trabalho qual desenvolvia.
No que pertine à moléstia na coluna lombar, ambos os peritos consignaram que não há incapacidade para o trabalho; cumprindo ressaltar que os exames de Raio-X da coluna lombar e de Ressonância Nuclear Magnética da coluna lombar (fls. 45 e 57), apresentados na ocasião da perícia e trazidos aos autos, segundo o expert em ortopedia e traumatologia, são normais.
O afastamento das conclusões periciais é admissível, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade, o que não ocorreu na hipótese. A extensa e repetida documentação colacionada (fls. 30-76 e 256-339) demonstra apenas que a autora faz uso continuado de alguns medicamentos. Assim, a ausência de elementos impossibilita o reconhecimento da incapacidade alegada.
Quanto à doença psiquiátrica, o documento mais antigo trazido aos autos apto a constatar a moléstia, é o atestado emitido em 06/06/2008 (fls. 76), pelo médico neurologista e psiquiatra, Dr. Joaquim Miranda da Silveira, CRM 6745 SC, registrando que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar (CID F 31-9) e se encontrava incapacitada para o labor naquela data. Tal condição foi reconhecida pela autarquia, em vista do extrato de fls. 100, demonstrando a fruição do auxílio-doença durante o interregno de 20/06/2008 a 30/03/2010.
Registre-se, ainda, que a despeito de a perícia judicial, realizada em 13/12/2014 ter apontado incapacidade total e temporária em relação à moléstia psiquiátrica, a Declaração do Centro de Atenção Psicossocial de Videira/SC (fls. 239), emitida em 11/02/2014, dá conta que a autora está em atendimento, na "modalidade semi-intensivo", todas as terças-feiras na parte da manhã, desde a data de 19/08/2008, encontrando-se estável e sem previsão de alta.
Diante desse cenário, observa-se que a demandante conta, atualmente, com 45 anos de idade (nascida em 16/05/1971 - fls. 16), razão pela qual entendo prematuro aposentá-la por invalidez. Ademais, segundo o CAPS, que registra seu tratamento desde 2008, ela se encontra estável.
Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - verifica-se que a parte autora se encontra em benefício de auxílio-doença, conferido administrativamente, desde 20/06/2008 e com previsão de término em 30/03/2017. Cabe, portanto, ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente.
Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Por fim, resta prejudicado o recurso da autora, no ponto em que requer o afastamento da determinação de dedução dos valores percebidos em razão do labor enquanto aguardava o restabelecimento do benefício e o trâmite processual, uma vez que não há parcelas a serem restituídas.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655917v7 e, se solicitado, do código CRC 821AE23D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019781-44.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006761320108240079
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DERLY TOFOLLI |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752967v1 e, se solicitado, do código CRC 95281FE8. | |
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