| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015183-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ADEMAR LUIZ DORNELES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, os laudos periciais não indicaram que a parte autora não é portadora de moléstia incapacitante, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015183-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ADEMAR LUIZ DORNELES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ficados em R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa a exigibilidade em face de o autor litigar sob o pálio da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que suas condições pessoais, aliadas às moléstias que o acometem, implicam reconhecimento da incapacidade, requerendo, em face disso, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade do recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 14/02/2013 no Juízo Estadual de GENERAL CÂMARA / RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foram realizadas três perícias judiciais (fls. 44-45, 46-49 e 157-162), respectivamente, pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, psiquiatra e médico do trabalho, Walmor Weissheimer Junior, ortopedista e traumatologista, e Alberto Alencar Nudelmann, otorrinolaringologista, chegando às seguintes conclusões:
Perícia Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior
- quadro mórbido: transtorno depressivo leve (CID F33.0) e perda auditiva (CID H91);
- incapacidade: não há incapacidade;
- início da incapacidade estimado (DII): prejudicado.
Perícia Dr. Walmor Weissheimer Junior
- quadro mórbido: discopatia degenerativa incipiente (CID M54.2);
- incapacidade: não há incapacidade;
- início da incapacidade estimado (DII): prejudicado;
- origem: patologia degenerativa, com tendências de agravamento.
Perícia Dr. Alberto Alencar Nudelmann
- quadro mórbido: disacusia neurossensorial bilateral (CID H90.3);
- incapacidade: não há incapacidade;
- início da incapacidade estimado (DII): prejudicado.
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade no momento das perícias: 55 anos e 58 anos (nascimento em 11/08/1957);
- atividades laborais: agricultura - de natureza braçal;
- escolaridade: 5ª série do primeiro grau;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.
Observo que todos os experts, especialistas nas moléstias que acometida a parte, foram unânimes quanto à capacidade laboral da parte autora.
O Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior é expresso ao afirmar que "A parte autora apresenta doença emocional que não a incapacita as suas atividades laborais habituais. A perda auditiva também não o impede de trabalhar." (Conclusão, fl. 45) (grifei).
No mesmo sentido caminhou o Dr. Walmor Weissheimer Junior, ao concluir que "Do ponto de vista ortopédico, ao presente exame, o paciente está não incapacitado para o exercício de sua função." (Conclusão Médico Pericial, fl. 47). Referiu, ainda, que a doença "não incapacita para sua atividade, do ponto de vista ortopédico, respeitando sua idade e biofísico, ao presente exame." (quesito 6, fl. 47v).
Por fim, o Dr. Alberto Alencar Nudelmann conclui (fl. 159):
"O conjunto de dados sugere que o autor apresenta redução bilateral da audição, em grau leve a moderado, para a percepção de sons de freqüências audiométricas médicas e agudas, por lesão neurossensorial, de causa não determinada, onde vários fatores podem ter contribuído (presbiacusia, tabagismo passado, traumatismo craniano, hipertensão arterial sistêmica, alteração metabólica (gota) e exposição ao agrotóxico). Disfunção de ATM."
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser mantida.
Observo que os documentos que acompanham a inicial (fl. 11-17) dão conta da existência das moléstias constatadas pelas diversas perícias realizadas nos presentes autos, sem, no entanto, atestarem a necessidade de afastamento do autor de suas atividades laborais, o que confirma as conclusões obtidas por ocasião dos laudos periciais produzidos no processo.
A juntada de novo exame auditivo da parte autora (fl. 173), o qual poderia ensejar reconhecimento de incapacidade, demandaria a realização de nova perícia e uma ampliação probatória indevida ao processo, se considerado que para cada laudo que não satisfaça os interesses da parte novos exames/atestados sejam acostados ao feito.
Nada impede, todavia, que novo requerimento administrativo seja feito junto à autarquia previdenciária de modo a aferir quadro incapacitante da parte autora.
Honorários advocatícios e periciais
Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º, combinado com o §11º, do artigo 85 do NCPC.
Mantida quanto aos honorários periciais e às custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em face de litigar a autora sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A apelação da parte autora foi desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015183-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001246420138210099
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ADEMAR LUIZ DORNELES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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