| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019311-81.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA BROCOLI |
ADVOGADO | : | Renata Silva Brandão e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, restou ausente a comprovação da qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7701305v3 e, se solicitado, do código CRC C61533D3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019311-81.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | VANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA BROCOLI |
ADVOGADO | : | Renata Silva Brandão e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação que visa à concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiária de AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou que se encontra incapacitada para o trabalho, como boia-fria, desde 1990, como confirmaram as testemunhas judicialmente, o que lhe conferiria qualidade de segurado, razão pela qual requereu a reforma da sentença com a procedência de seu pedido. Alternativamente, pleiteou a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria, a fim de que se confirme a data do início da incapacidade. Postulou, ainda, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Apresento em mesa.
Compulsando os autos, vislumbra-se insuficiência da instrução quanto à demonstração, pela autora, da incapacidade alegada.
Noticiam os autos que a autora foi acometida de quadro psiquiátrico desde o nascimento de sua filha, em 1990. A perícia administrativa realizada em 02/07/2009 (fl. 99), embora tenha identificado que a autora é portadora de CID F31 (transtorno afetivo bipolar), afirmou inexistir capacidade laborativa naquele momento.
Embora haja nos autos inúmeros atestados e receitas médicos (fls. 47/90; 112; 116; 124, verifica-se que a perícia médica judicial, solicitada pela parte autora na inicial e reiterada às fls. 140/142, não foi realizada.
É, pois, de converter-se o julgamento do recurso em diligência para que seja oportunizada a realização da prova pericial, por médico especialista em psiquiatria, a fim de que seja identificada a data do início da incapacidade da autora.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial judicial com especialista em psiquiatria, mediante baixa dos autos ao Juízo de origem.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019311-81.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA BROCOLI |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação que visa à concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao entendimento de que a requerente não detinha a qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência, porquanto desde 1990 não mais teria exercido qualquer atividade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiária de AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou que se encontra incapacitada para o trabalho, como bóia-fria, desde 1990, como confirmaram as testemunhas judicialmente, o que lhe conferiria qualidade de segurado, razão pela qual requereu a reforma da sentença com a procedência de seu pedido. Alternativamente, pleiteou a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria, a fim de que se confirme a data do início da incapacidade. Postulou, ainda, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Foi decidido solver questão de ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial judicial com especialista em psiquiatria, mediante baixa dos autos ao juízo de origem.
Voltaram os autos com a realização de nova perícia (fls.238/243), feita por médica especialista em perícias médicas e medicina legal. A fls. 246/257, a apelante manifesta-se sobre o laudo pericial, requerendo a realização de outra perícia com médico especializado em psiquiatria. O Magistrado monocrático indeferiu o pedido e remeteu os autos a esta Corte.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Verifico que a requerente ao ser escutada em juízo afirmou que, desde o nascimento de sua filha (05/01/1990 - fls. 15), foi acometida de depressão pós parto e não mais trabalhou (fls. 132). As testemunhas arroladas, relataram que ela foi trabalhadora rural, trabalhando durante muitos anos na roça, antes do agravamento da sua doença. A primeira testemunha confirma que, desde 1990, a requerente não mais exerceu atividade laborativa, por motivo de doença. (fls. 133). A segunda testemunha auscultada afirma que após o falecimento do marido, em 1996, "ela ficou muito alterada e doente" e não mais laborou. (fls.134). Pelas provas constante nos autos, observo, ainda, que após a morte do marido, trabalhador urbano (fls14), passou a autora a receber benefício de pensão por morte (fls. 100/104), porém não voltou a realizar qualquer atividade profissional.
Assim, quanto à qualidade de segurado e ao período de carência, bem explicitou o MM Juízo a quo: "dessa forma não há que se ventilar a qualidade de segurado da autora tão pouco o preenchimento da carência necessária para a concessão do benefício eis que desde meados de 1990 não mais exerceu qualquer atividade laborativa." (fls. 150).
De outra monta, em regra geral, para a verificação da incapacidade do segurado, tenho que deva ser escolhido, preferencialmente, um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Na hipótese dos autos, o segurado impugnou a nomeação do profissional especializado em medicina legal e perícias médicas. Considerando que a atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico da requerente, seria por bem acolher a insurgência. Ocorre que, in casu, para afastar a ausência de qualidade de segurado, a perícia a ser realizada teria de avaliar a condição psicológica da autora no ano de 1990, o que se torna inviável, principalmente levando em conta que o benefício foi requerido na via administrativa em 22/06/2009, a ação foi proposta em 27/08/2009, e somente constam dos autos atestados e exames médicos a partir do ano de 2008.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Conclusão:
A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário, devido à falta de qualidade de segurado. Foi improvido o recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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| D.E. Publicado em 18/02/2013 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019311-81.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 46309
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA BROCOLI |
ADVOGADO | : | Renata Silva Brandão e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PROPONDO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, MEDIANTE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019311-81.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012061820098160162
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA BROCOLI |
ADVOGADO | : | Renata Silva Brandão e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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