Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA D...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:02:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao período posterior a 26/04/12. Com relação ao período anterior, remanesce o interesse processual da parte autora. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem indicar a data de início da incapacidade. Todavia, a partir das demais provas, é possível concluir que já existia incapacidade na DER. (TRF4, APELREEX 0005361-97.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/10/2016)


D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005361-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA TEIXEIRA POTO
ADVOGADO
:
Luciano Pedro Furlanetto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao período posterior a 26/04/12. Com relação ao período anterior, remanesce o interesse processual da parte autora.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem indicar a data de início da incapacidade. Todavia, a partir das demais provas, é possível concluir que já existia incapacidade na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620429v1 e, se solicitado, do código CRC A75E044D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 03/10/2016 16:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005361-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA TEIXEIRA POTO
ADVOGADO
:
Luciano Pedro Furlanetto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora auxílio-doença, a partir de 09/10/2010, e aposentadoria por invalidez a partir de 24/05/2012, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas desde o vencimento de cada uma, corrigidas e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta falta de interesse de agir, uma vez que o benefício foi deferido administrativamente em abril de 2012, restando controvertido, tão somente, o direito ao benefício referente ao período anterior, decorrido entre 09/10/10 e 26/04/2012. Alegou, também, que o início da incapacidade deve ser fixado em maio de 2012.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Na sessão do dia 23/08/2016, apresentei voto no sentido de dar provimento à remessa oficial e parcial provimento à apelação, tendo o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pedido vista, voto hoje apresentado pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat.

A partir do voto vista disponibilizado por Sua Excelência e melhor refletindo sobre a questão, penso que é o caso de acompanhar a sua conclusão, no tocante ao mérito, mantido o afastamento da preliminar de falta interesse de agir.

No voto inicialmente apresentado, referi:

"Quanto à incapacidade, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 25/07/2012, a qual foi conduzida pelo médico Herculano Braga Filho, especialista em Ortopedia e Traumatologia, de cujo laudo (fls. 55-59) se extraem os seguintes dados:
- quadro mórbido: lesão do manguito rotador do ombro (CID 10 M75.1).
- incapacidade: total e permanente para o trabalho;
- origem e prognóstico: patologia decorrente de lesão no ombro, ocasionada por queda; submeteu-se à cirurgia, sem reversão da lesão.

Não há indicação, no laudo, quanto à data do início da incapacidade.

A sentença reconheceu o direito ao benefício a partir de 09/10/10, data do requerimento administrativo do NB 5430262273 (fl. 40).

Consta dos autos (fls. 81-82) que a autora se submeteu, em maio de 2012, à cirurgia para tratamento da enfermidade reconhecida na perícia (CID 10 M75.1), a qual justificou o deferimento administrativo do benefício NB 551.505.069-6, em 26/04/2012 (fl. 117).

Para o requerimento administrativo formulado em 2010, com base em doenças de coluna (CID 10 M54.2 e M54.5), não há prova da incapacidade."

Todavia, como ponderado pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, no seu voto vista apresentado,

"existe documentação clínica nos autos contemporânea a DER (09-10-2010), informando que a autora já tinha incapacidade definitiva por lombalgia e artralgia das mãos em 28 de outubro de 2010 (fl. 28).

Por outro lado, a perícia judicial, realizada dois anos após, em 25/07/2012, após a concessão do benefício na esfera administrativa em 21/05/2012 (fl. 117), focou-se apenas naquela realidade presente, que nada mais é do que um agravamento do quadro mórbido que a acompanhava desde o primeiro requerimento.

Embora o expert tenha mencionado que a demandante teria reportado que trabalhava até meados de outubro de 2011, quando sofreu lesão de ombro (fl. 56), entendo que tal desempenho da atividade profissional foi exercido com bastante sofrimento em razão das moléstias já detectadas em 2010, conforme o atestado da fl. 28 referido alhures e um raio-x realizado em 04-10-2010 (fl. 26).
Ora, em situações desta natureza, a jurisprudência vem considerando que o exercício de atividade laboral pelos segurados após o indeferimento da adequada proteção previdenciária pelo INSS não é incompatível com a concessão do benefício por incapacidade na esfera judicial:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. Evidenciada a incapacidade parcial e temporária da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo. II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013809-59.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. O retorno ao trabalho, ou o desempenho de atividade remunerada, com a finalidade de garantir a própria subsistência, não obsta o direito ao recebimento do benefício no período correspondente, desde que fique comprovada a incapacidade do segurado. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001646-81.2014.404.9999, 5ª TURMA, de minha relatoria, D.E. 19/11/2015).

Nessa exata linha de conta, sedimentou-se a jurisprudência da TNU através da Súmula 72: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Logo, deve ser prestigiada a sentença que outorgou à autora (doméstica, 69 anos de idade, ensino fundamental incompleto) auxílio-doença desde 09-10-2010 e aposentadoria por invalidez a partir do laudo (25-07-2012):

Ao contrário do que sustenta o requerido (fls. 32/38), o fato de a parte autora ter continuado as atividades laborativas após o indeferimento do benefício referenciado não lhe retira o direito de concessão desde a data do indeferimento. Isto porque o retorno do trabalho pela segurada não significa, por si só, que restabeleceu sua capacidade laborativa, pois, não raras vezes, o segurado retoma suas atividades por única questão de sobrevivência, agravando ainda mais o seu quadro patológico. (fls. 90-91)."

Assim, deve ser mantida a sentença.

Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas no PR
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Conclusão

Apelo do INSS e remessa oficial desprovidos.

Ante o exposto, retificando o voto anteriormente proferido, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611620v2 e, se solicitado, do código CRC EAE6FA9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 03/10/2016 16:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora