Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO,...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO, LACUNOSO E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO LAUDO PERICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Quando o laudo pericial for omisso, incompleto ou contraditório, em relação às moléstias alegadas pela parte autora, gerando dúvidas, contradições e incertezas, não é possível atestar se há ou não incapacidade laboral, nem se existiu em data anterior ao laudo pericial. 5. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a elaboração de nova perícia médica. (TRF4, AC 5000950-66.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000950-66.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
MARCOS CESAR PAZINI
ADVOGADO
:
INDIRA GIRARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO, LACUNOSO E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Quando o laudo pericial for omisso, incompleto ou contraditório, em relação às moléstias alegadas pela parte autora, gerando dúvidas, contradições e incertezas, não é possível atestar se há ou não incapacidade laboral, nem se existiu em data anterior ao laudo pericial.
5. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a elaboração de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de nova perícia por profissional médico, preferencialmente da área de ortopedia/traumatologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959623v3 e, se solicitado, do código CRC D0859CED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000950-66.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
MARCOS CESAR PAZINI
ADVOGADO
:
INDIRA GIRARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação, contra a Sentença que decidiu a causa julgando improcedente a ação de concessão de auxilio-doença desde a data do requerimento administrativo (23/05/2011).

Nas razões de Apelação a parte autora postulou preliminarmente seja anulada a sentença de 1º grau, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foram respondidos os quesitos formulados pela parte autora, ou que seja determinada a baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia médica. No mérito, que seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a sentença, a concedendo ao Apelante o benefício por incapacidade desde a DER em 23/05/2011.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.

O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).

Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único (restabelecimento da qualidade de segurado) da Lei nº 8.213/91, conforme o caso.

Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).

Passo à análise dos requisitos.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a requerente, se sua lesão detém caráter total e permanente, sua condição de segurado (a) e o período de carência.

Diante disso, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, a demandante, submetida a exame pericial. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Pelo laudo pericial, inexiste incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Porém, examinando-se o laudo pericial realizado nos presentes autos, noto que a resposta aos quesitos do Juízo não são suficientes para o deslinde do feito, pois deixam dúvidas e incertezas sobre a presença ou não da incapacidade em período anterior ao atendimento pericial. Com efeito, expressões como 'melhora' e de que 'não houve expressão clínica de doença incapacitante no exame do ato pericial para a atividade habitual e para atividade da vida diária', evidenciam que o laudo pericial se encontra incompleto, contraditório e vago quanto ao diagnóstico da enfermidade para fins previdenciários. Ademais, os quesitos formulados pela parte autora e trazidos com a inicial, não foram objeto de análise e muito menos respondidos pelo Vistor Oficial.

Entendo que sem estas informações e soluções das controvérsias levantadas, não se poderá chegar a uma solução justa para o caso concreto.

No que concerne à apresentação de laudo incompleto ou omisso quanto às respostas aos requisitos formulados, cita-se precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANTECIPAÇÃO TUTELA.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Quando o laudo pericial for omisso em relação às moléstias alegadas pela parte autora, não é possível atestar se há ou não incapacidade laboral.
3. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a elaboração de nova perícia médica.
4. Comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela. (TRF 4ªR - AC nº 2002.70.10.000960-7 - 6ª Turma - Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira - j. 16-11-2005)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL SUSCINTO E POUCO OBJETIVO, PRODUZIDO POR PERITO DE ESPECIALIDADE DIVERSA DA NATUREZA DA MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
- Mostrando-se incompleto o laudo pericial produzido por perito de especialidade diversa da moléstia diagnosticada, deve a sentença ser anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a prova pericial seja aperfeiçoada e outra sentença, com base nela, proferida. (TRF 4ª R - AC nº 2000.70.09.001828-1- 5ª Turma - Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira - j. 21-01-2004)

Tenho assim, que a r. Sentença deve ser anulada para que a prova pericial seja repetida, com a nomeação de novo Perito Judicial na área de 'ortopedia', com a resposta dos quesitos apresentados pelo Juízo e a parte autora, reabrindo a instrução do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de nova perícia por profissional médico, preferencialmente da área de ortopedia/traumatologia.

Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959622v2 e, se solicitado, do código CRC F2EB795A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000950-66.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50009506620154047107
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MARCOS CESAR PAZINI
ADVOGADO
:
INDIRA GIRARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2069, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL MÉDICO, PREFERENCIALMENTE DA ÁREA DE ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997019v1 e, se solicitado, do código CRC CC469171.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora