| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007300-49.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA DE FÁTIMA CAMPOS BRANCATTI |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo.
4. No caso dos autos, o laudo pericial não concluiu pela incapacidade definitiva para o trabalho, nem determinou se a segurada estava temporariamente incapacitada na data de entrada do requerimento. Assim, é indevida a concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7718412v3 e, se solicitado, do código CRC D60FC926. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007300-49.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA DE FÁTIMA CAMPOS BRANCATTI |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz de trabalhar em sua atividade habitual, fazendo jus ao pagamento de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS, no art. 24, parágrafo único, que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Embora o INSS tenha contestado os requisitos de qualidade de segurado e de carência, o Juízo a quo deu por supridas tais exigências legais: a parte autora tem diversos vínculos empregatícios de carteira assinada, sendo que em 19/11/2008, a data de entrada do requerimento, estava em período de manutenção da qualidade de segurada depois do último vínculo de empregada, extinto em 15/09/2008, conforme se depreende do CNIS juntado pela própria Autarquia nas fls. 81/82.
Assim, vencidos os dois pressupostos do segurado, a controvérsia cinge-se a comprovação da incapacidade laboral.
O Laudo Pericial (fls. 62/65 e 72) reconheceu que a parte autora é portadora de artrose nos joelhos (M19.0) e fibromialgia (M79.0). Estas enfermidades, contudo, de acordo com a perícia médica realizada em juízo, não determinam incapacidade total e definitiva para desempenho das suas atividades habituais e diárias. Refere que fora das crises de agudização da doença, a limitação está entre o grau leve e moderado, dependendo da intensidade e do tipo de movimento a ser executado.
Salienta-se que a existência de moléstia nem sempre significa incapacidade para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do estágio da doença, de episódios de crise e de como ela afeta a pessoa.
Dessa forma, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
A expert nomeada indica que a parte autora necessitará de períodos de afastamento da função e de benefício durante as crises de agravamento da doença para o seu controle e tratamento. Destarte, considerando que a segurada pode ficar temporariamente incapacitada para o trabalho durante as crises, o benefício adequado quando desses episódios é o auxílio-doença.
No caso dos autos, contudo, de acordo com o item 12 da perícia médica (fl. 65) não há possibilidade de precisar a data de início da incapacidade. Mesmo o atestado médico datado de 13/11/2008 (fl. 11), juntado pela autora, não refere incapacidade laboral ou qualquer outro elemento para além do fato de a autora ser portadora das moléstias antes mencionadas - as quais não a incapacitam senão nos períodos de crise.
Assim, inexistem elementos carreados nos autos para infirmar a conclusão médica proferida pelo perito do INSS em 01/12/2008 (lado de fl. 83), que não identificou incapacidade laboral na época.
Isto posto, também não é possível a concessão de auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento.
Conclusão
A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Foi conhecido e improvido o recurso da parte autora, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, nem a data e início da incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação da parte autora para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007300-49.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008612720098160138
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA DE FÁTIMA CAMPOS BRANCATTI |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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