| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014242-34.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIZETE T LUCAS CRESTANI |
ADVOGADO | : | Sandro Spricigo e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, interpretando-se o laudo pericial, é possível concluir pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho na agricultura, tendo em vista a associação de diversas doenças de natureza grave. A conjugação de suas condições pessoais (idade, escolaridade e qualificação profissional) com as moléstias apresentadas, em especial a depressão, evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7720430v4 e, se solicitado, do código CRC DF2FBD1A. | |
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| Data e Hora: | 17/09/2015 08:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014242-34.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIZETE T LUCAS CRESTANI |
ADVOGADO | : | Sandro Spricigo e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença à parte autora desde 13.08.2012 até 09.10.2013, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas de juros de mora uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme os aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada; abatidas da condenação eventuais antecipações realizadas pelo INSS, atualizadas pelo mesmo critério.
Diante da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG. A autarquia, por sua vez, foi condenada ao pagamento de 50% das custas, observada a isenção legal parcial, e de verba honorária no mesmo patamar antes fixado, já compensados.
A autora, em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez incapacitada e impossibilitada de reabilitar-se profissionalmente em razão da idade e escolaridade. Outrossim, postula a fixação do início da aposentadoria em 25.02.2009, conforme requerido na inicial, sustentando não ter mais trabalhado desde então.
O INSS, nas razões de sua inconformidade, sustenta que a data do início do benefício de auxílio-doença deve ser aquela fixada pelo perito, ou seja, a data da perícia médica.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência. Ademais, a autarquia previdenciária concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 19.08.2003 e 20.12.2003 (fl. 33), além de ter homologado o período de 01.01.2008 a 31.12.2008, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, como de efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial (fls. 14/16).
O laudo pericial (mídia da fl. 58) concluiu pela incapacidade temporária da parte autora para o trabalho, tendo em vista ser portadora de episódios depressivos, hipertensão essencial primária, diabetes mellitus não-insulino-dependente sem complicações e obesidade (CID10 F32, I10, E11.9 e E66.8, respectivamente).
Tem esta Turma, iterativamente, entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Destarte, embora o perito ateste ser possível, com o controle clínico da doença psiquiátrica, o retorno da autora à atividade laborativa, penso que a questão não é assim tão simples.
Com efeito, o próprio experto atesta que a autora apresenta obesidade mórbida em grau 3 e doenças intercorrentes da diabetes, além de problemas de pressão, o que atrapalham muito a melhora do quadro psiquiátrico. A avaliação de sua capacidade de trabalho, portanto, não pode levar em consideração apenas um dos fatores que a impedem de trabalhar.
O quadro clínico como um todo, que inclui diversas patologias desenvolvidas ao longo do tempo e de difícil reversão, sua idade relativamente avançada (53 anos) e o tipo de atividade laborativa desenvolvida (agricultura em regime de economia familiar) autorizam a conclusão de ser a incapacidade total e de caráter permanente.
Destaca-se que se a segurada, após sua aposentadoria, vier a recuperar a capacidade laboral, o INSS pode, nos termos do artigo 47 da Lei 8213/91, determinar a cessação do benefício:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6(seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
E, no caso, ainda que se cogitasse a possibilidade de a autora vir a exercer atividades diversas (impossível no momento dado à gravidade do transtorno depressivo que lhe acomete), as suas condições pessoais e sociais evidenciam impossibilidade de ser reabilitada profissionalmente.
Portanto, penso que deve ser reconhecido o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, o entendimento desta 5ª Turma é no sentido de que correto seu estabelecimento na data do requerimento administrativo desde que evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente àquela data (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006638-22.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013).
Em 25.02.2009 a autora formulou pedido administrativo junto à autarquia, que lhe foi negado por parecer contrário da perícia médica, que não constatara incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (fls. 13, 33 e 38).
O perito judicial, por outro lado, ao passo que reconhece, com base nos documentos juntados aos autos, que em momentos anteriores a autora já era portadora das mesmas doenças e que, inclusive, já realizava tratamento para controle dessas, atesta somente ser possível afirmar a sua incapacidade laborativa a partir da data da realização da perícia médica, dado o caráter cíclico e recidivante das doenças apresentadas (que podem apresentar períodos de melhora, embora isso não signifique que tais melhoras tenham efetivamente ocorrido).
O laudo pericial só é certo, portanto, quanto à incapacidade no momento da perícia. Entretanto, é possível concluir, a partir dos demais elementos constantes dos autos, que a incapacidade já estava presente à época do requerimento administrativo.
O próprio perito afirma que a doença psiquiátrica - indicada como fator preponderante da incapacidade laboral da autora - agravou-se "há seis anos" após a morte traumática de um filho (ou seja, pouco tempo antes do requerimento administrativo) e que depois disso não mais voltou a exercer suas atividades laborativas na agricultura.
Os documentos juntados aos autos, em especial o da fl. 18, indicam que à época do requerimento administrativo a autora estava acometida das mesmas patologias que a incapacitam atualmente, fazendo uso de diversos medicamentos. E ainda que o uso de medicamentos não signifique, necessariamente, a existência de incapacidade, no caso concreto, considerando as características das doenças apresentadas, conclui-se que já estiva impossibilitada de trabalhar.
Sendo assim, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (25.02.2009 - fl. 17 verso).
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da autarquia foi desprovido, ao passo que o apelo da apelo da parte autora foi provido para o fim de conceder-lhe aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (25.02.2009), determinando a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014242-34.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015402220128240066
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIZETE T LUCAS CRESTANI |
ADVOGADO | : | Sandro Spricigo e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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