| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021218-57.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GETULIO DA SILVA FERNANDES sucessão |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
: | Érick Roetger Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em apreço, a incapacidade do autor era preexistente à filiação ao sistema, não fazendo jus ao auxílio-doença.
4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
5. Como o autor veio a óbito, incabível a realização de perícia socioeconômica indireta três anos após o falecimento, para aferir em que condições o requerente vivia àquela época. Além disso, não se estaria atingindo o fim precípuo do benefício assistencial, que é assegurar condições mínimas de dignidade ao idoso ou deficiente em situação de vulnerabilidade social por meio do pagamento de um salário mínimo mensal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298364v8 e, se solicitado, do código CRC 6828FDCF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021218-57.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GETULIO DA SILVA FERNANDES sucessão |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o autor requer a concessão de auxílio-doença por estar incapacitado em razão de patologia psiquiátrica e ortopédica.
O magistrado de origem, da Comarca de Araranguá/SC, proferiu sentença em 04/04/2013, julgando improcedente a demanda, uma vez que a doença era preexistente à refiliação ao RGPS e não foi preenchido o requisito da carência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (fls. 62).
O autor apelou, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa, pois foi realizada apenas perícia psiquiátrica, embora tenha também patologias ortopédicas, razão pela qual deve ser anulada a sentença e produzida outra perícia com especialista em ortopedia. Quanto ao mérito, assevera que preencheu o requisito da carência, pois verteu mais de 12 contribuições antes de requerer o benefício. Aduz que foi verificada na perícia médica judicial a incapacidade, com tendência de agravamento da enfermidade, de modo que faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença. Pede a reforma da sentença (fls. 67-75).
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
Nesta Corte, foi proferida decisão, determinando a baixa dos autos em diligência para a produção de estudo socioeconômico, ante a fungibilidade dos benefícios por incapacidade e do benefício assistencial (fls. 93-84).
A assistente social designada para a produção do laudo socioeconômico informou nos autos o falecimento do requerente (fls. 88), ocorrido em 02/10/2014, conforme certidão de óbito anexada (fls. 90). Logo, não foi realizada a perícia social.
Houve habilitação dos três filhos do autor (fls. 109-111, 119-121 e 128-132), aceita pelo INSS (fls. 137).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação do autor.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Preliminares
Cerceamento de defesa
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto realizada perícia médica nestes autos por perito designado pelo juízo (fls. 49-53), o qual respondeu de forma detalhada aos quesitos formulados.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Mérito
O autor, Getúlio da Silva Fernandes, requereu administrativamente auxílio-doença em 28/06/2010, pedido indeferido sob o argumento de que ausente a incapacidade (fls. 8). A presente ação foi ajuizada em 05/10/2010.
Extrato do CNIS juntado aos autos aponta que as últimas contribuições vertidas pelo autor foram no período de 08/1985 a 12/1985 como empregado e de 06/2009 a 07/2010 como contribuinte individual (fls. 31).
A perícia médica, realizada em 04/08/2012 pelo psiquiatra Joacy Casagrande Paulo, apontou que o autor, 62 anos, estava incapacitado de forma parcial e permanente há cerca de 10 anos (desde 2002), em razão de asma, diabetes e dores articulares (fls. 49-53).
Portanto, a incapacidade é prévia à refiliação do autor ao sistema, em 06/2009, não fazendo jus ao auxílio-doença.
Conforme já relatado, determinou-se a baixa dos autos em diligência para a produção do estudo socioeconômico, com o objetivo de aferir as condições em que o requerente vivia, para fins de possível concessão de benefício assistencial.
Isso porque a jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
No entanto, designada a assistente social para a produção da perícia socioeconômica, ela noticiou nos autos o falecimento do autor, ocorrido em 10/2014.
Vale consignar que a finalidade precípua do benefício assistencial é garantir condições mínimas de dignidade ao idoso e ao deficiente em situação de vulnerabilidade social, por meio do pagamento de um salário mínimo mensal (art. 20, da Lei 8.742/1993).
No caso em exame, tendo em vista que o falecimento do autor ocorreu há mais de três anos, não se mostra viável a realização de uma perícia socioeconômica indireta, para apurar se o requerente vivia ou não em condição de vulnerabilidade social em período tão remoto. Ademais, em tais condições a finalidade do benefício assistencial não estaria sendo atingida.
Portanto, não há como se dar provimento ao recurso do auto
Ônus sucumbenciais
Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00 conforme determinado na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Negado provimento ao recurso, face a preexistência da doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021218-57.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00087309620108240004
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | GETULIO DA SILVA FERNANDES sucessão |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
: | Érick Roetger Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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