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Apelação Cível Nº 5017359-65.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, desde a DER em 18/11/2016.
Na sentença foi julgado improcedente o pedido considerando que o autor não ostentava a qualidade de segurado na data do início da incapacidade. O demandante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa verba por litigar ao abrigo da justiça gratuita.
Apela o autor postulando a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que estava em situação de desemprego involuntário, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 24 meses, contados da data que cessou o pagamento do seguro-desemprego.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
Qualidade de Segurado
Com relação à manutenção da qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n° 8.213/91, que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no art. 201, III, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei 8.213/1991, que dispõe, respectivamente:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Sobre a comprovação do desemprego, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova, especialmente considerando que, no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, com 49 anos de idade, cuja última atividade laboral foi a de motorista de veículo pesado.
Na sentença foi julgado improcedente o pedido, considerando que o autor não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
O demandante pretende a extensão da sua qualidade de segurado pela causa expressa no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, ou seja, por conta do desemprego involuntário.
O art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
...
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
...
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Conforme CNIS do autor anexado no ev. 7, o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 11/05/2015. A data do início da incapacidade foi fixada em 10/10/2016, conforme perícia administrativa juntada no ev. 5, cujo trecho transcrevo abaixo:
NB: 616.573.172-8 Laudo: 1 Ordem: 0
BENEFICIO | NB | REQTO | OCUPACAO | DATA DO EXAME |
---|---|---|---|---|
Auxilio - Doenca | 616.573.172-8 | 177263892 | - | 01/12/2016 |
REQUERIMENTO (DER) | INICIO BENEF. (DIB) | INICIO DOENCA (DID) | INICIO INCAPACIDADE (DII) | CESSACAO PREVISTA | CID |
---|---|---|---|---|---|
18/11/2016 | - | 08/10/2016 | 10/10/2016 | 15/04/2017 | S062 Traumatismo cerebral difuso |
HISTORICO: 01/12/2016, 41 ANOS, AX1: PINTOR DE OBRAS AUToNOMO, PELO SABI, PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO EM 15/7/2016. Ja FOI MOTORISTA DE CAMINHaO, REPRESENTANTE DE VENDAS, ESTUDOU ATe 2O ANO DO 2O GRAU. REFERE QUEDA DA PRoPRIA ALTURA POR ETILISMO AGUDO NECESSITANDO INTERNAMENTO NO HU DE MARINGa, PR. ATEST, DR FaBIO T G PONTES, CRM 21540, EM 18/11/16, "ATESTO...COM SEQUELA TRAUMATISMO CRaNIO-ENCEFaLICO GRAVE, COM DISFASIA MOTORA MODERADA, DISTuRBIOS PSIQUIaTRICOS, NECESSITA AFASTAR-SE DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR 90 DIAS. PRONTUaRIO MeDICO, HU, EM 10/10/16, DR RAFAEL U SUETA, CRM 35181, RESIDENTE EM CIRURGIA GERAL, "QUEDA DO MESMO NiVEL Ha 2 DIAS....HAVIA EVADIDO...DESTE HOSPITAL, RETORNA ENCAMINADO DA UPA. PACIENTE AGITADO...ETILISTA CRoNICO...AVALIAcaO NEUROCIRURGIA". AVALIAcaO, DR MARCELO T KASHIWAGI, CRM 21843, NEUROCIR, EM 10/10/16, "QUEDA DO MESMO NiVEL Ha 2 DIAS. HSA TRAUMaTICA ESQUERDA COM PEQUENO HEMATOMA SUBDURAL TEMPORAL a D"... ORIENTADO TRATAMENTO CONSERVADOR". "TOMOGRAFIA......
De acordo com a jurisprudência, a situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo, permite a extensão do período de graça por 24 meses, situação que deve ser devidamente comprovada pela parte autora, por qualquer meio de prova.
Em que pese o autor ter afirmado que recebeu 4 (quatro) parcelas do benefício de seguro-desemprego, não há nos autos prova desse pagamento. Ao contrário, no ev. 16, OUT2, pág. 8, há comprovante de solicitação de dois benefícios de seguro-desemprego, sem no entanto haver prova do respectivo pagamento.
A prova testemunhal produzida (ev. 60) mostrou-se confusa, tendo apontado que o segurado exercia atividade laboral até o dia do acidente, ocorrido em 2016. Diante disso, a prova oral não apresentou elementos que confirmassem a situação de desemprego involuntário do autor, o que, somado à ausência de prova material nesse sentido, esvazia o argumento de que o segurado estivesse na condição prevista no art. 15, II, §2º da LBPS.
Diante disso, não tendo o demandante comprovado a situação de desemprego em período posterior ao seu último vínculo empregatício (11/05/2015) não é possível considerar a condição de desemprego involuntário, o que afasta a prorrogação da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após sua última contribuição.
Destarte, tendo a DII sido fixada em 10/10/2016, e o último vínculo de emprego ter se encerrado em 11/05/2015, tenho que o autor não mais detinha a qualidade de segurado, devendo o seu pedido ser indeferido, pois não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício em comento.
Assim, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se ser mantida a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5017359-65.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. qualidade de segurado. prorrogação do período de graça. desemprego involuntário. seguro-desemprego. não comprovação.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A qualidade de segurado está prevista no artigo 15 da Lei n° 8.213/91.
3. A situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo, permite a extensão do período de graça por 24 meses, situação que deve ser devidamente comprovada pela parte autora.
4. Considerando que a parte autora não comprovou o recebimento do benefício de seguro-desemprego, não é possível considerar a situação de desemprego involuntário, o que afasta a prorrogação da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após sua última contribuição, restando inviável a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004798764v6 e do código CRC 88d93d6f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5017359-65.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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