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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESD...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Constato que o autor possui idade acentuada, atualmente 54 anos de idade, baixa escolaridade e com limitação na capacidade laborativa. As chances reais de reabilitação são pequenas, especialmente porque exerceu sempre o labor campesino. Por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno ao labor campesino. 5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5043684-86.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043684-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAOSINHO WALDEK
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Constato que o autor possui idade acentuada, atualmente 54 anos de idade, baixa escolaridade e com limitação na capacidade laborativa. As chances reais de reabilitação são pequenas, especialmente porque exerceu sempre o labor campesino. Por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno ao labor campesino.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948336v7 e, se solicitado, do código CRC CB330DFF.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043684-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAOSINHO WALDEK
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença, que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da
fundamentação:
a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos
financeiros a partir da DER (12/06/2013), ressalvara a prescrição;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados. Deixo de aplicar a integralidade do artigo 1-F da Lei n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 e pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso especial repetitivo no REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.
Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força decidido no REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.
c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), o que faço com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Ante a tutela antecipada concedida (art. 273, CPC), oficie-se à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.(...)Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC)."
Nas razões do Apelo do INSS, pediu que seja reformada a Sentença, com aconsequente improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, aduzindo fundamentalmente porque olaudo médico concluiu que a incapacidade é meramente parcial, implicando em redução da capacidade laborativa, restando evidenciado, também, possibilidade de reabilitação profissional. O perito não descartou, ainda, a possibilidade de completa recuperação. Requereu também que para o cálculo da correção monetária e juros de mora sejam aplicados os parâmetros aduzidos pela Lei n. 9.494/91, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Fez prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se a existência da incapacidade laborativa e o direito da parte autora a concessão do amparo previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único (restabelecimento da qualidade de segurado) da Lei nº 8.213/91, conforme o caso.
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, observo que o requerente já recebeu benefício de auxílio-doença no período de 09/06/2009 até 12/06/2013 na qual a parte requerente foi reconhecida como segurado especial (sequência 1.2-fl. 2). Incontroverso, portanto, o fato de se tratar de trabalhador rural, incidindo o contido no art. 334, III, CPC.
Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a requerente, se sua lesão detém caráter total e permanente, sua condição de segurada e o período de carência.
Diante disso, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, o demandante, submetido a exame pericial, cujas conclusões foram no sentido de confirmar a incapacidade laborativa.
Na espécie, realizada a perícia médica (sequência 90.1), verificou-se que, oautor tem diabetes mellitus E14, doença cardiovascular aterosclerótica I25, dislipidemia E78 e hipertensão arterial I10, que a restringe na realização de trabalho pesado.
O expert informou, ainda, que apresenta no periciado lesão moderada a severa da coronária direita, lesão moderadas da descendente anterior, lesão obstrutuva crítica no terço médio do ramo septal da descendente anterior, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ademais, o Sr. Perito deixou claro que o periciado encontra-se incapacitado para exercer sua profissão habitual (vide item 3 do laudo), bem como se encontra e deverá permanecer em acompanhamente constante para diminuir a chance de complicações e proporciona-lhe qualidade e prolongamento de vida (vide item 6 do laudo).
É certo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez o beneficiário deve ser incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Todavia, tenho que se deve sopesar as condições pessoais do segurado dentro de seu contexto social, devendo-se averiguar sua idade, aptidões, grau de instrução e limitações físicas que irão acompanhá-lo na sua existência.
Constato que o autor possui idade acentuada,atualmente 54 anos de idade, baixa escolaridade e com limitação na capacidade laborativa. As chances reais de reabilitação são pequenas, especialmente porque exerceu sempre o labor campesino. Por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e da moléstia que impossibilitam o retorno ao labor campesino.
Dessa forma, comprovada a incapacidade laboral da parte autora, concluo que, na hipótese específica, a decisão mais adequada é a de deferir a inatividade remunerada, benefício de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do nosso E. Tribunal Regional Federal: "[...] comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial [...]". (TRF4, APELREEX 5031846-83.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 24/09/2015).
Assim, da detida análise do laudo pericial, conclui-se que a autora encontrava-se, incapacitada de forma definitiva e total para o exercício de atividade laborativa que lhe provenha o sustento. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
Assim, mantenho em parte a Sentença, para o efeito de determinar o restabelecimento do auxilio doença desde 12/06/2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez desde 15/05/2015 (data do laudo pericial)
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias devidas a título de parcelas vencidas do beneficio previdenciário, a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Diante das provas reunidas aos autos, é evidente a plausibilidade do direito invocado, o que confere sólida verossimilhança às alegações da parte autora.
Ademais, o perigo da demora também é óbvio, já que, deixado ao desamparo o requerente, dado o caráter de substitutividade do beneficio por incapacidade, até o julgamento de eventual recurso.
Também há que se destacar que a irreversibilidade do provimento, que no caso em tela é certa, não pode se interpor como óbice intransponível à concessão da tutela de urgência, em especial que possui incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, estando afastado do labor de subsistência. O amparo previdenciário tem caráter substitutivo dos ganhos que seriam auferidos no labor habitual.
Sendo assim, tomando-se por base um juízo de ponderação entre o interesse público secundário, consistente no resguardo do Erário público em razão de uma improvável reforma da sentença de mérito e, de outro turno, a salvaguarda da dignidade da pessoa humana da autora, pessoa incapaz para o labor e que necessita de reabilitação profissional, há que se optar pela preponderância deste segundo direito.
Destarte, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, e do teor da súmula n° 729, do Supremo Tribunal Federal, mantenho a antecipação da tutela deferida no Juízo Monocrático, que fica convertida em tutela de urgência na vigência do novo CPC/2015.
Quanto aos honorários advocatícios, mantida a Sentença, com alterações que não modificam o resultado, deve ser ratificada a verba referente aos honorários advocatícios devida pelo INSS em favor da parte autora, que se mostra em conformidade com o CPC/73 em vigor na data da publicação da Sentença, Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região e Sumula n. 111 do STJ.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, para o efeito de reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do beneficio previdenciário de auxilio-doença até o laudo pericial e a partir de então a conversão em aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948335v14 e, se solicitado, do código CRC E92C581A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043684-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008110520138160059
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAOSINHO WALDEK
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2107, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997052v1 e, se solicitado, do código CRC 6D389380.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:07




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