| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002280-77.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IVONE DE FREITAS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Sandra Maira Nogueira Patricio |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora ela ostentava qualidade de segurada (art. 15, in fine, da LBPS), faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade verificada pelo perito judicial.
3. De outro lado, cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, ainda, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do respectivo requerimento administrativo, 20/07/2007, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801154v9 e, se solicitado, do código CRC 287CD7D3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 23/02/2017 13:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002280-77.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IVONE DE FREITAS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Sandra Maira Nogueira Patricio |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de seu requerimento administrativo, em 15/09/2004, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do respectivo requerimento administrativo, 20/07/2007. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Indeferida a antecipação da tutela (fl. 57), ao agravo de instrumento interposto pela autora foi negado provimento (fls. 87-90).
Realizada a perícia judicial em 30/07/2009, foi o laudo acostado às fls. 109/113.
O pedido antecipatório foi deferido (fl. 156).
Determinou-se a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral.
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade fixada pelo perito, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Apelaram ambas as partes.
O INSS requereu a reforma da decisão proferida argumentando que a parte autora não comprovou possuir qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade, tampouco no momento do requerimento administrativo. Ainda, que não há incapacidade permanente e total a dar ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Por fim, em sendo mantida a sentença quanto à concessão do benefício por incapacidade, postulou a alteração do termo inicial do auxílio-doença para que corresponda à data de início da incapacidade e a do benefício de aposentadoria por invalidez à data em que realizada a perícia médica em juízo.
A parte autora, a seu turno, apresentou recurso adesivo argumentando que não foi reconhecido o tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença proferida, ou a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do benefício por Incapacidade
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "Hipertensão arterial sistêmica - CID10 I10, Diabete Melitus - CID10 E11 e Cardiopatia isquêmica - CID10 I20", o que, segundo o expert, impõe à autora incapacidade total e permanente a partir de 18/07/2009.
Neste aspecto, importa transcrever o seguinte excerto pertinente do laudo:
Salvo melhor juízo, sob o ponto de vista do conhecimento médico, considerando-se a sua condição clínica atual, pode-se afirmar que a autora de 60 anos apresenta incapacidade laborativa para atividades compatíveis com o perfil laboral declarado. Não apresenta incapacidade para executar atos comuns da vida cotidiana. Não há critérios para indicação de processo reabilitatório em virtude da condição clínica e do grau de instrução formal declarado.
Assim, tenho que restou cabalmente demonstrado que a parte autora estava incapacitada para as atividades laborativas desde 18/07/2009, incapacidade total e permanente.
No ponto, destaco que os documentos acostados pela autora a fazer prova de sua incapacidade são insuficientes à alteração daquele marco fixado pelo perito tendo em vista tratar-se de atestados médicos os quais não indicam a existência de incapacidade, limitando-se a fornecer diagnósticos, inábeis, pois, à aferição da incapacidade da autora, e, além disto, como documentos unilaterais, não possuem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Quanto à qualidade de segurado, esclareço que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos, dentre outros:
a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Butiá de que a autora foi sua associada de 22/09/1999 a 06/2003 (fl. 20);
b) ficha de associação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Encruzilhada do Sul - RS, com data de associação em 15/07/2003 (fl. 22);
c) certidão de casamento da autora com Manoel Oliveira, ocorrido em 09/06/1973, em que ele é qualificado como agricultor (fl. 23);
d) notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do casal entre 07/08/2000 (fl. 24) e 21/08/2006 (fl. 35);
e) matrícula 13.148 do imóvel com área de 10 hectares localizado em Encruzilhada do Sul de propriedade do casal (fl. 36);
f) relatório de inscrição de imóvel rural do bem descrito no item 'e' (fl. 37);
g) certificado de cadastro de imóvel rural 2000/2002 em nome do marido da autora do imóvel descrito na matrícula 13.148 (fl. 41).
Inicialmente, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
De qualquer modo, os demais documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Em audiência de instrução realizada em 15/12/2011, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora, as quais confirmaram a vocação rural da demandante, mas também indicaram ter ela se afastado da atividade rural há quatro anos aproximadamente (2007).
Alcendino Lopes de Souza, em resumo, afirmou que "conhece a autora desde a infância dela. Que ela sobrevivia da atividade na roça. Que cultivavam área de 10 hectares. A produção era destinada à sobrevivência da família, sendo o excedente comercializado. Que o marido da autora trabalhou nas minas, mas retornou à atividade rural após isso. Que a autora, nesse período, ficou trabalhando sozinha. Que os filhos e o cunhado dela a auxiliavam. Que atualmente está morando na cidade, pois não reúne condições de saúde para o exercício da atividade rural. Que a mudança ocorreu há cerca de cinco anos".
Por seu turno, Sonia Marta Nunes Vieira relatou que "conhece a autora desde sua infância. Que ela iniciou a atividade da roça antes de casada, continuando a exercê-la mesmo após o casamento. Que era lindeira da propriedade da autora. Que os pais da autora arrendavam terras de seus avós. Que o marido da autora se afastou da atividade rural por um tempo, quando foi trabalhar na cidade, mas que a autora permaneceu na roça. Que ao final do período o marido da autora retornou à roça. Que faz cerca de três anos que a autora parou de trabalhar na roça por problemas de saúde".
Finalmente, Julio Luis de Souza respondeu, ao ser inquirido, que "conhece a autora desde quando criança, pois o pai dela chegou a plantar nas terras dos pais da depoente as quais eram por ele arrendadas. Que a autora se casou e continuou a trabalhar na roça, sendo que o marido dela trabalhou para fora por algum tempo, mas a autora não o acompanhou, mantendo a atividade rural. Que a autora parou de trabalhar há cerca de quatro anos por motivo de doença".
A autarquia, no âmbito administrativo, já reconheceu a qualidade de segurada especial da autora no período de 01/01/2000 a 19/07/2007 (fl. 19), havendo prova dessa qualidade em período anterior.
Diante deste contexto, tendo em vista a manutenção da qualidade de de segurada da autora no período de graça (art. 15, in fine, da LB), é de se concluir pela qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade fixada pelo perito do juízo, 18/07/2009, fazendo jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir dessa data.
Não há que se falar em incapacidade quando do requerimento administrativo, haja vista que a perícia administrativa afirmou a capacidade laboral nessa data (fls. 50/51), a perícia judicial não conseguiu aferir incapacidade em 2004 e os documentos médicos trazidos aos autos também não comprovam.
Do recurso adesivo da parte autora - Aposentadoria por Idade Rural
Em seu recurso adesivo, a parte autora requer o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 13/01/2004 e requerido o benefício em 20/07/2007, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 meses ou 156 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
De acordo com o que alhures mencionado, o INSS já reconheceu a qualidade de segurada especial da autora no período de 01/01/2000 a 19/07/2007 (fl. 19).
Observo, ao intento da requerente, que o documento mais antigo remonta à data da celebração de seu casamento, em 09/06/1973, havendo, até o ano de 2000, um lapso para o qual inexistem provas documentais a dar suporte à sua alegação.
A despeito disto, tal como acima referido quando da análise da qualidade de segurada da autora, as testemunhas foram unânimes ao afirmar que a requerente sempre realizou a atividade rural como fonte de sua sobrevivência e da de sua família, destacando que mesmo quando seu marido exerceu atividade urbana como mineiro em determinado período manteve-se vinculada às lides rurais.
No ponto, não há prova que inverta a presunção da continuidade do labor pela autora, tal como aponta o conjunto probatório. Com efeito, não há vínculos urbanos anotados em seu CNIS ou outro elemento que, na forma da lei, constitua obstáculo ao seu reconhecimento como segurada especial.
Ademais, resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
Também, é de se salientar o conteúdo do enunciado editado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 577, o qual permite o reconhecimento da atividade rural em período anterior à prova material mais remota, desde que haja suporte em prova testemunhal idônea colhida sob o contraditório:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
Neste contexto, entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural da autora para fins de sua caracterização como segurada especial no período equivalente ao da carência exigida quando do requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, também faz a parte autora jus ao benefício aposentadoria por idade rural desde 20.07.2007.
Conclusão
Faz a parte autora jus ao benefício aposentadoria por invalidez desde 18/07/2009. Outrossim, faz a parte autor jus ao benefício aposentadoria por idade rural desde 20.07.2007.
Tratando-se do pedido principal a aposentadoria por idade rural, entendo que faz a parte autora jus a esse benefício a partir de 20.07.2007.
Destaco que os valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Por fim, há notícia nos autos do falecimento da autora em 02.07.2012. Assim, quando da execução/cumprimento da sentença, dever-se-á verificar o óbito da autora através da respectiva certidão de óbito, limitando-se os atrasados até essa data e habilitando-se os dependentes à pensão, nos termos do art. 112 da LB.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, uma vez a sucumbência da autarquia,ficam mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, ainda, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do respectivo requerimento administrativo, 20/07/2007.
É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002280-77.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00188617320078210084
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IVONE DE FREITAS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Sandra Maira Nogueira Patricio |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, AINDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DESDE A DATA DO RESPECTIVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, 20/07/2007.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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