| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020666-58.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SANTINA TEREZINHA PITOL PITT |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Ante a ausência de comprovação de que a remuneração decorrente de atividade urbana pelo cônjuge é insuficiente, tornando-se indispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar, resta descaracterizada a condição de segurada especial da autora no período exigido para a concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020666-58.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Santina Terezinha Pitol Pitt interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, de auxílio-doença, ou ainda, de auxílio-acidente, a contar do cancelamento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido o qual interpôs. No mérito, sustenta que restou comprovada a qualidade de segurada especial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
Agravo retido
Inicialmente, aprecio o agravo retido interposto pela requerente, cujas razões foram reiteradas em sede de apelação.
A parte autora requer a realização de nova perícia, face aos documentos juntados nas fls. 92/96.
Veja-se que o laudo pericial foi devidamente fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
A realização de novo exame pericial só se faria necessária se o laudo se mostrasse contraditório ou inconclusivo quanto à incapacidade laboral da parte autora, ou, ainda, se os referidos documentos fossem determinantes para a formação de juízo acerca da questão da incapacidade, o que não ocorreu no caso presente.
Ademais, o fato de a prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) notas de produtor rural, em nome da autora, datada dos anos de 2008, 2009 e 2010 (fls. 25-30);
b) registro compra de imóvel rural, com área de 16 ha, em nome do seu cônjuge, situado em Camboim, Distrito de Lourdes, Município da Comarca de Videira - SC (fls. 22 e 24);
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese. A prova testemunhal, produzida em 28 de maio de 2013, restou unânime no sentido de que a parte autora exerce a atividade de agricultora.
Contudo, haja vista que o laudo pericial constatou a presença de incapacidade temporária a partir de 23 de março de 2010, deve-se analisar se nos 12 (doze) meses anteriores a tal data os requisitos necessários à concessão do benefício restaram preenchidos.
Nesse sentido, depreende-se dos autos que o cônjuge da requerente, Antenor Pitt, possui uma revenda de carros, desde, aproximadamente, o ano de 2008.
Tal alegação pode ser corroborada por meio de informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo), no qual resta demonstrado vínculo urbano, como gerente administrativo, com a empresa Pitt Veículos LTDA-ME, no período de 01-01-2013 a 30-06-2016.
Veja-se que o desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30 de janeiro de 2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19 de dezembro de 2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Frente a esse contexto, considerando que não foi demonstrado nos autos que a renda auferida de tal atividade, por si só, não garante a subsistência da família, de modo a tornar a agricultura familiar indispensável, resta descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora no período exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Por conseguinte, ante a ausência de qualidade de segurada da autora, deve a sentença de improcedência ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Conclusão
O apelo parte autora não resta provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020666-58.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003493420118240079
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SANTINA TEREZINHA PITOL PITT |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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