| D.E. Publicado em 04/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002076-28.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
REL. ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | NILZA DOS SANTOS SIMAO NEVES |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso, restou demonstrado que a parte autora trabalha nas lides do lar, porquanto verteu contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte facultativo, circunstância que pressupõe a inexistência de remuneração (arts. 11 e 14 da Lei nº 8.213/91).
3. Sendo assim, e tendo em conta que a incapacidade deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do segurado e o trabalho por ele desempenhado, estando a parte autora impossibilitada tão somente de permanecer em pé durante um período de tempo prolongado, não se vislumbra, em absoluto, impedimento para o desempenho dos afazeres domésticos, não havendo falar, por conseguinte, na hipótese, em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9344312v7 e, se solicitado, do código CRC B2F6016F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002076-28.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NILZA DOS SANTOS SIMAO NEVES |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Nilza dos Santos Simão Neves ajuizou ação ordinária buscando o restabelecimento de auxílio-doença (NB 606.809.990-6, cessado em 18/7/2014) ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Realizada perícia médica (fls. 107/111).
Sobreveio, em 23/9/2016, sentença de improcedência (fls.136/140) pelo fato de a filiação ao RGPS ser posterior ao início da incapacidade, condenando a parte autora a pagar as despesas e custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
A parte autora apelou (fls. 151/160), sustentando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício pleiteado, uma vez que preenche os requisitos. Aduz que a incapacidade teve início em 18/7/2014, portanto data posterior ao ingresso no RGPS
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 165/173).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Cumpre referir algumas observações complementares.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
Acerca da comprovação da incapacidade, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 5. Mesmo tratando-se de pessoa ainda relativamente jovem, não há óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. [...] (TRF4, APELREEX 0011360-31.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 19/06/2017)
Dispõe o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura deste dispositivo pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Caso concreto
No presente processo não se discute acerca do requisito incapacidade, mas apenas se esta teve início antes ou depois do ingresso da autora no RGPS, a fim de se verificar a qualidade de segurado.
O laudo pericial, confeccionado por médico especialista em ortopedia, traumatologia e perícia médica, dá conta de que a autora, atualmente com 45 anos, cuja atividade habitual é de empregada doméstica, apresenta sequela de fratura de tornozelo esquerdo, o que gera incapacidade permanente para atividades que demandem longos períodos de ortostatismo, desde 2009.
A sentença foi de improcedência, ao fundamento de que a autora não possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade, uma vez que somente iniciou as contribuições ao RGPS em novembro de 2010.
A perícia, realizada por profissional de confiança do Juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, o qual procedeu detalhado exame da situação da autora, bem como dos exames apresentados, levando em consideração que a incapacidade decorreu de sequela de fratura de tornozelo ocorrida no ano de 1992, identificou, como data de seu início iniciada o ano de 2009.
A autora não trouxe elementos capazes de comprovar sua fundamentação no sentido de que a incapacidade somente teve início em 2014. A fundamentação trazida no apelo e o conjunto probatório presente nos autos não é suficiente para infirmar as conclusões da perícia, as quais foram adotadas na sentença, que deve ser mantida.
Portanto, quando do termo inicial da incapacidade (2009), a autora não tinha qualidade de segurada, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163170v13 e, se solicitado, do código CRC 9F1833BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002076-28.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NILZA DOS SANTOS SIMAO NEVES |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por Nilza dos Santos Simão Neves objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
O eminente Relator, Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, nega provimento ao recurso, pois entende, assim como o juízo de primeira instância, que a autora não detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, que remeteria ao ano de 2009.
Diverge o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que se pronuncia no sentido de que, ainda que a segurada já fosse portadora da lesão quando de seu ingresso no RGPS (procedido em 2010), a sua limitação para o desempenho de atividade laboral decorreria de agravamento do quadro clínico, o que lhe asseguraria a concessão da benesse vindicada. Prove, dessa forma, a apelação.
Analisando as manifestações dos doutos colegas e o conjunto probatório carreados aos autos, tenho que a condição de segurada, a priori, apresentar-se-ia inconteste, uma vez que a própria Autarquia Previdenciária já concedeu, em duas oportunidades distintas, auxílio-doença à parte autora, um deles, ao que tudo indica, pertinente à realização de cirurgia decorrente do trauma ocorrido em 1992 (NB nº 602809990-6, DIB em 25-07-2013 e DCB em 18-07-2014).
Todavia, ainda que superada a discussão acerca da qualidade de segurada, tenho que melhor sorte não restaria à pretensão recursal. Isto porque está demonstrado que a autora trabalha nas lides do lar, porquanto verteu contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte facultativo, circunstância que pressupõe a inexistência de remuneração (arts. 11 e 14 da Lei nº 8.213/91).
Ora, a incapacidade deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do segurado e o trabalho por ele desempenhado. Na espécie, estando a parte autora impossibilitada tão somente de permanecer em pé durante um período de tempo prolongado (apresenta ortostatismo, segundo o médico que realizou o exame judicial), não vislumbro, em absoluto, impedimento para o desempenho dos afazeres domésticos, não havendo falar, por conseguinte, em aposentadoria por invalidez, tampouco em auxílio-doença.
Nessa exata linha de conta, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já teve a oportunidade de assentar que "ainda que se entenda que o recorrente detém a qualidade de segurado na condição de facultativo, (...) não restou demonstrada a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora. O apelante é segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está exercendo qualquer atividade laborativa remunerada, caso contrário, estaria vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual. O perito judicial é taxativo no sentido de que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias, o que é plenamente admissível no âmbito de seu lar." (TRF3, 7ª Turma, AC 0035664-63.2011.403.9999, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 14-12-2016).
Sendo assim, acompanhando o ilustre Relator com fundamentação diversa, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214623v15 e, se solicitado, do código CRC 7ACE5318. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002076-28.2017.4.04.9999/SC
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APELANTE | : | NILZA DOS SANTOS SIMAO NEVES |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora nestes termos:
No presente processo não se discute acerca do requisito incapacidade, mas apenas se esta teve início antes ou depois do ingresso da autora no RGPS, a fim de se verificar a qualidade de segurado.
O laudo pericial, confeccionado por médico especialista em ortopedia, traumatologia e perícia médica, dá conta de que a autora, atualmente com 45 anos, cuja atividade habitual é de empregada doméstica, apresenta sequela de fratura de tornozelo esquerdo, o que gera incapacidade permanente para atividades que demandem longos períodos de ortostatismo, desde 2009.
A sentença foi de improcedência, ao fundamento de que a autora não possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade, uma vez que somente iniciou as contribuições ao RGPS em novembro de 2010.
A perícia, realizada por profissional de confiança do Juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, o qual procedeu detalhado exame da situação da autora, bem como dos exames apresentados, levando em consideração que a incapacidade decorreu de sequela de fratura de tornozelo ocorrida no ano de 1992, identificou, como data de seu início iniciada o ano de 2009.
A autora não trouxe elementos capazes de comprovar sua fundamentação no sentido de que a incapacidade somente teve início em 2014. A fundamentação trazida no apelo e o conjunto probatório presente nos autos não é suficiente para infirmar as conclusões da perícia, as quais foram adotadas na sentença, que deve ser mantida.
Portanto, quando do termo inicial da incapacidade (2009), a autora não tinha qualidade de segurada, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência. Com efeito, o exame dos autos revela que parte autora sofreu queda de cavalo em 1992 e possui os seguintes vínculos com o RGPS (fl. 31):
(a) contribuinte facultativo de 01-11-2010 a 30-04-2012;
(b) benefício 551.515.213-8 de 20-05-2012 a 30-06-2012 (hérnia)
(c) contribuinte facultativo de 01-07-2012 a 30-06-2013
(d) benefício 602809990-6 de 25-07-2013 a 18-07-2014 (cirurgia com CID M 191 - artrose pós-traumática de outras articulações).
Diante disso, e considerando que a parte autora se submeteu a tratamento cirúrgico cujo resultado não foi satisfatório, resta configurado flagrante agravamento da doença que lhe assegura a qualidade de segurado nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91 [A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.].
Assim, deve ser restabelecido auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento (18-07-2014) até a reabilitação, dado que a perícia constatou a incapacidade permanente para atividades que demandem ortostatismo (fl. 110v., quesito 6).
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configura, também, um descumprimento de decisão judicial.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para restabelecer auxílio-doença desde 18-07-2014 (DCB).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210330v2 e, se solicitado, do código CRC 38F37DBE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002076-28.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005483520148240060
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NILZA DOS SANTOS SIMAO NEVES |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 925, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 09/11/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/10/2017 18:38:44 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 19/10/2017 11:28:46 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Disponibilizado
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216152v1 e, se solicitado, do código CRC 95E38FFB. | |
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| Data e Hora: | 19/10/2017 16:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002076-28.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005483520148240060
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NILZA DOS SANTOS SIMAO NEVES |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241778v1 e, se solicitado, do código CRC B0457B52. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 14/11/2017 14:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002076-28.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005483520148240060
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | NILZA DOS SANTOS SIMAO NEVES |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 1454, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 09/11/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 13/11/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 11/12/2017 16:52:02 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o eminente Relator, adotando, porém, com a vênia devida, a fundamentação de voto propugnada pelo Des. Kipper.
Voto em 12/12/2017 12:51:10 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283775v1 e, se solicitado, do código CRC 1EC5D9F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/12/2017 18:10 |
