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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERRADOR. LUXAÇÃO ACRÔMIO CLAVICULAR. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO L...

Data da publicação: 11/08/2020, 09:55:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERRADOR. LUXAÇÃO ACRÔMIO CLAVICULAR. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). 3. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora. (TRF4, AC 5020372-42.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020372-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LAURI LODI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Lauri Lodi interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão do beneficio de auxílio-doença, de 06 de julho de 2016 a 01 de abril de 2018. A Magistrada a quo entendeu que "sendo a incapacidade temporária, verifico que o autor já gozou do benefício por mais de 06 meses em decorrência da tutela de urgência concedida no presente feito, sendo mantido o benefício de 01/04/2018 a 27/06/2019, tempo suficiente, a priori, para recuperação da luxação ocorrida em 2016"

Em face da sucumbência, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios a serem liquidados (Evento 52).

O recorrente sustentou que o perito "asseverou ser necessária a realização de procedimento cirúrgico para tratamento da moléstia que acomete o autor", razão pela qual seria possível a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Argumentou que a sentença contraria o laudo pericial, uma vez que o recorrente não se submeteu a qualquer cirurgia, permanecendo incapaz para suas atividades laborais. Subsidiariamente, requereu que o auxílio-doença seja concedido por prazo indeterminado, até que perdure a incapacidade, ou que seja concedido o auxílio-acidente (Evento 56).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

O benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora de 06 de julho de 2016 (data do requerimento administrativo) a 01 de abril de 2018 (data de início do pagamento da tutela de urgência). Para fixar os termos inicial e final, a Magistrada a quo apresentou os seguintes fundamentos:

Conforme consta na inicial e é corroborado pelos documentos juntados, o acidente ocorreu em 20/06/2016 e não em dezembro de 2016 como referiu o perito.

O autor postulou o auxílio-doença administrativamente em 06/07/2016, sendo, portanto devido o benefício desde esta data.

No entanto, sendo a incapacidade temporária, verifico que o autor já gozou do benefício por mais de 06 meses em decorrência da tutela de urgência concedida no presente feito, sendo mantido o benefício de 01/04/2018 a 27/06/2019, tempo suficiente, a priori, para recuperação da luxação ocorrida em 2016.

Assim, conforme informou o INSS, foi fixada a DCB em 27/06/2019, sendo que em eventual persistência da incapacidade deverá o autor buscar a prorrogação do benefício diretamente perante a Autarquia.

Faz jus o autor, portanto, às parcelas atrasadas do benefício, desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 06/07/2016, até a implantação ocorrida no presente feito, ou seja, 01/04/2018, conforme CNIS juntado no Evento 48.

No mérito, a matéria devolvida pela parte autora diz respeito (a) à possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, (b) à possibilidade de concessão do auxílio-doença por tempo indeterminado, (c) à possibilidade de concessão de auxílio-acidente.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 1, INIC1, Páginas 42 a 44 e 63), o autor, atualmente com 48 anos, é serrador e sofreu acidente de moto em 2016, tendo sido encaminhado para cirurgia que ainda aguarda ser realizada.

O perito constatou Luxação Acrômio Clavicular (CID S43.1) com imobilidade total do ombro esquerdo, que causa incapacidade parcial e temporária (quesito 10), impossibilita a realização de esforço físico (quesito 20) e depende de tratamento cirúrgico para recuperação (quesito 12). As datas de início da doença e da incapacidade coincidem com a data do acidente (Evento 1, INIC1, Página 63).

Quanto à data do acidente e, portanto, do início da incapacidade, assiste razão à Magistrada a quo, uma vez que há prova nos autos de que o acidente ocorreu em 20/06/2016 (Evento 1, INIC1, Página 10).

A necessidade de tratamento cirúrgico e o encaminhamento para o procedimento no SUS são comprovados pela declaração do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social (Evento 1, INIC1, Página 18).

Portanto, o quadro atestado pelo perito judicial foi de imobilidade total do ombro do autor (serrador), que só poderia ser corrigida com tratamento cirúrgico. Sendo assim, assiste razão ao apelante, uma vez que não há base para a fixação da data de cessação do benefício.

Não há como aceitar que a incapacidade da parte autora seja considerada temporária se a única solução indicada pelo perito é o procedimento cirúrgico. De acordo com o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não está obrigada a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não há como compeli-la a fazer esse procedimento invasivo se essa não é sua vontade. É essa a interpretação do dispositivo legal que trata do assunto:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Dessa maneira, sendo a realização de cirurgia a única possibilidade de melhora e considerando o agravamento do quadro do autor desde o início da longa incapacidade, é forçoso concluir que esta não é temporária, mas sim permanente.

Atento a tais aspectos, é o caso de dar provimento à apelação para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início daincapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Comprovado nos autos o severo comprometimento da coluna lombo-sacra, está-se diante de incapacidade total e definitiva para o exercício das funções de tratorista. Caso concreto no qual houve tentativa de correção cirúrgica, sem sucesso. 4. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas no prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, bem como a atividade por ela exercida. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que exercia função que sabidamente sobrecarrega a coluna (operador de trator), verifica-se a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da exata data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora. 6. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade por parte do julgador. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (TRF4 5019577-07.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Sendo assim, deve ser dado provimento à apelação do autor para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (22/06/2017, Evento 1, INIC1, Página 43).

Termo inicial

Quanto à data de início, conforme já referido, deve-se implementar o auxílio-doença desde o requerimento administrativo (06/07/2016) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (22/06/2017), cabendo ao INSS a glosa dos valores já pagos em decorrência do gozo do auxílio-doença, inclusive a título de tutela de urgência.

Consectários legais da condenação

a) Correção monetária:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

b) Juros moratórios:

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios, atento ao disposto no §11 do artigo 85 do CPC, devem ser majorados para o percentual de 12% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, adequar os consectários legais e determinar o cumprimento imediato da decisão.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889294v7 e do código CRC a908af6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 0:18:40


5020372-42.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020372-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LAURI LODI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. serrador. Luxação Acrômio Clavicular. necessidade de cirurgia. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. majoração. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91).

3. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, adequar os consectários legais e determinar o cumprimento imediato da decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889295v4 e do código CRC 5627fedd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 0:18:40


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5020372-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: LAURI LODI

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:36.

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