Apelação Cível Nº 5028866-27.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUSANA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença (evento 3, SENT18) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por SUZANA VIEIRA DA SILVA em face do INSS, para determinar o pagamento das prestações referentes aos meses de julho e agosto de 2015, devidamente corrigidas, confirmando-se a liminar concedida.
Quanto aos consectários, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário (Recurso Extraordinário nº 870.947 - Tema 810), deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral, a teor do que preceitua o artigo 1.035, §11, do NCPC.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Fica o réu isento das custas processuais, porém, obrigado ao pagamento de eventuais despesas, conforme disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010.
Diante da parcial sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 porém, sobrestados em virtude da AJG concedida. No tocante ao réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, considerando a natureza da lide e o baixo valor das parcelas (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequencia, deverá remeter os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para dizer sobre o prosseguimento.
Por fim, saliento que deixo de determinar a remessa necessária, eis que, apesar de ilíquida, a condenação não alcançará o valor estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra a condenação aos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o pagamento dos meses 07/2015 e 08/2015 será realizado judicialmente no próprio cumprimento de sentença do processo n° 0003145-36.20l2.8.21.0082 cf. cálculo de liquidação administrativo (fls. 80/82), razão pela qual não seria plausível que o INSS deva pagar, ao mesmo advogado responsável por esta demanda temerária, novos honorários sucumbenciais. Requer, portanto, com fundamento no princípio da causalidade, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de pagamento das competências 07/2015e 08/2015 com base nos arts. 17 e 485, Vl, do CPC, bem como condenar a parte apelada na integralidade dos ônus sucumbenciais cuja exigibilidade prosseguirá suspensa em face da concessão de gratuidade judiciária. Requer, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do objeto da controvérsia
Controvertem as partes acerca da suspensão de pagamentos do benefício, operada por força do art. 166, §3º do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 4.729/03. Tal suspensão ocorre na hipótese de ausência de saque do benefício previdenciário pelo segurado, pelo período de 60 dias.
Reproduzo, a seguir, o inteiro teor da regra:
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.
(..)
§ 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.
Constata-se que a disposição legal possui caráter protetivo dúplice, destinada a proteger a Administração de possíveis fraudes e o próprio segurado. Observa-se que, com efeito, há fundamento legal para a suspensão dos pagamentos.
Entretanto, tal ato administrativo, embora de aplicação automática, não pode ser sumário, sujeitando-se ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido segue a orientação desta Corte, já desde longa data:
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Flagrante a ofensa a garantia da ampla defesa do segurado, consubstanciada no cancelamento de benefício em razão de mera ausência de movimentação de conta bancária. 2. Sequer o fundamento de proteção dos interesses do INSS justifica a medida sem a oportunização do contraditório, mesmo que seja consabido que não são raras as vezes em que não há comunicação de óbito dos segurados com o nítido intuito de fraudar a Previdência, porquanto tal fato não inviabiliza o devido processo legal. 3. No presente caso, na instrução processual restou demonstrado que o óbito da segurada não ocorreu, impondo-se o restabelecimento do benefício.(REO 200571040010134, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 06/12/2006.)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS VALORES. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO.É indevida a suspensão sumária de benefício previdenciário, a pretexto de que o segurado não sacou os valores correspondentes na rede bancária, pois, nesse caso, cabe à Previdência Social observar o devido processo legal, mediante notificação prévia ao beneficiário, em procedimento administrativo, para que justifique a sua omissão. (APELREEX 2001.04.01.044287-3, rel. Des. Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, D.E. 15/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CANCELADA POR AUSÊNCIA DE SAQUES POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES. INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Embora não tenha havido prévio pleito da autora de restabelecimento da pensão na via administrativa e, uma vez provocado em juízo, o INSS em nenhum momento contestou o mérito de sua pretensão, aduzindo apenas impossibilidades de ordem prática e burocráticas para a reimplantação do benefício de pensão por morte, o que poderia ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, considerando as particularidades do processo, em que a autora ainda é menor de idade, não tinha quem a representasse na época do ajuizamento e já foi bastante prejudicada pelo não recebimento do benefício por vários meses no período em que esteve abrigada junto à "Casa Lar" e que, de outra parte, o INSS em nenhum momento se recusou a restabelecer a pensão, deve ser mantida a sentença de procedência, deixando, contudo, de condenar o Instituto ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e verba honorária), por não ter dado causa ao ajuizamento da ação. 2. A atualização monetária dos valores em atraso, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Acolhido o apelo do INSS para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 678,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELREEX 0007970-58.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SAQUES POR MAIS DE SEIS MESES. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. FORMA DE CÁLCULO. ART. 3º, "CAPUT" E § 2º, E ART. 7º DA LEI N.º 9.876/99. 1. Restando comprovado nos autos o prévio ingresso na via administrativa não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. 4. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural, tal tempo de serviço deve ser reconhecido e averbado, para fins de futura ou diversa aposentadoria. 6. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2° da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera à segurada o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei. 7. Havendo prova plena do labor urbano, através dos carnês de recolhimentos como contribuinte individual, devem ser reconhecidos os tempos de serviço prestados nos respectivos períodos. 8. A Lei n.º 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 9. Somado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar e como boia-fria, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/08. 10. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 11. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 12. Hipótese em que o cancelamento da aposentadoria por idade ocorreu de forma sumária, porquanto o segurado não foi notificado da decisão administrativa que determinou a cessação do benefício, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade do ato praticado e restabelecido o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor (Precedente desta Corte). 13. A Lei n.º 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência. 14. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 15. Uma vez obtida a média em questão, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho de 1994 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado Fator Previdenciário. 16. Considerando que a Autarquia Previdenciária observou ditos procedimentos, no ponto, não merece prosperar a pretensão da parte autora de majoração da RMI do benefício em questão. 17. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0007887-76.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença. (AG 0001383-39.2015.4.04.0000,rel. Des. João Batista Pinto Silva, 6ª Turma, 05/08/2015)
Compulsando os autos não se encontra qualquer indicativo de que a Administração comunicou ao segurado a possibilidade da referida suspensão, no caso de inércia para a realização dos saques.
Em vista disto, tem-se que andou bem a sentença que reconheceu o direito da parte ao recebimento dos meses em que houve a suspensão do pagamento, e, consequentemente, a condenação do INSS ao pagamento dos ônus de sucumbência, em razão da necessidade de ingresso judicial para a obtenção da regularização dos meses devidos. Por fim, caso a tese recursal do INSS prosperasse, verificar-se-ia o ressurgimento do contraditório em sede de execução de título judicial, o que é vedado.
Ao final, sucessivamente, requer o INSS a redução dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Razão lhe assiste.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Conclusão
Sentença reformada em parte, em atendimento ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395960v5 e do código CRC 924129a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:41:59
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:38.
Apelação Cível Nº 5028866-27.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUSANA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. honorários advocatícios.redução.
1. A suspensão do pagamento do benefício por ausência de saques tem se fundamento legal no art. 166 do Decreto nº 3.048/99, sujeitando-se, todavia, ao devido processo legal, cuja observância não foi comprovada no caso. 2.Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395961v5 e do código CRC 9861044f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:42:0
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019
Apelação Cível Nº 5028866-27.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUSANA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 281, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:38.