APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010486-53.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI PEREIRA BERTOLDI |
ADVOGADO | : | CLEUMAR MORAES CORREIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371070v33 e, se solicitado, do código CRC 44463725. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010486-53.2018.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-02-2018, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (06-01-2017), respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser mantido até que a esta venha a recobrar sua higidez ou esteja reabilitada em função compatível com sua limitação.
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz que a verificação técnica realizada pelo perito judicial não concluiu que a parte autora possui incapacidade total para exercer o seu labor habitual até que seja considerada recuperada ou submetida à reabilitação profissional. Sustenta que, ao contrário, a perícia do juízo fixou um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 18-09-2017, de modo que não há provas de que a única moléstia para o trabalho da segurada causou-lhe incapacidade total e indeterminada. Assim, consoante o estabelecido na Medida Provisória n. 767/06/01/2017, que, em seu art. 1º, modificou o art. 43 da Lei 8.213/1991, requer a fixação da data de cessação do benefício concedido judicialmente, considerando a conclusão do perito judicial. Postula, ainda, alteração do índice de correção monetária, em observância à Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos, e a existência de incapacidade laboral é ponto superado. O INSS se insurge ante a não fixação, pela sentença, de data para cessação do benefício.
No caso concreto, a parte autora conta 47 anos de idade, encontra-se atualmente desempregada, e desempenhava a atividade profissional de serviços gerais em empresa calçadista (descrição das atividades realizadas no cargo/setor: refiladeira de calçados - recortava o que restava do cabedal, trabalhava assentada, recebia material em uma caixa, colocava na mesa).
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em reumatologia, clínica médica e perícias médicas, em 18-09-2017 (Evento 2, PET26, Páginas 1-10). Assim se manifestou a perita:
" (...).
3. Discussão.
Conforme relato do Autor e documentação comprobatória anexada aos Autos, a Autora recebe diagnósticos de Síndrome do Manguito Rotador Ombro D, CID 10 M75.1 e Síndrome do Túnel do Carpo, CID 10 G56, bilateral de moderada intensidade. Comprova seguimento médico e tratamento regulares de 06/05/2016 a 01/09/2017.
(...).
Feitas estas colocações e considerando achados ao exame físico, entendemos haver Incapacidade Total Temporária para Profissão Habitual.
4. Conclusão.
4.1 Dos diagnósticos
A Autora recebe diagnósticos de:
- Síndrome do Manguito Rotador Ombro D, CID 10 M75.1.
Data de início da doença: Autora refere início há 5 anos, se agravando há dois anos. Documentação mais antiga data de 06/05/2016.
- Síndrome do Túnel do Carpo, CID 10 G56.
Data de início da doença: Fixamos em 10/10/2016 conforme exame às
folhas 18 (ENMG MMSS);
4.2 Das repercussões na capacidade laboral
Incapacidade Total Temporária para a profissão Habitual.
Data de Início da Incapacidade: fixamos em 06/01/2017, conforme data de
entrada do requerimento.
Data de Cessação da incapacidade: fixamos em 120 dias contados a partir da data de realização da perícia. [Das repercussões na capacidade laboral - quesito 4 do INSS] Deve neste período a Autora intensificar o tratamento clínico-medicamentoso para o ombro e providenciar o tratamento cirúrgico para Síndrome do Túnel do Carpo.
(...).
4.4 Da Reabilitação Profissional
Não se aplica à Autora.
(...)."
Como se vê, o laudo pericial concluiu que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o seu trabalho habitual, até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de realização daquela perícia, devendo, neste período, intensificar o tratamento clínico-medicamentoso para o ombro e providenciar o tratamento cirúrgico para Síndrome do Túnel do Carpo (tendo em vista que recebeu indicação de tratamento cirúrgico nos pulsos e fisioterapia), não sendo a hipótese, no momento, de reabilitação profissional.
Com base em tais conclusões, o juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte utora o benefício de auxílio-doença, consignando que, pela sua natureza temporária, pode ser suspenso no momento em que se comprovar a total recuperação da beneficiária, não cabendo, portanto, a fixação de termo final, já que depende de posterior perícia administrativa. O aludido benefício foi concedido com DIB em 06-01-2017.
Pretende o INSS, pois, que seja aplicada ao caso a Medida Provisória n. 767, de 06-01-2017, a qual foi convertida na Lei n. 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Ocorre que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da mencionada medida provisória, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
Muito embora a questão seja bastante recente, já há julgados desta Corte sinalizando nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
A Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), promoveu alteração na Lei de Benefícios, estabelecendo que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11 e 12 do art. 60) - a assim chamada "alta programada" ou "cobertura previdenciária estimada". Anteriormente a alteração legislativa a fixação de um termo final para a incapacidade temporária não ultrapassava o mero juízo formal de constitucionalidade em razão da ausência de lei, já que se trataria de uma restrição a direito fundamental. Porém, agora, diante da alteração, novos argumentos deverão ser somados a esse para defesa da incompatibilidade constitucional.
Assim, embora não se vislumbre, neste momento, inconstitucionalidade material na medida adotada, qual seja, a fixação de um prazo presumido, é necessário que se estabeleça pautas argumentativas para análise do caso concreto, especialmente para aqueles laudos produzidos anteriormente a MP 739, quando não existia a preocupação em estimar a data provável do fim da moléstia. Entre essas pautas argumentativas, para a conclusão se o prazo presumido é, ou não, suficiente, talvez a mais relevante seja, em alguns casos, o contexto (dados do paciente, histórico da doença, elementos do próprio laudo, regras da experiência). Hipótese que não se trata de patologia de recuperação previsível no prazo estimado.
(Agravo de Instrumento n. 5015721-59.2017.4.04.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13-06-2017) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESTABELECER OS BENEFÍCIOS CANCELADOS SEM PRÉVIA PERÍCIA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia.
2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
3. Ilegalidade também configurada no impedimento do sistema da Previdência em protocolizar, via internet, o agendamento da perícia para manutenção do benefício de auxílio-doença, antes de 30 dias do cancelamento.
4. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde, por tempo injustificado até a realização da perícia médica, mormente quando já cancelado o benefício.
5. Restabelecimento que se impõe.
(AC n. 5004745-09.2017.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 05-07-2017) Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. ALTA PROGRAMADA. MULTA. REDUÇÃO.
1. Configura-se coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, o pedido foi feito com fundamento em novos exames e laudos médicos, não caracterizando coisa julgada.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
4. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
5. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de conceder-se tutela de urgência para deferir auxílio-doença.
6. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
7. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
(Agravo de Instrumento n. 5055045-90.2016.4.04.0000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Julgado em 07-03-2017) Grifei
Da mesma forma, analisando Agravo de Instrumento interposto pela segurada, à luz das modificações trazidas pela novel legislação, a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene deu parcial provimento ao agravo para que o benefício de auxílio-doença não fosse cessado até a realização de nova perícia (processo n. 5021954-72.2017.4.04.0000, Sexta Turma, julgado em 05-07-2017).
Também nesse sentido a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5024422-09.2017.4.04.0000/PR, da Relatoria do Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, datada de 22-05-2017, que, analisando situação similar, deixou assentado que, a despeito de uma previsão aproximada quanto à cessação da enfermidade da parte, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Assim, o auxílio-doença será devido até que realizada a perícia médica judicial respectiva e proferida ulterior decisão.
Ainda acerca da questão, analisando os efeitos das modificações da Lei n. 8.213/91 anteriormente referidas, a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5031101-25.2017.4.04.0000, em decisão proferida em 20-06-2017, referiu que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação, em razão das circunstâncias relativas ao tratamento necessário para a melhora do segurado.
Dentro desse contexto, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência das normativas que alteraram a redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, cabe verificar sempre o caso concreto.
Assim, com efeito, na hipótese vertente, em virtude da necessidade de intensificar tratamento médico para o ombro e, mais ainda, providenciar tratamento cirúrgico para a diagnosticada Síndrome do Túnel do Carpo, o prazo assinado pela perita oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, após o trânsito em julgado.
Dessa forma, no ponto, nego provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF nº 660.182.509-34), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010486-53.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002408520178240062
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI PEREIRA BERTOLDI |
ADVOGADO | : | CLEUMAR MORAES CORREIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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