APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016994-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DE MOURA |
ADVOGADO | : | MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A gravidade da doença, associada ao caráter evolutivo do quadro e às condições pessoais do segurado, justificam a necessidade da concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. A conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial não ensejará implantação quando o segurado já percebe aposentadoria por idade antes da data de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a não ser que haja a opção pelo benefício por incapacidade.
4. Possibilidade de sucessão da aposentadoria por invalidez por outra aposentadoria. O que não é possível, conforme o art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91, é o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
5. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em relação ao apelante, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079735v88 e, se solicitado, do código CRC D925EDB0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016994-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DE MOURA |
ADVOGADO | : | MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE DE MOURA, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08-09-2010).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data de da cessação administrativa (29-10-2012 - evento 3, CONTEST/IMPUG16, fl. 10), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial (30-06-2015). Determinou, ainda, a implantação da aposentadoria por invalidez até a data de 01-04-2014, quando foi-lhe concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas isentas. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício. Dispensado o reexame necessário da sentença, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Recorre o INSS, alegando equívoco no julgamento, porquanto a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30-06-2015 e determinou a cessação em 01-04-2014, quando concedida aposentadoria por idade ao autor. Aduz que o autor não comprovou a incapacidade desde 2010, como requerido na inicial. Sustenta que a moléstica que acomete a parte autora não a incapacita totalmente para o trabalho, sendo este, requisito essencial para a concessão de benefício por incapacidade. Argumenta que pelas regras da Lei n° 8.213/91 não é possível que uma aposentadoria suceda outra, como determinado em sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, retifico erro material constante do dispositivo da sentença que julgou procedente o pedido do autor para: "a) CONDENAR o INSS ao pagamento do valor relativo ao benefício de auxílio-doença devido entre 29/10/2012, data da cessação do benefício anterior (n°5531730051), e 30/06/2015, data do laudo pericial; b) CONDENAR o INSS ao pagamento do valor relativo ao benefício da aposentadoria por invalidez a partir 30/06/2015, data do laudo pericial, até 01/04/2014, data em que foi administrativamente concedido o benefício da aposentadoria por idade; c) DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez em favor da autora até a data de 01/04/2014."
Denota-se do item "b", que o Magistrado singular equivocou-se ao determinar o pagamento da aposentadoria por invalidez a partir de 30-06-2015 até 01-04-2014, bem como ao determinar a implantação da aposentadoria por invalidez até 01-04-2014 (item "c"), tendo fixado como início 30-06-2015.
Trata-se, contudo, de mero erro material, pois cronologicamente as determinações são impossíveis.
Assim, considerando que parte autora passou a perceber aposentadoria por idade na data de 02-04-2014, a qual não pode ser percebida conjuntamente com auxílio-doença ou outra aposentadoria, o montante da condenação restringe-se ao período de 29-10-2012 (data da cessação do auxílio-doença) até 01-04-2014, dia anterior ao início da aposentadoria por idade rural, concedida na via administrativa (evento 3, PET18, fl. 03).
Desse modo, a menos que o autor opte por passar a perceber aposentadoria por invalidez no lugar da aposentadoria por idade, caso em que se abateriam os valores já recebidos, a condenação corresponde ao auxílio-doença no interregno citado (29-10-2012 a 01-04-2014), sem a conversão em aposentadoria por invalidez concedida a contar do laudo pericial, visto que passou a perceber aposentadoria por idade antes da data da perícia.
Portanto, tratando-se de mero erro material, corrijo o equívoco constante do dispositivo da sentença para esclarecer que o Juizo a quo concedeu, em favor da parte autora, o auxílio-doença com termo inicial na data da cessação do benefício (29-10-2012), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial ( 30-06-2015).
No entanto, em face da concessão administrativa de aposentadoria por idade, em 02-04-2014, o pagamento do auxílio-doença deve ser cessado em 01-04-2014, sendo inviável a implantação da aposentadoria por invalidez, porquanto passou a perceber outra aposentadoria em data anterior ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade fixada na sentença.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 3, LAUDPERI32) em 30-06-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia hipertensiva.
O perito informou que o autor é agricultor e realiza esforços físicos moderados a intensos. Afirmou que a incapacidade teve início em 2012, conforme se constata do ecocardiograma, que acusou ventrículo esquerdo com dimensão sistólica aumentada, e pressão arterial de difícil controle, com presença de arritmia cardíaca. Referiu que a incapacidade é permanente para atividades que exijam esforços físicos intensos.
Desse modo, tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade permanente para atividades que exijam esforços físicos, e sendo a parte autora agricultor, que realiza trabalhos pesados, já de avançada idade (63 anos), e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez. No entanto, a aposentadoria não poderá ser implantada, tendo em vista que o autor já percebe aposentadoria por idade desde 02-04-2014, fazendo jus somente ao auxílio-doença até o referido marco.
No que tange ao recurso do INSS, alegando que não é possível que uma aposentadoria suceda outra, tendo em vista que a Lei 8.213/91 afastou tal possibilidade, esta Corte tem entendido que, preenchidos os requisitos, é viável a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, quando o titular do benefício por incapacidade que já preencheu o requisito carência vier a implementar o requisito etário. Nesse sentido, segue a decisão da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE.
1. Não há razão para negar o direito à conversão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade quando o titular do benefício por incapacidade que já preencheu o requisito carência vier a implementar o requisito etário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e mesmo ao princípio da razoabilidade.
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do STJ. Deve a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (AgRg na Pet 7109/RJ). Assim, "não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55" (REsp 1108867/RS).
4. Resta assegurada a conversão do benefício por incapacidade em aposentadoria urbana por idade, ficando a critério do autor a execução do julgado.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000398-53.2010.404.7212, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013).
Assim, nada obsta que o autor receba aposentadoria por invalidez e, a partir do preenchimentos dos requisitos necessários à aposentadoria por idade, passe a percebê-la. O que não é possível, conforme o art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91, é o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
Do termo inicial
Examinando os documentos acostados, verifica-se que o demandante trouxe aos autos, atestados médicos datados de 18-05-2012 e 28-03-2011, afirmando que é portador de HAS severa e cardiomiopatia hipertensiva, com episódios de angina pectóris aos esforços, encontrando-se impossibilitado de exercer esforços físicos (evento 3, ANEXOS PET3, fls. 4 e 6), bem como atestados do ano de 2013, apontando as mesmas patologias (evento 3, ANEXOS PET3, fls. 2-3); atestado de 04-02-2011, declarando que o autor é portador de HAS severa e cardiomiopatia ventricular esquerda, estando impossibilitado de exercer trabalho rural (evento 3, ANEXOS PET3, fl. 8); ecocardiograma com dopller a cores, datado de 24-05-2012, o qual concluiu pelo diagnóstico de ventrículo esquerdo com dimensão sistólica aumentada, hipertrofia concêntrica moderada das paredes do VE, hipocinesia discreta da parede inferior, função sistólica global do VE preservada em epouso, disfunção diastólica do VE, grau 1, padrão de relaxamento alterado, regurgitação valvar aórtica e mitral discretas e sobrecarga atrial esquerda (evento 3, ANEXOS PET3, fls. 34-35).
Os documentos acima referidos, em conjunto com o laudo pericial, dão conta de que a parte autora permaneceu incapacitada quando da cessação do auxílio-doença, em 2012.
Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílo-doença, desde a data da cessação administrativa (29-10-2012), o qual deverá ser pago somente até 01-04-2014, dia anterior à data em que passou a perceber aposentadoria por idade, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
CONCLUSÃO
A sentença resta integralmente mantida.
Honorários advocatícios majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016994-49.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041516720138210042
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DE MOURA |
ADVOGADO | : | MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156531v1 e, se solicitado, do código CRC 81E4BB4. | |
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