APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014080-12.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LETICIA RADDATZ PENNING |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS Do segurado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A gravidade da doença, associada ao caráter evolutivo do quadro e às condições pessoais da segurada, justificam a necessidade da concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial.
4. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082868v39 e, se solicitado, do código CRC DECF3868. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014080-12.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LETICIA RADDATZ PENNING |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LETÍCIA RADDATZ PENNING, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08-06-2015 - evento 3, ANEXOS PET4, fl. 2), com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (08-06-2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial (25-01-2016). Determinou que sobre o montante a ser apurado deverá incidir correção monetária e juros de mora. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em percentual a ser determinado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas isentas. Dispensado o reexame necessário da sentença, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Recorre o INSS, alegando que a moléstica que acomete a parte autora não a incapacita totalmente para o trabalho, sendo este requisito essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da perícia judicial. Pede a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 3, LAUDPERI11) em 25-01-2016, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a parte autora é portadora de lombalgia por discopatia lombossacra (CID M51.1), cervicobraquialgia por possível discopatia cervical (CID M50) e hipertensão arterial (CID I10).
Informou, o perito, que a autora teve as primeiras dores lombares aos 18 anos, em 2008. A partir de 2009, a dor passou a se irradiar para para o membro inferior esquerdo, tendo realizado bloqueio por infiltração lombar. De 2008 a 2011 esteve em licença do trabalho, percebendo auxílio-doença. Desde 2012 tem dor na nuca, na mão e no membro superior esquerdo, passando a usar colete lombar. Realizou artroscopia, em razão de problemas no joelho esquerdo. Teve pré-eclâmpsia na gestação, e desde então, passou a ter hipertensão arterial. Relata dificuldades em levantar o bebê de 1 ano e 8 meses e cuidar da casa. Está em tratamento com pregabalina, fluoxetina, losartana e tandrilax, tendo usado prednisona, dexametasona e ciclobenzapina.
O perito considera que a incapacidade é parcial e permanente para os trabalhos que exijam esforços físicos de intensidade moderada a intensa. Indicou como início da incapacidade, maio de 2015, com base em exame de tomografia computadorizada. Referiu ser viável a reabilitação profissional, devendo ser realocada para atuar em atividades que demandem esforços físicos leves. Informou que a autora é agricultora, e sua atividade laboral requer a realização de esforços físicos de leve a intensos. Nascida em 02-02-1990, a autora tem, atualmente, 27 anos.
Conforme informação do CNIS (evento 3, CONSTEST/IMPUG14, fl. 9), a autora percebeu benefício previdenciário nos períodos de 23-01-2008 a 31-05-2009, 23-09-2009 a 28-02-2011 e de 02-03-2011 a 19-09-2011.
O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico. Entretanto, ainda que se trate de pessoa jovem, considerando a gravidade das patologias apresentadas e sua característica evolutiva, bem como o fato de não ter obtido, durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Acrescente a isso o fato de que a parte autora pouco teve condições de exercer atividade laboral, uma vez que desde o iníico de sua idade produtiva até agora esteve, reconhecido pela própria autarquia previdenciária, em gozo de auxílio por incapacidade, por total impossibilidade de exrcer atvidade laboral. Negar-se, assim, o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar a única atividade para a qual qualificou-se, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em maio de 2015. Examinando os documentos acostados (evento 3, ANEXOS PET4), verifico que estes se coadunam com a conclusão pericial, visto que a autora trouxe aos autos, a tomografia computadorizada, citada no laudo pericial, com data de 13-05-2015, e atestados médicos datados de 26-05-2015 e de 25-06-2015, os quais demonstram que a parte autora apresenta dor lombar com irradiação para membros inferiores (radiculopatia) e transtorno dos discos intervertebrais, com compressão das raízes nervosas, estando incapaz para as atividades laborativas que exijam esforço físico.
Portanto, ao ver negado seu pedido de concessão do benefício a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Desse modo, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (08-06-2015), e convertido em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial (25-01-2016), confirmando-se a sentença, no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
No ponto, o recurso do INSS merece provimento.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, determinou a fixação dos honorários advocatícios para quando da liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o recurso do INSS para isentar a autarquia previdenciária das custas processuais. No mérito, mantida a sentença.
Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas e majorados para 15%, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014080-12.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031723720158210042
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LETICIA RADDATZ PENNING |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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